Helder Sousa Jacobina
Helder Sousa Jacobina
Número da OAB:
OAB/PI 003884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helder Sousa Jacobina possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
HELDER SOUSA JACOBINA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001155-41.2017.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAJUPI - CIA. AGRICOLA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Luiz Pereira da Silva, em face de decisão proferida no Id. 67992983, que indeferiu a gratuidade judicial, sob alegação de obscuridade no decisum. Em síntese, aduziu que, não houve especificação de forma clara dos motivos do indeferimento da gratuidade de justiça, apesar de ter apresentado os documentos exigidos, tais como a carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência e extrato bancário. Argumentou que tais documentos comprovam a sua condição de hipossuficiência, e que a decisão apresenta-se vaga e genérica quanto à avaliação desses elementos. Ressaltou que sua única fonte de renda é a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e que não possui vínculo empregatício formal. Enfatiza que, conforme a jurisprudência majoritária, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. O autor também rebateu a suposição de que o valor da causa (baseado no valor do imóvel) implique capacidade financeira, explicando que a terra foi recebida por título gratuito e que ele está impedido de explorá-la economicamente desde o esbulho, razão pela qual não aufere renda da propriedade. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão da decisão e que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob pena de inviabilizar sua permanência no processo. Intimados os requeridos para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. Decido. II) Fundamentação: A priori, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionados a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. O embargante alega a presença de obscuridade na decisão, que não trouxe, segundo estes, motivos plausíveis ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por sua vez, a obscuridade é o defeito consistente na difícil ou impossível compreensão do ato decisório. Será de difícil compreensão quando a decisão for dúbia, dando margem a mais de uma interpretação e será de impossível compreensão quando for ininteligível, ou seja, quando não há qualquer compreensão suficiente para definir o julgamento da questão posta à solução. No entanto, não assiste razão ao embargante, já que a decisão embargada fundamentou-se de forma clara e de fácil compreensão, apontando que a carteira de trabalho não apresentou informações atualizadas sobre vínculos empregatícios ou ausência deles, a declaração de hipossuficiência, isoladamente, não é suficiente para comprovar a alegada condição econômica e os extratos bancários apresentados não abrangem período suficiente nem revelam a real capacidade financeira da parte autora. Por isso, não constato a obscuridade apontada. Assim, os fundamentos utilizados demonstram de forma suficiente o convencimento deste Juízo quanto à insuficiência dos elementos probatórios para concessão da gratuidade, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se percebe, em verdade, é a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. III) Dispositivo: Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida no Id. 67992983, razão pela qual, para que haja prosseguimento regular do feito, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000417-58.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RÉU: WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acee95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. A empresa reclamada peticionou no Id cc8a631 comprovando o depósito judicial do valor correspondente a execução. Considerando que os valores depositados/pagos estão de acordo com a conta de liquidação de Id 8f4e4d0, dou por quitada a execução, declarando a sua extinção (art. 924, II, CPC). Fica a parte reclamante e seu advogado notificados para indicarem seus dados bancários para recebimento dos seus créditos. Efetivados todos os repasses, proceda-se com os registros de pagamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000417-58.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RÉU: WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acee95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. A empresa reclamada peticionou no Id cc8a631 comprovando o depósito judicial do valor correspondente a execução. Considerando que os valores depositados/pagos estão de acordo com a conta de liquidação de Id 8f4e4d0, dou por quitada a execução, declarando a sua extinção (art. 924, II, CPC). Fica a parte reclamante e seu advogado notificados para indicarem seus dados bancários para recebimento dos seus créditos. Efetivados todos os repasses, proceda-se com os registros de pagamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013265-68.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO, KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO, MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, PEDRO PEREIRA VERAS FILHO, PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA, GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA Advogado do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogado do(a) REU: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogados do(a) REU: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676 Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 Advogados do(a) REU: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogado do(a) REU: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a) REU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante os problemas de saúde de Kassyus Klay Lages De Carvalho, mormente ara que se evite arguição de ofensa à ampla defesa e contraditório, redesigno audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 27/08/2025, às 09h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99552-0089 / email: lene-lages@hotmail.com; 2. JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99445-9797; e-mails: josefrancisco0504@hotmail.com e josefranciscoccosta@hotmail.com; 3. NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO: Condomínio Smile Club, Morada do Sol, Bloco D, Apto. 901, CEP: 64.053-300, Teresina-PI; 4. JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO: Tua Tomaz de Area Leão, 1460, Ininga, nesta Capital, fone: 98182-0313; 5. KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO: Contato: (86) 98137-6272; 6. RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO: (86) 98182-0313 (celular/whatsapp) e e-mail: ronaldo.cesar.lages.cb@gmail.com; 7. PEDRO PEREIRA VERAS FILHO: (86) 99401-6617 (celular/whatsapp); 8. PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA: Avenida Raul Lopes, 1905, Vila Mediterrâneo, bloco Málaga, Apt. 706, bairro Jóquei Clube, Teresina / PI; 9. GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA: Rua Desembargador Helvídio Aguiar, 1659, Morada do Sol, Teresina. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzViYTdiMjctN2FlNS00NGRjLTlmMjUtZjk2ZjAxOWNkZThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intime-se a DPU para que assuma a defesa do réu KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, conforme certidão em id. 2196256233, bem como tome ciência da redesignação da audiência. Intimem-se os réus KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO e GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, pessoalmente da redesignação. Os demais réus e advogados foram intimados em audiência. Seja como for, intimem-se pelo PJE, bem assim o MPF. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000585-51.2024.5.22.0106 AUTOR: PAULO SARAIVA DA SILVA RÉU: CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6be30 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, as partes manifestaram-se. Na impugnação de id 51c3edd, a reclamada requer a retificação do cálculo em razão de que só foram deferidas na sentença as horas extras devidas e seu reflexos, sendo que todas as verbas devidas ao autor foram pagas à época da rescisão do contrato, conforme TRCT. Aponta que foram incluídas horas extras no período de férias. A exemplo, aponta que no mês de agosto o autor trabalhou apenas dois dias já que suas férias foram gozadas a partir do dia 03/08/2020. No entanto, ao contrário do que alega a reclamada, no referido período, não houve contabilização das horas extras, razão pela qual o valor das horas extras nesse período encontra-se zerado para a verba HORAS EXTRAS 100% e para a verba HORAS EXTRAS 50% foram apuradas as horas extras devidas nos dois dias trabalhados pelo autor e apontados pela reclamada. A reclamada ainda afirma que nos meses de maio de 2021 foram contabilizadas 72 horas extras e em junho 68 horas extras, em agosto 63 horas extras e em setembro 72 horas extras, porém entende indevidas porque o autor encontrava-se em gozo de férias. Contudo, verifico que os cálculos foram elaborados com observância ao período de gozo de férias registrados na planilha FALTAS E FÉRIAS, não sendo necessária a retificação nesse aspecto. A reclamada também apresenta impugnação quanto à incidência de horas extras no aviso prévio trabalhado, uma vez que o cálculo engloba todo período laborado, inclusive o aviso prévio, razão porque entende que o autor está percebendo a referida verba duplamente, horas extras e os reflexos sobre o aviso prévio. Todavia, considerando que a sentença informa que o aviso prévio foi indenizado, não cabe ao reclamado, neste momento processual, alegar eventual erro em sentença para retificação de cálculo, já que a contadoria judicial deve obedecer os estritos termos da sentença. A reclamada também impugna a conta de liquidação em razão da não dedução dos reflexos das horas extras já quitados e comprovados nos contracheques e fichas financeiras. Entretanto, os valores pagos pela reclamada indicados nos contracheques e fichas financeiras foram inclusos nas planilhas HORAS EXTRAS 100% e HORAS EXTRAS 50%, sendo que os reflexos das horas extras foram calculados sobre os valores já deduzidos, razão porque corretos. Quanto a alegação da base de cálculo, a reclamada aponta que os valores indicados nos contracheques a título de prêmio e bônus não possuem natureza salarial. Porém, verifico que paga com habitualidade, razão pela qual devem ser inclusas na base de cálculo. Quanto a alegação de inclusão na base de cálculo de valores diversos aos que constam nos contracheques/fichas financeiras, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado pelo reclamado, no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Por sua vez, o reclamante informa que a contadoria apurou os juros após a dedução do recolhimento previdenciário, sendo que a metodologia correta seria apurar os juros sobre o valor bruto. No entanto, tal medida é correta, visto que a atualização do crédito devido à Previdência Social obedece lei específica, qual seja, Lei n. 8.177/91. Os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação visto que a contribuição previdenciária é devida ao INSS e não ao autor, sob pena deste receber juros em cima de parcela que não lhe pertence. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, não há razão para retificação da conta. Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Após, retornem os autos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SARAIVA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000585-51.2024.5.22.0106 AUTOR: PAULO SARAIVA DA SILVA RÉU: CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6be30 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, as partes manifestaram-se. Na impugnação de id 51c3edd, a reclamada requer a retificação do cálculo em razão de que só foram deferidas na sentença as horas extras devidas e seu reflexos, sendo que todas as verbas devidas ao autor foram pagas à época da rescisão do contrato, conforme TRCT. Aponta que foram incluídas horas extras no período de férias. A exemplo, aponta que no mês de agosto o autor trabalhou apenas dois dias já que suas férias foram gozadas a partir do dia 03/08/2020. No entanto, ao contrário do que alega a reclamada, no referido período, não houve contabilização das horas extras, razão pela qual o valor das horas extras nesse período encontra-se zerado para a verba HORAS EXTRAS 100% e para a verba HORAS EXTRAS 50% foram apuradas as horas extras devidas nos dois dias trabalhados pelo autor e apontados pela reclamada. A reclamada ainda afirma que nos meses de maio de 2021 foram contabilizadas 72 horas extras e em junho 68 horas extras, em agosto 63 horas extras e em setembro 72 horas extras, porém entende indevidas porque o autor encontrava-se em gozo de férias. Contudo, verifico que os cálculos foram elaborados com observância ao período de gozo de férias registrados na planilha FALTAS E FÉRIAS, não sendo necessária a retificação nesse aspecto. A reclamada também apresenta impugnação quanto à incidência de horas extras no aviso prévio trabalhado, uma vez que o cálculo engloba todo período laborado, inclusive o aviso prévio, razão porque entende que o autor está percebendo a referida verba duplamente, horas extras e os reflexos sobre o aviso prévio. Todavia, considerando que a sentença informa que o aviso prévio foi indenizado, não cabe ao reclamado, neste momento processual, alegar eventual erro em sentença para retificação de cálculo, já que a contadoria judicial deve obedecer os estritos termos da sentença. A reclamada também impugna a conta de liquidação em razão da não dedução dos reflexos das horas extras já quitados e comprovados nos contracheques e fichas financeiras. Entretanto, os valores pagos pela reclamada indicados nos contracheques e fichas financeiras foram inclusos nas planilhas HORAS EXTRAS 100% e HORAS EXTRAS 50%, sendo que os reflexos das horas extras foram calculados sobre os valores já deduzidos, razão porque corretos. Quanto a alegação da base de cálculo, a reclamada aponta que os valores indicados nos contracheques a título de prêmio e bônus não possuem natureza salarial. Porém, verifico que paga com habitualidade, razão pela qual devem ser inclusas na base de cálculo. Quanto a alegação de inclusão na base de cálculo de valores diversos aos que constam nos contracheques/fichas financeiras, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado pelo reclamado, no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Por sua vez, o reclamante informa que a contadoria apurou os juros após a dedução do recolhimento previdenciário, sendo que a metodologia correta seria apurar os juros sobre o valor bruto. No entanto, tal medida é correta, visto que a atualização do crédito devido à Previdência Social obedece lei específica, qual seja, Lei n. 8.177/91. Os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação visto que a contribuição previdenciária é devida ao INSS e não ao autor, sob pena deste receber juros em cima de parcela que não lhe pertence. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, não há razão para retificação da conta. Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Após, retornem os autos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000417-58.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RÉU: WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866aaf3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 09 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE DA SILVA
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