Joao Carlos Fortes Carvalho De Oliveira
Joao Carlos Fortes Carvalho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJMG
Nome:
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5121351-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: PEDRO AUGUSTO CAMPOS CARVALHO CPF: 136.520.306-99 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo retratado nos autos, celebrado entre a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES, INC. O acordo engloba todas as obrigações referentes aos autos. Consta expressamente que, com o cumprimento integral do ajuste, o(a) autor(a) e seu procurador concedem à ré DELTA AIR LINES, INC. a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, declarando nada mais ter a receber em razão dos fatos discutidos na presente ação, nem mesmo em futuras ações indenizatórias com base no mesmo fundamento. Neste passo, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte consumidora. Destaca-se que a parte autora ajuizou a demanda em face de fornecedores que reputou solidariamente responsáveis pelos danos alegados, razão pela qual a transação firmada com um dos réus aproveita os demais, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 3º§ Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3.º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2. A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores. Inteligência do artigo 844, §3º, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107213-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) Assim sendo, considerando que os fatos narrados decorrem de uma mesma causa de pedir e que não houve individualização de conduta entre os réus, a homologação do acordo com a empresa DELTA AIR LINES, INC. extingue a obrigação também em relação à(s) outra(s) empresa(s) corré(s) solidária(s), nos termos da lei e da jurisprudência consolidada. Portanto, não há nos autos elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a condenação da ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização, já devidamente indenizados pela outra parte celebrante da transação ora homologada, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais. Ante o exposto, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, em relação à ré DELTA AIR LINES, INC. Julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em relação às demais corrés solidárias, a exemplo de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ante a quitação ampla e a extinção da obrigação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para que cancele a audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0809889-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEILANE ALVES PEREIRA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, a cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5126772-37.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: MARGARETH DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 521.097.206-20 RÉU: DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0001-77 e outros DESPACHO A decisão de id-10468112928 mencionou as regras públicas incidentes de forma compulsória. Dessa feita, não há a possibilidade de homologação de acordo parcial. Não há acordo ainda. Assim, as partes têm de formular proposta que englobe todos os envolvidos, pois, o Magistrado de primeiro grau obedece a legislação e a jurisprudência. Portanto, aguarde-se a realização da audiência virtual designada, recordando-se a responsabilidade solidária. Não sendo obtido o acordo, a sentença resolverá a demanda, sem vínculo à proposta realizada, como sabem os doutos advogados e a douta advogada, dignos profissionais indispensáveis à administração da justiça. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5126772-37.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: MARGARETH DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 521.097.206-20 RÉU: DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0001-77 e outros DESPACHO A parte autora distribuiu a presente ação e pediu, no requerimento de ingresso, o reconhecimento da responsabilização solidária das duas partes promovidas. É importante frisar que a parte promovente é que decidiu pela narrativa fática apta a demonstrar a causa de pedir remota. Entretanto, informa acordo com apenas uma das promovidas. Ainda, postula o seguimento da demanda em relação à outra que não integrou a transação. Nada obstante, quando se trata de arguição de responsabilidade solidária, a transação tem de seguir a forma prescrita na lei, e não pode ser homologada pelo juiz de direito ao arrepio do estabelecido no Art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3 o . Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” A jurisprudência do TJMG sobre o tema atualmente. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ação de indenização, cuja responsabilidade é solidária, a transação efetuada entre um dos réus e o autor enseja a extinção do feito em relação aos demais nos termos do artigo 844 do Código Civil. - Dar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.252191-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) Portanto, esclareço às partes que a homologação do acordo importa na extinção do processo em relação a todas as partes, nos termos da legislação e da jurisprudência. Manifeste-se o interessado em até cinco dias. O juiz de direito de primeira instância não tem "entendimento próprio" muito menos altera ou ignora a orientação da jurisprudência do TJMG, sob pena de se caracterizar mau uso da jurisdição. Em verdade, é dever legal do juiz de direito seguir a legislação pública e as diretrizes da jurisprudência, nos termos dos Arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil e do conteúdo do Regimento Interno da Corte Mineira. Por fim, acrescento que recente recomendação de número 134 do Conselho Nacional de Justiça determina aos juízes o respeito aos precedentes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se as partes de todo teor da sentença ID 114024524. "ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a promovida, GOL Linhas Aéreas S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), para cada autor, ARIANDNA MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS e JOSETE CLEMENTINO DE MEDEIROS, corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 219 CPC c 398 CC)."