Rainoldo De Oliveira
Rainoldo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rainoldo De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI
Nome:
RAINOLDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000111-12.2002.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN AUTOR: PEDRO AURÉLIO DE CARVALHO GASPAR REU: MÁRCIA AP. F. DE MORAIS, BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se inserta em Id 79258648, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 16 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816031-28.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME, MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ, YSA ARAUJO GONCALVES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI, ITAGI AGRO LTDA, ALAMO AGROPECUARIA LTDA - ME, AGENCIA LOTERICA DIAMANTE DA SORTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, EMERSON ARTHUR ESTEVAM RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA EQUIVOCADA. SUPRIMENTO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não pagamento da primeira parcela do preparo no prazo legal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Os agravantes alegaram equívoco no pagamento da guia, tendo quitado a segunda parcela em vez da primeira, e realizaram posterior depósito judicial para suprir a omissão. A decisão agravada foi reformada, por maioria, com base no voto divergente vencedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da segunda parcela em vez da primeira, suprido posteriormente por depósito judicial, afasta a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir Comprovado o recolhimento parcial das custas no prazo, e suprida a parcela inadimplida por depósito judicial após intimação, incide a regra do art. 485, III, do CPC, sendo vedada a extinção do feito sem antes oportunizar a regularização. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito impõe interpretação favorável ao processamento do recurso, quando evidenciada boa-fé processual e ausência de prejuízo às partes ou à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer o suprimento das custas recursais e determinar o regular processamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: “O recolhimento equivocado de parcela das custas recursais, suprido posteriormente por depósito judicial, não caracteriza deserção, desde que evidenciada boa-fé e inexistência de prejuízo ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1007, caput e § 4º; 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que inaugurou a divergência e votou: “Diante do exposto, e renovando vênias ao nobre Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo o suprimento sobre as custas judiciais de preparo do recurso apelatório, para regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação.” Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues Alves – Relator que votou: “à míngua de elementos hábeis para infirmar a convicção externada na decisão ora agravada, deixo de exercer o juízo de retratação e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Montgomery Floriano Barros de Martins Carvalho e Scuderia Multimarcas LTDA - ME, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente, proposta em face de Cláudio Antônio Somenzi, Nair Maria Somenzi, Leonardo André Somenzi, Itagi Agro LTDA, Álamo Agropecuária LTDA - ME, Agência Lotérica Diamante da Sorte LTDA - ME, foi proferida nos seguintes termos: "Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007 do CPC, e, por consequência, nego seguimento à apelação interposta, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro material no pagamento das custas, tendo sido quitada a segunda parcela em vez da primeira, demonstrando boa-fé com posterior depósito judicial da quantia devida; ii) não houve oportunidade para sanar o vício formal, contrariando os arts. 317 e 321 do CPC, que consagram o princípio da primazia da decisão de mérito; iii) a decisão monocrática violou os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito; iv) o adimplemento posterior deveria ser aceito, permitindo o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada aplicou corretamente a norma legal (arts. 1.007 e 932, III, do CPC), pois o pagamento extemporâneo das custas configura vício insanável; ii) os agravantes foram devidamente intimados para regularização do preparo, mas não sanaram a irregularidade no prazo legal; iii) os princípios invocados pelos agravantes não têm o condão de afastar regras expressas de admissibilidade recursal; iv) o agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscutir o mérito da apelação, cujo processamento foi obstado por deserção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o erro material no pagamento das custas, sanado mediante depósito judicial tardio, seria suficiente para afastar a deserção do recurso de apelação; ii) se houve violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da não surpresa; iii) se a decisão monocrática poderia ser reformada diante da alegada boa-fé e do pagamento extemporâneo das custas. É o relatório. VOTO DO RELATOR Observo, in casu, que o presente Agravo Interno fora interposto contra decisão que extinguiu a apelação cível interposta pelos ora agravantes, sem resolução do mérito, ante a declaração de deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. Como se sabe, a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. O comprovante de preparo constitui, à vista disso, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Ao contrário do que alega a parte agravante, não compete ao relator diligenciar no âmbito de qualquer sistema processual, para apurar se houve o pagamento das custas recursais. A legislação processual, de forma expressa e indene de dúvidas, atribuiu ao recorrente o ÔNUS de COMPROVAR o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, conforme dicção do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Portanto, não basta ao recorrente efetuar o pagamento do preparo dentro do prazo recursal. Exige-se sua comprovação no ato de interposição do recurso. No caso concreto, como visto, a parte recorrente deixou de comprovar o preparo quando do manejo do recurso apelatório. Diante desse cenário, através do despacho proferido no Id. 23668817, ordenou-se o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007 § 4º do CPC. Confira-se: “Constata-se que o comprovante de pagamento anexado aos autos sob Id. 21797891 - Pág. 2 refere-se à segunda parcela das custas processuais. Assim, torna-se indispensável a comprovação do pagamento da primeira parcela, cujo vencimento ocorreu em 21/12/2024. Diante disso, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento da primeira parcela das custas processuais e apresente o comprovante de quitação de todas as parcelas vencidas. O descumprimento desta determinação poderá acarretar a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.” Dessarte, uma vez que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo quando lhe foi oportunizado fazê-lo, não merece conhecimento o recurso apelatório, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidente o descumprimento da norma legal reproduzida, de modo que padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Sobre o tema, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1702702/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) DECISÃO Ao teor do exposto, à míngua de elementos hábeis para infirmar a convicção externada na decisão ora agravada, deixo de exercer o juízo de retratação e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR VOTO VENCEDOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: (Votando) RAZÕES DO VOTO Com a mais respeitosa vênia ao entendimento externado pelo eminente Relator, ouso divergir da Decisão Terminativa, que negou seguimento ao Recurso de Apelação por reconhecer a deserção. O cerne da minha divergência reside na convicção de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário. A Decisão Terminativa agravada se revela uma clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E SEU PAGAMENTO O Recurso de Apelação foi interposto em 15/03/2024, com pedido de parcelamento das custas (art. 99, §7º, CPC), sendo deferido tal parcelamento em 10 vezes e emitido as guias no sistema do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vencimento da primeira parcela do preparo recursal fixado para 21/12/2024, conforme Id. 21474723. Ocorre que por engano foi pago a parcela de nº 02 ao invés de pagar a parcela de nº 01. Restando claro na referida situação o fato de que o vencimento da primeira parcela era para dia 21/12/2024, sendo efetivado o primeiro pagamento na data de 04/12/2024, mas referente ao boleto da segunda parcela. Observa-se que os recorrentes efetivaram o pagamento regularmente e no mês previsto para começar, qual seja, dezembro/24, e somente tomou conhecimento da inadimplência da primeira parcela quando foi intimado para efetivação e comprovação do pagamento da mesma. Admitiu-se o equívoco no pagamento da primeira parcela o que foi suprido pelo depósito judicial realizado, Id 23875612 - Pág. 1 e Id 23875613 - Pág. 1, ante a impossibilidade de pagamento do boleto vencido da famigerada primeira parcela, estando consignado nos cofres deste eg. Tribunal de Justiça os valores correspondentes, de modo a estampar a clara intenção em sanar aquela exigência, não havendo que se falar em descumprimento de ordem judicial ou de requisito para processamento da demanda. Com efeito, diferentemente da ausência total de recolhimento das custas, o que se observa no caso em voga é a quitação parcial, que segundo jurisprudência majoritária atual, implica na incidência do disposto no art. 485, inciso III, do referido Diploma Processual, impondo-se a intimação pessoal do Autor para efetuar o complemento em 5 (cinco) dias, suprindo a falta. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842 .026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 . IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário. Outrossim, repisa-se que o pagamento da primeira parcela somente após a intimação do Apelante não causou nenhum prejuízo ao Judiciário ou aos cofres públicos, tendo em vista que o mesmo efetuou o pagamento da segunda parcela no dia 04/12/2024, mês que deveria iniciar o pagamento, mantendo a sequência mês a mês, sem se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual. Diante do exposto, e renovando vênias ao nobre Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo o suprimento sobre as custas judiciais de preparo do recurso apelatório, para regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação É o voto. RICARDO GENTIL EULÁLIO DATNAS Desembargador
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800341-88.2020.8.18.0042 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, HELVECIO HENRIQUE DE HOLANDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação demarcatória com liminar de imissão na posse movida por Espólio de Gracindo Martins de Sousa, representado por seu inventariante, o sr. Temistocles Martins de Sousa, em face de Helvécio Henrique de Holanda Júnior e Raimundo Alves de Sousa. i) Relatório Petição inicial. (id. 11093187) Fixou-se o valor da causa em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Despacho que determinou a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, quanto à juntada do termo de inventariança do Espólio autor. (id. 11095413) Petição do autor, em que informou que o sr. Temistocles é administrador provisório dos bens deixados pelo sr. Gracindo. (id. 11113590) Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar a qualidade de administrador provisório e para acostar declaração de concordância de todos os herdeiros quanto à sua legitimidade para a interposição da presente ação. (id. 11211276) Petição do autor, na qual sustentou que juntou os documentos comprobatórios de sua condição junto à última manifestação. (id. 11385485) Despacho que determinou vistas ao MP. (id. 11416412) Petição do MP, em que opinou pela intimação do autor para comprovar a sua legitimidade ativa e pela intimação do Interpi e do Incra. (id. 12493398) Juntada de documentos pelo autor. (id. 12781971 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação da parte autora para acostar declaração de concordância dos demais herdeiros no que tange a sua qualidade de Administrador Provisório e para, no mesmo prazo supramencionado, comprovar a morte do herdeiro Evangelista Martins de Sousa, ou comprovar a sua qualidade de inventariantes. (id. 12863688) A parte autora juntou declaração de confirmação de administrador provisório. (id. 13221235) Decisão que recebeu a emenda à inicial quanto à legitimidade do autor. Além disso, foi determinada a intimação do requerente para adequar o valor da causa e para juntar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência. (id. 14606427) Petição do autor, em que corrigiu o valor da causa para R$392.253,60 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). (id. 14626392) Decisão que recebeu a emenda à inicial quanto ao valor da causa, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar de imissão de posse. Determinou-se a citação dos réus para apresentarem contestação e a publicação de edital para ciência dos incertos ou desconhecidos. (id. 14712103) Mandados de citação expedidos. Petição do autor. (id. 16588715) Despacho que determinou a intimação do Incra e do Interpi. (id. 20442613) Manifestação do Incra, em que arguiu desinteresse em compor a lide. (id. 21582640) Manifestação do Interpi, em que requereu a intimação da parte autora para juntar planta e memorial descritivo. (id. 22074858) Documentos juntados pela parte autora. (id. 23956495 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação do Interpi. (id. 25163010) Petição do autor, na qual informou que ingressou com procedimento administrativo junto ao Interpi buscando a certidão de regularidade dominial da matrícula de nº 6738. (id. 26849777) Manifestação do Interpi, na qual informou a existência de ação discriminatória administrativa que compreende as áreas desta ação. Requereu a suspensão da demanda. (id. 27959763) Manifestação do autor. (id. 31262405) Decisão que suspendeu o processo, em razão do trâmite da ação discriminatória administrativa. (id. 40444973) Embargos de declaração opostos pelo autor. (id. 43018088) Decisão que rejeitou os embargos. (id. 55735555) Manifestação do Interpi, na qual informou a não conclusão da discriminação administrativa e requereu a intimação da parte autora para carrear o documento legal de especialização objetiva da propriedade em liça. (id. 61033415) Despacho que determinou a intimação do autor para acostar a documentação solicitada pelo Interpi. (id. 68991870) A parte autora juntou memorial descritivo da área. (id. 69752819) Despacho que determinou a intimação da parte autora para promover a citação dos réus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 75719511) A parte autora, mesmo intimada, não se manifestou. Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para promover a citação dos réus, nos termos do despacho de id. 75719511, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, mesmo intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo o ato essencial ao prosseguimento da demanda. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A citação válida do réu configura pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de sua realização, somada à inércia da parte autora, impossibilita o prosseguimento do feito e impede a formação válida da relação processual. Dessa forma, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. iii) Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover a citação dos réus, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida e a ausência de advogado constituído pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsando de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800554-57.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: METASA SA INDUSTRIA METALURGICAEXECUTADO: ALEXSANDER LOSS DESPACHO Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876, §1º do CPC, intime-se o executado, através do seu advogado, para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conclusão dos autos para análise do referido pedido. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751074-74.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - PI178-A AGRAVADO: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sustentando que a declaração de hipossuficiência gera presunção legal de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante deve ser reformada, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. O agravante apresentou documentação comprovando que é aposentado e recebe um salário mínimo, suficiente para evidenciar sua condição financeira e justificar a concessão do benefício. A decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que não houve alteração da situação financeira do agravante que justificasse a revogação do benefício da gratuidade anteriormente concedido. Diante da ausência de prova que infirmasse a presunção legal da hipossuficiência, a revogação do benefício mostra-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente gera presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. A revogação do benefício da justiça gratuita sem comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário afronta o princípio da segurança jurídica. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no caso concreto. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aldemar Martins de Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001304-71.2016.8.18.0042 proposta por Fazenda Serra Branca Agrícola S/A, indeferiu a gratuidade judiciária. O agravante, em apertada síntese, aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Consignou que o ordenamento jurídico dispõe que, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não existe in casu. Requer, portanto, o deferimento do efeito ativo ao presente instrumental para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Efeito suspensivo deferido em Id. 14797510. Embargos de declaração opostos em Id. 14959494. Contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 15573756. Decisão rejeitando os embargos de declaração em Id. 17654919. A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 11856449) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 14670794) VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ab initio, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural que demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 do CPC prevê que a simples declaração de hipossuficiência cria presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. Analisando os autos, verifica-se que há decisão deferindo em favor do agravante o benefício da justiça gratuita, com despacho determinando que o poder público providência a perícia necessária. (Id. 10059699) Após o referido despacho, não se observa nos autos contraposição da parte agravada sobre o pedido de justiça gratuita ou da decisão de deferimento. Todavia, há em Id. 10399603, novo despacho reanalisando o pedido de justiça gratuita, desta feita, pela produção de mais provas sobre a hipossuficiência. Entendo, pois, que após o despacho justificado de deferimento do benefício, não houve alteração da situação do agravante a justificar uma reanálise, o que vai de encontra a segurança dos atos dentro do processo, não se demonstrando razoável a alteração. Ademais, o agravante acostou aos autos comprovantes de sua aposentadoria demonstrando rendimentos de um salário mínimo. A documentação é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza instaura presunção juris tantum de necessidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário (AgInt no AREsp 1.675.896/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022). No caso dos autos, a decisão agravada se mostra contrária ao entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, o próprio agravante já havia obtido o benefício da justiça gratuita anteriormente, não havendo qualquer prova de alteração substancial de sua condição financeira que justificasse a revogação do benefício. Por tais razões, mantenho a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a concessão da justiça gratuita ao agravante, permitindo o prosseguimento do feito na origem sem o recolhimento das custas processuais. III. DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo (Id. 14797510), assegurando ao agravante a gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito na origem sem o recolhimento das custas processuais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000652-93.2012.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LIAL MOREIRA E BENILDE VASCONCELOS MOREIRA e outros REU: PAULO JOSE VILELA DE CARVALHO e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo espólio de José Lial Moreira e Benilde Vasconcelos Moreira, representado por sua inventariante, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel rural denominado “Data Canto Alegre”, localizado no município de Sebastião Leal/PI. Durante a instrução processual, os autores acostaram aos autos diversos documentos fundiários e memoriais descritivos, além de terem sido realizadas diligências determinadas por este Juízo, inclusive com expedição de ofícios e citações por edital dos confrontantes e demais réus em lugar incerto. Consta dos autos, conforme documento de ID 59193280, que há procedimento administrativo em trâmite no INTERPI relacionado ao mesmo imóvel objeto desta ação. Ademais, na manifestação de ID 75660381, os requerentes reiteraram a necessidade de manifestação do referido órgão técnico acerca do andamento do processo administrativo mencionado, dada a repercussão direta sobre o deslinde da presente ação. Diante do exposto, determino a intimação do INTERPI – Instituto de Terras do Piauí, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o andamento e a situação atual do processo administrativo relacionado ao imóvel objeto desta ação judicial, especialmente aquele mencionado no documento de ID 59193280. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Determino que a SECRETARIA registre os autos em apenso ao Processo 000041-63.2012.8.18.0100/INVENTÁRIO MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000308-54.2008.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSMARINA DA CRUZ LIMA DA SILVA, ALMIRO JOSE ROCHA DA SILVA, PEDRO BARBOSA LOPES, ROSA ELIENE PAZ DOS SANTOS, VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, REGINA PEREIRA DA SILVA, BENILDE MARIA DE JESUS GERALDO, MORACY PEREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA PAES DOS SANTOS, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL FERREIRA LIMA, ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA, ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUSA, ALDENI GOMES FERREIRA, JOSELINO DIAS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA OSORIO, LOURENCO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MAMÉDIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ESPÓLIO: MARILENE BARBOSA DA SILVA, JOSE ALIOMAR DA SILVA FEITOSA ESPÓLIO: ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA REQUERIDO: HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa em desfavor de Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts. O processo foi ajuizado no ano de 2008. i) Relatório Em petição inicial, os autores afirmaram ser membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Agro Indústria da Comunidade Lagoa - ADECAL e defenderam possuir a Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. De acordo com o alegado, os requerentes mantinham a posse da área desde o ano de 1985, por meio de exploração realizada por seus pais, e, a partir do ano de 2004, passaram a manter uma atividade mais ostensiva da Fazenda. A parte aduziu que, em novembro de 2004, o grupo de trabalhadores, membros da ADECAL, ingressou com pedido de regularização da área junto ao Interpi. Em consonância com o alegado, a autarquia teria providenciado o memorial descritivo da área, bem como a carta de anuência da gleba de terras em favor dos possuidores. A parte requerente aduziu que, no ano de 2007, os posseiros ergueram um galpão rústico de palha na área, o qual teria sido destruído pela parte ré, com base em decisão de ordem judicial emanada nos autos de ação de demarcação com pedido de reintegração de posse. Disse que a posse do imóvel era pacífica em favor dos posseiros até o ano de 2007, quando os requeridos teriam iniciado a suposta turbação. Ao final, requereu: a) que seja expedido o competente mandado proibitório liminarmente e inaudita altera parte, aos réus e seus prepostos, a fim de que estes sejam compelidos a não praticar qualquer ato que possa repercutir na possibilidade de turbação e/ou esbulho da posse dos requerentes, sob pena de pagarem multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, nos termos legais vigentes, independentemente de possível indenização por perdas e danos que possam advir do descumprimento do preceito; b) que seja procedida a citação dos réus Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts; c) que se a turbação se transforme em esbulho, seja convertida a ação em manutenção ou reintegração, conforme o caso concreto, com a expedição da competente medida liminar para assegurar a posse desembaraçada aos autores; d) que sejam condenados os réus a indenizar os dois galões que destruíram, em valor a ser arbitrado em juízo, levando-se em consideração os valores anteriormente mencionados; e) que sejam condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo, bem como as custas processuais e demais cominações legais; f) o depoimento pessoal dos suplicados; g) a intimação do órgão ministerial para figurar no feito, como fiscal na lei. Fixou-se o valor da causa em R$300,00 (trezentos reais). Juntou-se: procurações (id. 5594819, págs. 20-27); memorial descritivo do imóvel Fazenda Adecal com 1.382,5 hectares (id.5594819, págs. 29-31); certidão de justificativa do Cartório de 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, constando que recebeu documento do Interpi com a denominação Fazenda Adecal (id.5594819, pág.32); memorial descritivo do imóvel Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); carta de anuência expedida em favor de Valdimiro Pereira da Silva, em relação ao Lote 02 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 36); memorial descritivo do imóvel Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); memorial descritivo do imóvel Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44) mandado judicial expedido no processo de demarcação com reintegração de posse (id. 5594819, pág. 46); boletim de ocorrência (id. 5594819, pág.52); certidão de justificativa (id. 5594819, pág. 53); guia de recolhimento da OAB (id.5594819, pág. 56); projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág. 60); solicitação do Governador do Estado do Piauí para aprovação do projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág.58); anexo do do Estado do Piauí de relação de terras arrecadadas por município, localidade e área (id. 5594819, pág.61). Petição da parte autora (id. 5594819, pág.76) requerendo: a) aditamento à peça exordial, para que seja garantida a gratuidade processual; b) a citação dos requeridos e, em caso de descumprimento de ordem judicial, a imposição efetiva da pena pecuniária arbitrada em juízo. Petição da parte autora (id.5594819, pág.80) requerendo a coibição de incursões ilegítimas da força policial de Uruçuí. Juntou-se: boletim de ocorrência (id.5594819, pág. 81). Contestação (id.5594819, pág. 85-119) … Juntou-se: certidão de casamento (id.5594819, pág. 120); procuração (id.5594819, pág. 122); requerimento do IBAMA (id.5594819, pág.133); ato declaratório ambiental do IBAMA (id.5594819, pág. 136); certidão de ocorrência da delegacia de polícia de Ribeiro Gonçalves (id.5594819, pág. 142); boletins de ocorrência (id.5594819, pág. 144); certidão de inteiro teor, vintenária e ônus (id.5594819, pág. 147); dados de produtividade da Fazenda Verde Vale (id.5594819, pág. 153); cópia da sentença que originou a matrícula da fazenda (id.5594819, pág. 154); escritura pública de compra e venda da fazenda (id.5594819, pág. 160); certidão de ônus (id.5594819, pág. 162); escritura pública de compra e venda (id.5594819, pág. 164); promessa de compra e venda (id.5594819, pág. 168); recibo de pagamento do contrato (id.5594819, pág. 174). Despacho (id.5594819, pág.185-187) determinando que os autores se abstenham de realizar qualquer benfeitoria, construção ou plantação na propriedade definida na inicial, até ulterior deliberação, salvo de caráter urgente. Petição da parte ré (id.5594819, pág.232-234) de juntada de anotação de responsabilidade técnica da engenharia cartográfica que delimitou e extraiu a imagem de satélite que acompanhou a contestação do peticionário). Despacho (id.5594819, pág. 238) determinado que se oficie o juiz de direito da comarca de Ribeiro Gonçalves para informar sobre o andamento da ação de manutenção de posse c/c pedido de indenização por bens materiais (processo n° 79/05). Despacho de designação de audiência de conciliação (id.5594819, pág. 253). Despacho (id.5594819, pág. 258) determinando a intimação dos autores para viabilizarem a citação de Adelson Henrique de Holanda, fornecendo seu endereço. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 289-309) requerendo: a) que se julgue totalmente improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização por perdas danos; b) a condenação dos requerentes no ônus da sucumbência, ressarcindo o requerido das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento). Agravo de instrumento (id.5594819, págs. 327-334) em que a parte ré requereu: a) a apreciação, conhecimento e deferimento do agravo de instrumento; b) que seja concedido o efeito suspensivo para que não se cumpra a decisão até final apreciação do agravo; c) no mérito, a reforma da decisão, diante de sua impossibilidade nas circunstâncias arroladas no instrumento recursal, dando-se provimento ao agravo; d) que sejam intimados os advogados do agravado, cujo endereço foi exposto no início do instrumento. Despacho (id.5594819, págs. 335-339) atribuindo efeito suspensivo ao agravo para suspender o cumprimento da decisão agravada. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 350-351) requerendo que seja deferida a prova técnica e testemunhal. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 379-381) requerendo: a) a intimação do INTERPI e do INCRA para fins de cumprimento do provimento n. 03/2011, da Corregedoria do TJPI e pronto atendimento do despacho de fls. 203/204 dos autos; b) que seja designado engenheiro agrônomo para fins de realização de perícia técnica e providências relativas ao desempenho de procedimento; c) que caso não se entenda ser necessário/ cabível e/ou oportuno a realização de perícia, seja designada audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, pugnando ainda pelo depoimento pessoal das partes e de seu interrogatório. Manifestação do INTERPI (id.5594819, págs.387-388) requerendo: a) que seja remetida cópia de todo o processo, inclusive contestações; b) que seja emitida pelo cartório de registro de imóveis dessa comarca, ou a quem de direito, que junte aos autos uma certidão de cadeia dominial do imóvel em questão, em que fiquem assinalados todos os registros efetivados desde o julgamento da Data até o nome do seu atual proprietário; c) que seja remetida cópia desta certidão para a autarquia. Decisão (id.5594819, pág. 401) determinando a remessa dos autos para a vara agrária de Bom Jesus-PI. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 410) requerendo urgente publicação do despacho (fls. 300). Despacho que determinou a realização de perícia. (id. 5594820, pág. 23) Proposta de honorários. (id. 5594820, pág. 43) Diligências relacionadas à perícia. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa (id. 20535260). Petição do réu, na qual requereu a concessão de medida liminar em tutela de urgência. (id. 20598691) Manifestação da ADECAL (id. 23036955), na qual requereu a exclusão do sr. José Aliomar da Silva Feitosa dos autos. Decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu, determinou a intimação dos autores para apresentarem a documentação acerca dos membros da ADECAL e consignou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. (id. 42182893) Manifestação da ADECAL, em que argumentou que o sr. José Aliomar da Silva Feitosa foi membro da ADECAL apenas em 2007/2008, passando a integrar outra associação posteriormente. Além disso, informou não ter interesse em produzir outras provas. (id. 46043706) Informação de óbito da autora Marilene Barbosa da Silva. (id. 46196215) Decisão que determinou a suspensão do feito até a regularização processual. (id. 50077008) No dia 16 de abril de 2024, o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts apresentou manifestação, informando que as partes desta demanda firmaram acordo através de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios. Assim, requereu a homologação do acordo, com a extinção da ação. (id. 55862375) Acordo anexado no id. 55862381. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa, na qual afirmou que o acordo juntado não possui aptidão para colocar fim à lide. Como principal argumento, o autor afirmou que o acordo foi firmado com a ADECAL, enquanto o presente processo tem como autores posseiros individuais e não a associação. Alegou, assim, que todos os autores deveriam ser intimados pessoalmente para se manifestar sobre o acordo. (id. 58285033) Manifestação da ADECAL, na qual pugnou pela retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da ação, sob o argumento de que a posse da área em litígio sempre foi exercida pela ADECAL. (id. 59359291) Despacho que determinou a intimação dos réus sobre as manifestações, bem como determinou a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerente falecida Marilene Barbosa da Silva. (id. 61738982) Manifestação do réu Espólio de Adelson Henrique de Holanda, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. 62644124) Manifestação do réu Henricus Johannes Maria Aernoudts, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. nº 62831344) Petição dos herdeiros de Marilene Barbosa Silva, em que requereram a habilitação e a homologação do acordo. (id. 63734223) Manifestação do Espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que os herdeiros encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, com rendimentos insuficientes para custear as despesas processuais. Reiterou a legitimidade de José Aliomar para peticionar nos autos, ressaltando que ele sempre atuou em nome próprio, e não em representação da ADECAL, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo. Refutou as alegações de que José Aliomar não poderia pleitear a posse, destacando que sua atuação processual está amparada nos artigos 17 e 18 do CPC, bem como na inexistência de impedimento legal ou comprovação de exclusão de eventual associação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo a restituição integral dos lucros obtidos com a exploração agrícola da área esbulhada, propondo a realização de perícia contábil e agrícola para quantificação desses valores. Impugnou a homologação do acordo celebrado pela ADECAL, sustentando que a ação foi ajuizada pelos associados individualmente e que há conflito de interesses, sendo indispensável a anuência expressa de todos os autores. Por fim, requereu o prosseguimento regular do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (id. 72568821) Petição do Interpi, na qual requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda. (id. 73111006) Manifestação do réu Henricus, em que impugnou o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa. Sustentou que a ação possessória foi ajuizada pela ADECAL, na qualidade de autora, sendo que José Aliomar afastou-se voluntariamente da associação em 2007, passando a integrar outra entidade, a Associação de Posseiros da Gleba do Padre, e buscando regularização fundiária junto ao INTERPI por meio desta. Afirmou que José Aliomar desvinculou-se definitivamente da ADECAL, deixando de ter qualquer relação com a área objeto da presente demanda, jamais retornando à posse direta ou indireta do imóvel. Por isso, reputou infundada e inoportuna a pretensão dos herdeiros de habilitação no feito, caracterizando-a como tentativa de ressuscitar pretensão extinta e incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Defendeu que a via adequada para eventual pretensão patrimonial ou associativa seria a ação autônoma, e não a presente demanda possessória, que versa exclusivamente sobre posse coletiva e regularização dominial. Alegou que os herdeiros de José Aliomar não poderiam, de forma incidental, rediscutir questões associativas ou buscar indenização. Asseverou que já há termo de acordo firmado entre a ADECAL, o requerido Henricus Johannes Maria Aernoudts e o espólio de Adelson Henrique de Holanda, apto à homologação, e que a resistência isolada dos herdeiros não poderia obstar a concretização do ajuste que reflete a vontade legítima da associação e demais envolvidos. Por fim, caracterizou a tentativa de habilitação como procrastinatória e litigância de má-fé, requerendo: o indeferimento do pedido de habilitação; o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos; a homologação do acordo; a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão do caráter abusivo da pretensão. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, consta pendente requerimento de acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos, anexado ao id. 55862381. Para decidir sobre a legitimidade do acordo, deve-se analisar se a ADECAL possui legitimidade para transigir em nome de todos os autores, considerando que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo por diversos posseiros individualmente. Veja-se, a presente demanda foi movida por: Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa. Na oportunidade, os autores requereram a proteção possessória da Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. Conforme os documentos juntados, essa Fazenda seria constituída pelo Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); pelo Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); e pelo Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44). Dessa forma, ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta de forma individual pelos posseiros, a realidade jurídica e fática demonstra que a relação possessória e dominial sobre a área se encontra vinculada à ADECAL, entidade que, de fato, exerce a gestão e organização da ocupação coletiva do imóvel. Ademais, verifica-se que o núcleo central da área objeto da lide — o Lote 03, com 902,50 hectares — está formalmente registrado em nome da ADECAL, o que confere à associação a qualidade de legítima titular dos direitos possessórios e dominiais da maior parte da propriedade em litígio. Nesse contexto, embora parte da área esteja vinculada a aquisições ou anuências individuais, a finalidade social e coletiva da ocupação, estruturada sob a coordenação da associação, reforça a sua legitimidade para representar os interesses comuns dos associados em juízo, inclusive para a celebração de acordo. Portanto, à luz do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, aliado à função social da posse e da propriedade, deve-se reconhecer a legitimidade da ADECAL para transigir em nome dos ocupantes da área litigiosa. Nesse cenário, não se vislumbra legitimidade do espólio de José Aliomar da Silva Feitosa para figurar no polo ativo da presente demanda ou para se opor à homologação do acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos. Não há nos autos comprovação de que, ao tempo da propositura da demanda ou posteriormente, José Aliomar tenha mantido posse direta ou indireta sobre a área objeto desta ação, tampouco que tenha permanecido integrado à organização coletiva que legitimou a propositura da ação possessória em nome dos demais ocupantes. Diante da ausência de vínculo atual, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o falecido tenha mantido interesse jurídico na relação possessória ora discutida, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio, por absoluta ausência de legitimidade e de interesse processual. Indefiro, também, o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo espólio, uma vez que sequer integra legitimamente o polo ativo desta ação. Não sendo parte processual válida, carece de interesse e legitimidade para pleitear qualquer indenização nos presentes autos, sendo incabível a análise de seu pedido em sede desta ação possessória. Esclarecida a questão da legitimidade, passo à análise do acordo. O magistrado para homologar a transação das partes deve observar: a) a legalidade do ato; b) a disponibilidade do direito; c) a capacidade das partes. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0029229-73.2015.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Ao analisar o acordo firmado, constatei que o negócio jurídico está apto de ser homologado, tendo em vista que foi celebrado por partes capazes, nos moldes dos ditames legais e em relação à direito disponível. Friso que constam todas as assinaturas das partes contratantes, bem como de seus respectivos procuradores legais. Em relação à disponibilidade do direito, vale observar que as partes acordaram, em suma, que: 1) o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts exerce a posse sobre o bem em litígio desde junho de 2021; 2) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO AGRO INDUSTRIAL DA COMUNIDADE LAGOA - ADECAL, representada por seu Presidente VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, ante a perda do objeto, com a solução do conflito agrário, requer a extinção do presente feito com resolução de mérito. Entendo que as disposições deste acordo englobam apenas direitos disponíveis, tendo em vista que se referem exclusivamente à relação possessória entre as partes litigantes, não havendo qualquer afronta a normas de ordem pública ou a direitos indisponíveis. A posse objeto da presente demanda é direito patrimonial que admite transação, sendo plenamente legítima a celebração de acordo que visa à sua cessação e à consequente extinção do processo com resolução de mérito. Assim, presentes os requisitos legais, quais sejam a capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto, bem como a regularidade formal do instrumento, concluo pela possibilidade de homologação do acordo. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Desse modo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas. iii) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme ajustado. Indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, por ausência de legitimidade e interesse processual, bem como indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Página 1 de 2
Próxima