Rita De Cassia Do Monte Andrade
Rita De Cassia Do Monte Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 003907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Do Monte Andrade possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001286-27.2024.5.22.0004 AUTOR: CLAUDIANA DE SOUSA SARMENTO RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para que apresentem suas manifestações quanto ao laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0001415-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTERESSADO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Asa Branca Norte do Piauí e Outros, em desfavor de Capitalize Fomento Comercial Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o executado para realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na petição Id. 7105232, totalizando o valor de 31.839,74 (trinta e um mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), contudo, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizou o depósito do valor que considerou incontroverso (Id. 32408511). Intimados, os exequentes concordaram com o valor depositado pelo executado, assim, face a ausência de discordância com o valor impugnado, requerem a não incidência de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado. Por fim, indicaram os dados bancários e requereram o levantamento do valor depositado (Id. 77050092 e 77071424). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, considerando que os exequentes aceitaram o valor depositado, assim, o débito discutido foi quitado. Portanto, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Desta forma, a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o exequente do pagamento de honorários advocatícios ao executado. Nesta linha, o princípio da causalidade resolve a questão, já que houve necessidade de manejo de impugnação pelo executado para que fosse possível eliminar o excesso de execução, ou seja, a parte exequente dá causa à impugnação ao promover a fase executiva por valor superior ao efetivamente devido. Saliente-se que, no momento em que os cálculos do executado foram homologados, a defesa foi acolhida. Desse modo, a inexistência da respectiva fixação da verba honorária imputa ao causídico o exercício profissional sem a necessária contraprestação. Como se vê, mesmo sem resistência da parte contrária, é perfeitamente possível o arbitramento da verba honorária em favor do impugnante. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOS EXEQUENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos exequentes e falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação na fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85, § 1º, do NCPC - No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelos exequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida a impugnação, ficam os exequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30022701420218260000 SP 3002270-14 .2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado. 2. A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente estadual não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico pelo impugnante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Recuso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1045758-45 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Logo, autorizado o arbitramento dos honorários advocatícios, sobeja analisar a questão da dimensão quantitativa. Nesse contexto, fixo a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico alcançado com o sucesso da tese apresentada em impugnação (apenas a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido), na forma do art. 85, § 2º do CPC. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e seus advogados da seguinte forma: a) R$ 10.344,26 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) para o advogado HEMINGTON FRAZAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 60.164.909/0001-07, Titular Hemington Leite Frazão, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência 0001, Conta 420495796-7, Pix 60164909000107. b) R$ 10.344,26 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) para a advogada RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, CPF nº 229.039.253-72, Banco Bradesco (237), Agência 2120, conta corrente 8671-1. c) R$ 5.781,08 (cinco mil setecentos e oitenta e um reais e oito centavos) para a parte exequente ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, CNPJ nº 07.457.583/0001-23, Banco Bradesco (237), Agência 0985-7, conta corrente nº 2834-7. Lembro que todos os valores serão acrescidos dos devidos ajustes legais. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico em favor do executado, conforme art. 85, § 2º do CPC. Destaca-se que o proveito econômico no caso consiste no excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 5.370,14 (cinco mil trezentos e setenta reais e quatorze centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c123a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Em face da entrega do laudo pelo(a) médico(a) perito(a), autorizo a liberação dos honorários periciais, até o limite de R$ 1.000,00. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA - ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c123a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Em face da entrega do laudo pelo(a) médico(a) perito(a), autorizo a liberação dos honorários periciais, até o limite de R$ 1.000,00. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Teresina ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 RECLAMANTE: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RECLAMADO(A): ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
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