Ailton Vasconcelos Ponte

Ailton Vasconcelos Ponte

Número da OAB: OAB/PI 003909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Vasconcelos Ponte possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: AILTON VASCONCELOS PONTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) REMOçãO DE INVENTARIANTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013213-39.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON VASCONCELOS PONTE - PI3909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DE SOUZA FERREIRA AILTON VASCONCELOS PONTE - (OAB: PI3909) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805661-21.2021.8.18.0031 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJOREQUERIDO: FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista o documento indicativo da relação das receitas e despesas (ID 73989845), intime-se a requerida a apresentar os documentos referentes às despesas indicadas (notas fiscais, comprovantes de pagamentos, recibos, etc.) dentro de 20 dias. O requerido ainda deverá indicar no prazo acima indicado as contas em que os valores referentes ao espólio encontram-se disponíveis, bem como os valores depositados. Após, abram vistas à parte autora para manifestação dentro de 15 dias. PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000322-32.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JOSE EUDEJANE ANDRADE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOSE EUDEJANE ANDRADE, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, todas as partes devidamente qualificadas aos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, que os réus sejam compelidos a revogar pontuação indevida atribuída ao seu prontuário, bem como a anulação de todas as multas que existirem em razão de tal pontuação. Além da condenação de ambos em indenização por danos morais. Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido, adequadamente ao que dispõe o art. 292 do CPC, COMO DITO NA INICIAL é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), da época do ajuizamento da ação, a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita. Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752481-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ATHAYDE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA E NAIR ATHAYDE LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR AGRAVADO: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUÍDOS SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ANTIGO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de ofício pela Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que, cinco anos após decisão saneadora transitada em julgado, reabriu a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já excluídos do inventário, determinando a sua habilitação por representação, bem como a adoção de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se é válida a revogação de decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, para reincluir herdeiros já afastados do inventário; (ii) se há violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e à segurança jurídica; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão saneadora, sem recurso ou impugnação prévia, afronta a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 5. A reabertura da fase de instrução e a convocação de novos herdeiros em inventário iniciado em 1994 causam grave tumulto processual e comprometem a utilidade do provimento final, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo, como medida prudente para assegurar a estabilidade processual e a eficácia do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo reabrir, de ofício, discussão sobre matéria já decidida em decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). 2. Configura decisão surpresa a que é proferida sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao andamento de inventário antigo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florentino Rosa dos Santos Lima Júnior, na qualidade de inventariante do espólio de Joaquim Athayde Lima, Rosa Athayde Lima e Nair Athayde Lima, contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de inventário nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Consta dos autos que, no ano de 2020, foi proferida decisão saneadora pela então magistrada titular, determinando a exclusão de determinados supostos herdeiros (Rita Athayde Lima de Araújo, Erotides Rosa Lima, Miguel Arcanjo Athayde Lima e Agripino Athayde Lima), por já estarem falecidos à época da abertura da sucessão, sem que houvesse comprovação da existência de descendentes ou habilitação de outros herdeiros. Alega o agravante que tal decisão transitou em julgado, não tendo havido qualquer insurgência por meio de recurso ou impugnação, o que teria gerado preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, em janeiro de 2025, cinco anos após a decisão saneadora, a MM. Juíza substituta, atuando de ofício, revogou a decisão pregressa e determinou a habilitação de herdeiros por representação, com fundamento no art. 1.840 do Código Civil, além da adoção de novas diligências, como atualização de matrículas de imóveis e citações por edital. O agravante sustenta que a nova decisão violou: o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); a preclusão judicial (CPC, arts. 505 e 507) e a segurança jurídica e a estabilidade da decisão saneadora. Afirma que não houve prévia intimação das partes, tampouco provocação ou requerimento que justificasse a atuação judicial de ofício, e que a inclusão dos herdeiros por representação, sem a devida instrução e contraditório, constitui nulidade absoluta. Sustenta ainda que, tratando-se de herdeiro pós-morto (caso de Merodack Athayde Lima), não se aplica o direito de representação, mas sim o direito de transmissão, razão pela qual eventual habilitação dos sucessores dependeria de abertura de inventário próprio ou, excepcionalmente, de inventário cumulativo, conforme o art. 672 do CPC. Postula, ao final, a concessão de provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da decisão saneadora de 2020. Determinado o contraditório e a oitiva do Ministério Público, este manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, deixando de apresentar parecer meritório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que há plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já afastados por decisão saneadora anterior, proferida em 2020, violou frontalmente o princípio da preclusão, previsto no art. 507 do CPC: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão proíbe a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, inclusive impedindo que o próprio juiz reaprecie a matéria de ofício após sua estabilização (preclusão pro judicato). Nesse ponto, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)- Negritei. Além disso, há indícios de que a decisão foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO CONSTATADA - DECISÃO CASSADA Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fatos, documentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14158861720238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Essa ausência de contraditório prejudica o devido processo legal, impedindo que as partes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional. O risco de dano também está presente. A manutenção da decisão agravada poderá causar grave tumulto processual, atrasando ainda mais a conclusão do inventário, cuja origem remonta a 1994. A reabertura da instrução e a convocação de herdeiros que já haviam sido excluídos implicam um retrocesso processual, contrariando a lógica de estabilização e segurança das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, considerando a solidez dos fundamentos apresentados no recurso, a natureza excepcional da decisão agravada e os princípios processuais violados — especialmente o da preclusão, o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e a segurança jurídica —, entendo que a intervenção deste Tribunal, neste momento processual, revela-se não apenas juridicamente possível, mas também absolutamente necessária para preservar a regularidade procedimental, a estabilidade das decisões judiciais e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso, mas sim medida de prudência e de cautela, justificada pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao andamento de um inventário da década de 1990, comprometendo os interesses legítimos dos herdeiros já reconhecidos e da administração da Justiça. Trata-se, em última análise, de reafirmar que o processo deve ser instrumento de pacificação e previsibilidade, e não de insegurança e instabilidade. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 69414847), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004180-59.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VERAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON VASCONCELOS PONTE - PI3909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VERAS CARDOSO AILTON VASCONCELOS PONTE - (OAB: PI3909) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001693-53.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUAREZ ESCORCIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON VASCONCELOS PONTE - PI3909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002892-20.2014.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] ESPÓLIO: VALDEMAR IRENE PEDROSA, ESPÓLIO DE VALDEMAR IRENE PEDROSA AUTOR: MARIA DE NAZARE MACHADO PEDROSA, MARILIA MACHADO PEDROSA, TANIA MARIA BRAULE PINTO MACHADO PEDROSA REU: FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JUNIOR CERTIDÃO Nesta data, faço juntada do termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por meio de sessão virtual na plataforma Microsoft Teams, acompanhado do link para acesso à gravação no sistema PJe Mídias. Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=26BqNfRENrHSvTy9HhXt O referido é verdade e dou fé. PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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