Tiberio Almeida Nunes

Tiberio Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/PI 003917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TRT13, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: TIBERIO ALMEIDA NUNES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752481-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ATHAYDE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA E NAIR ATHAYDE LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR AGRAVADO: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUÍDOS SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ANTIGO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de ofício pela Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que, cinco anos após decisão saneadora transitada em julgado, reabriu a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já excluídos do inventário, determinando a sua habilitação por representação, bem como a adoção de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se é válida a revogação de decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, para reincluir herdeiros já afastados do inventário; (ii) se há violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e à segurança jurídica; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão saneadora, sem recurso ou impugnação prévia, afronta a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 5. A reabertura da fase de instrução e a convocação de novos herdeiros em inventário iniciado em 1994 causam grave tumulto processual e comprometem a utilidade do provimento final, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo, como medida prudente para assegurar a estabilidade processual e a eficácia do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo reabrir, de ofício, discussão sobre matéria já decidida em decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). 2. Configura decisão surpresa a que é proferida sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao andamento de inventário antigo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florentino Rosa dos Santos Lima Júnior, na qualidade de inventariante do espólio de Joaquim Athayde Lima, Rosa Athayde Lima e Nair Athayde Lima, contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de inventário nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Consta dos autos que, no ano de 2020, foi proferida decisão saneadora pela então magistrada titular, determinando a exclusão de determinados supostos herdeiros (Rita Athayde Lima de Araújo, Erotides Rosa Lima, Miguel Arcanjo Athayde Lima e Agripino Athayde Lima), por já estarem falecidos à época da abertura da sucessão, sem que houvesse comprovação da existência de descendentes ou habilitação de outros herdeiros. Alega o agravante que tal decisão transitou em julgado, não tendo havido qualquer insurgência por meio de recurso ou impugnação, o que teria gerado preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, em janeiro de 2025, cinco anos após a decisão saneadora, a MM. Juíza substituta, atuando de ofício, revogou a decisão pregressa e determinou a habilitação de herdeiros por representação, com fundamento no art. 1.840 do Código Civil, além da adoção de novas diligências, como atualização de matrículas de imóveis e citações por edital. O agravante sustenta que a nova decisão violou: o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); a preclusão judicial (CPC, arts. 505 e 507) e a segurança jurídica e a estabilidade da decisão saneadora. Afirma que não houve prévia intimação das partes, tampouco provocação ou requerimento que justificasse a atuação judicial de ofício, e que a inclusão dos herdeiros por representação, sem a devida instrução e contraditório, constitui nulidade absoluta. Sustenta ainda que, tratando-se de herdeiro pós-morto (caso de Merodack Athayde Lima), não se aplica o direito de representação, mas sim o direito de transmissão, razão pela qual eventual habilitação dos sucessores dependeria de abertura de inventário próprio ou, excepcionalmente, de inventário cumulativo, conforme o art. 672 do CPC. Postula, ao final, a concessão de provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da decisão saneadora de 2020. Determinado o contraditório e a oitiva do Ministério Público, este manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, deixando de apresentar parecer meritório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que há plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já afastados por decisão saneadora anterior, proferida em 2020, violou frontalmente o princípio da preclusão, previsto no art. 507 do CPC: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão proíbe a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, inclusive impedindo que o próprio juiz reaprecie a matéria de ofício após sua estabilização (preclusão pro judicato). Nesse ponto, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)- Negritei. Além disso, há indícios de que a decisão foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO CONSTATADA - DECISÃO CASSADA Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fatos, documentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14158861720238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Essa ausência de contraditório prejudica o devido processo legal, impedindo que as partes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional. O risco de dano também está presente. A manutenção da decisão agravada poderá causar grave tumulto processual, atrasando ainda mais a conclusão do inventário, cuja origem remonta a 1994. A reabertura da instrução e a convocação de herdeiros que já haviam sido excluídos implicam um retrocesso processual, contrariando a lógica de estabilização e segurança das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, considerando a solidez dos fundamentos apresentados no recurso, a natureza excepcional da decisão agravada e os princípios processuais violados — especialmente o da preclusão, o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e a segurança jurídica —, entendo que a intervenção deste Tribunal, neste momento processual, revela-se não apenas juridicamente possível, mas também absolutamente necessária para preservar a regularidade procedimental, a estabilidade das decisões judiciais e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso, mas sim medida de prudência e de cautela, justificada pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao andamento de um inventário da década de 1990, comprometendo os interesses legítimos dos herdeiros já reconhecidos e da administração da Justiça. Trata-se, em última análise, de reafirmar que o processo deve ser instrumento de pacificação e previsibilidade, e não de insegurança e instabilidade. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 69414847), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752481-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ATHAYDE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA E NAIR ATHAYDE LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR AGRAVADO: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUÍDOS SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ANTIGO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de ofício pela Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que, cinco anos após decisão saneadora transitada em julgado, reabriu a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já excluídos do inventário, determinando a sua habilitação por representação, bem como a adoção de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se é válida a revogação de decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, para reincluir herdeiros já afastados do inventário; (ii) se há violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e à segurança jurídica; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão saneadora, sem recurso ou impugnação prévia, afronta a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 5. A reabertura da fase de instrução e a convocação de novos herdeiros em inventário iniciado em 1994 causam grave tumulto processual e comprometem a utilidade do provimento final, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo, como medida prudente para assegurar a estabilidade processual e a eficácia do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo reabrir, de ofício, discussão sobre matéria já decidida em decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). 2. Configura decisão surpresa a que é proferida sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao andamento de inventário antigo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florentino Rosa dos Santos Lima Júnior, na qualidade de inventariante do espólio de Joaquim Athayde Lima, Rosa Athayde Lima e Nair Athayde Lima, contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de inventário nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Consta dos autos que, no ano de 2020, foi proferida decisão saneadora pela então magistrada titular, determinando a exclusão de determinados supostos herdeiros (Rita Athayde Lima de Araújo, Erotides Rosa Lima, Miguel Arcanjo Athayde Lima e Agripino Athayde Lima), por já estarem falecidos à época da abertura da sucessão, sem que houvesse comprovação da existência de descendentes ou habilitação de outros herdeiros. Alega o agravante que tal decisão transitou em julgado, não tendo havido qualquer insurgência por meio de recurso ou impugnação, o que teria gerado preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, em janeiro de 2025, cinco anos após a decisão saneadora, a MM. Juíza substituta, atuando de ofício, revogou a decisão pregressa e determinou a habilitação de herdeiros por representação, com fundamento no art. 1.840 do Código Civil, além da adoção de novas diligências, como atualização de matrículas de imóveis e citações por edital. O agravante sustenta que a nova decisão violou: o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); a preclusão judicial (CPC, arts. 505 e 507) e a segurança jurídica e a estabilidade da decisão saneadora. Afirma que não houve prévia intimação das partes, tampouco provocação ou requerimento que justificasse a atuação judicial de ofício, e que a inclusão dos herdeiros por representação, sem a devida instrução e contraditório, constitui nulidade absoluta. Sustenta ainda que, tratando-se de herdeiro pós-morto (caso de Merodack Athayde Lima), não se aplica o direito de representação, mas sim o direito de transmissão, razão pela qual eventual habilitação dos sucessores dependeria de abertura de inventário próprio ou, excepcionalmente, de inventário cumulativo, conforme o art. 672 do CPC. Postula, ao final, a concessão de provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da decisão saneadora de 2020. Determinado o contraditório e a oitiva do Ministério Público, este manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, deixando de apresentar parecer meritório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que há plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já afastados por decisão saneadora anterior, proferida em 2020, violou frontalmente o princípio da preclusão, previsto no art. 507 do CPC: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão proíbe a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, inclusive impedindo que o próprio juiz reaprecie a matéria de ofício após sua estabilização (preclusão pro judicato). Nesse ponto, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)- Negritei. Além disso, há indícios de que a decisão foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO CONSTATADA - DECISÃO CASSADA Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fatos, documentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14158861720238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Essa ausência de contraditório prejudica o devido processo legal, impedindo que as partes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional. O risco de dano também está presente. A manutenção da decisão agravada poderá causar grave tumulto processual, atrasando ainda mais a conclusão do inventário, cuja origem remonta a 1994. A reabertura da instrução e a convocação de herdeiros que já haviam sido excluídos implicam um retrocesso processual, contrariando a lógica de estabilização e segurança das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, considerando a solidez dos fundamentos apresentados no recurso, a natureza excepcional da decisão agravada e os princípios processuais violados — especialmente o da preclusão, o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e a segurança jurídica —, entendo que a intervenção deste Tribunal, neste momento processual, revela-se não apenas juridicamente possível, mas também absolutamente necessária para preservar a regularidade procedimental, a estabilidade das decisões judiciais e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso, mas sim medida de prudência e de cautela, justificada pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao andamento de um inventário da década de 1990, comprometendo os interesses legítimos dos herdeiros já reconhecidos e da administração da Justiça. Trata-se, em última análise, de reafirmar que o processo deve ser instrumento de pacificação e previsibilidade, e não de insegurança e instabilidade. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 69414847), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003954-71.2005.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45 e ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO VITORIA ISAURA SANTOS CASTELO BRANCO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - (OAB: PI45) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003954-71.2005.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45 e ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO VITORIA ISAURA SANTOS CASTELO BRANCO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - (OAB: PI45) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003954-71.2005.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45 e ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO VITORIA ISAURA SANTOS CASTELO BRANCO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - (OAB: PI45) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    0800441-40.2025.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO GABRIEL CARRER CHECCHIA ARCHETE BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, no prazo de 15 dias, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016411-58.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral e outros - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 367: Eventual pedido será apreciado após julgamento da exceção de pré-executividade. Assim, aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo que resta do ato ordinatório de fls. 350. Int. - ADV: TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA)
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