Liana Carla Vieira Barbosa Freitas

Liana Carla Vieira Barbosa Freitas

Número da OAB: OAB/PI 003919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liana Carla Vieira Barbosa Freitas possui 91 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPE, TRT11, TRF1, TRT22
Nome: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809005-62.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Eronildes Sousa Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) e outra DECISÃO. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, Eronildes Sousa Santos ajuizou cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n. 25326-86.2012.8.10.0001, que reconheceu aos associados da Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA) o direito às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação manejada pelo ente estatal (Id 30957916, autos de origem). Sobreveio agravo de instrumento, e o relator manteve a decisão, ao fundamento de que o recorrido “[…] juntou aos autos de base a lista dos associados da ASSEPMMA da qual consta seu nome, autorização expressa para a propositura da ação e seu comprovante de endereço, documentos dos quais infiro a configuração da legitimidade ativa do Agravado para a propositura do cumprimento de sentença” (Id 41982386). O órgão colegiado chancelou a decisão unipessoal do relator, em julgamento do agravo interno (Id 46151308). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e aos artigos 502, 523, § 1º, III, e §§ 12, 13 e 14, do CPC (Id 47069581). Contrarrazões no Id 47206975. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu que os recorridos comprovaram a condição de associado à ASSEPMMA. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “[…] tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que a recorrente não demonstrou sua condição de filiado à associação quando da propositura da ação de conhecimento, é certo que a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, reexame probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.167.623, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2024). O entendimento aplica-se ao caso, a contrario sensu. Assim, a revisão do entendimento do colegiado sobre a ilegitimidade dos recorridos para figurarem como exequentes demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse contexto, e considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 07 do STJ), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes qualificados firmados pelo STF nos Temas 82 (“A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”) e 499 de repercussão geral (“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Em que pese tratar-se de recurso especial, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Há duas justificativas para isso. Em primeiro lugar, o Tema é observado pelo STJ (ver AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.161/MA, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 4/3/2024). Em segundo, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. Tanto é assim que o próprio STJ vem recusando conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral, orientando as cortes de segunda instância a negarem seguimento a recursos especiais contrários a precedentes constitucionais (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007136-63.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: ISRAEL RODRIGUES EUSTORGIO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com recolhimento das custas "código 18" da tabela de custas e emolumentos, referente a 1 (uma) diligência do oficial de justiça, deferido em despacho id 78683047. TERESINA, 21 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007136-63.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: ISRAEL RODRIGUES EUSTORGIO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com recolhimento das custas "código 18" da tabela de custas e emolumentos, referente a 1 (uma) diligência do oficial de justiça, deferido em despacho id 78683047. TERESINA, 21 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0800799-20.2023.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800048-37.2020.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: SENHORINHA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 5 de maio de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800870-97.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA GOMES ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta por MARIA GOMES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “PARC CRED PESS”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Aduz que já foram descontadas indevidamente diversas parcelas, e consequentemente, fizeram o rendimento financeiro da parte autora decair em razão das cobranças de parcelas da referida dívida infundada. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 37794148. O requerido apresentou contestação em ID nº 47590609, onde afirmou que agiu no exercício regular do direito, que os descontos se referem ao pagamento de parcela de empréstimo pessoal realizado pela autora e que inexiste qualquer erro na celebração do negócio jurídico. Réplica apresentada em ID nº 47663071, 47663083 e 47663664. Sentença extinguiu a ação por ausência dos pressupostos processuais em ID nº 49017582. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 50842200). Contrarrazões no ID nº 53340106. Acórdão do segundo grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID nº 65969494). Julgamento convertido em diligência em ID nº 70875668, para que a parte requerida apresente o contrato do empréstimo em discussão, o réu se manteve inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por entender ser desnecessário. O segredo de justiça é decretado quando a divulgação das informações de um processo podem prejudicar a privacidade das partes envolvidas, o que não é o caso dos autos. A preliminar que trata da ausência de provas e fatos constitutivos de direito também deve ser rejeitada. Os documentos juntados são hábeis à propositura da presente demanda, podendo a parte, ainda, instruir o feito com outras provas na fase de instrução. Rejeito também a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias, feitos pela parte requerida, sem que a parte autora tivesse anterior conhecimento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de abertura de conta com a demandada que autorizasse a cobrança da tarifa bancária discutida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre as tarifas bancárias em questão. Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto à repetição do indébito, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Dessa forma, todos os descontos referentes à tarifa bancária em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, de forma dobrada. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças das taxas bancárias denominadas “PARC CRED PESS” contrato n° 6580585, analisadas neste feito, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). e)Compensação do valor pagor em conta da Autora, tendo este sido devidamente comprovado. f) ANTE a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0854719-13.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. Considerando que o Órgão Especial julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), reafirmando a jurisprudência do TJMA e assentando três teses vinculantes, quais sejam: “Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. 2. Considerado que o Estado do Maranhão impugnou essa decisão alegando ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos, do CPC. 3. Considerando que, por decisão assinada no dia 22/11/2024, o REsp foi admitido e, pelo que se extrai de certidão lançada nesse IRDR, já foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até que sejam definidas, com trânsito em julgado, as questões controvertidas. 5. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 6. A comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termo sda Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. 7. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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