Marcela Tavares Silva

Marcela Tavares Silva

Número da OAB: OAB/PI 003931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Tavares Silva possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJES, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJES, TRT22, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: MARCELA TAVARES SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PRECATÓRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002061-32.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.R.S. - R.R.S.F. - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), MARCELA TAVARES SILVA (OAB 3931/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802432-68.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DEUZELIA CUSTODIO DA SILVA REU: LUCRÉCIA FÉLIX DE SOUSA DECISÃO Em id 71058576, consta pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência designada. Contudo, verifica-se que o presente processo não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, mas sim sob o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Determino, portanto, o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001806-58.2013.5.22.0105 AUTOR: MARIA ANDRELINA DE SOUZA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad6c81 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  A exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer, referente à anotação na CTPS. Requer a intimação do executado e expedição de ofício, com aplicação de multa. Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, defere-se o pedido. DETERMINAÇÕES Intime-se o executado (Município de Matias Olímpio), por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação na CTPS digital da exequente, conforme determinado no título executivo (admissão em 09/04/2001, demissão em 08/04/2008, na função de dentista, mediante remuneração mensal de R$ 1.050,00). Em caso de descumprimento, expeça-se ofício ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Município de Matias Olímpio, para que cumpra a obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser definida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANDRELINA DE SOUZA SILVEIRA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004755-86.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURIMATA SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURIMATA visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pelo pagamento. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem honorários, tendo em vista a satisfação integral do crédito exequendo. Custas de lei pela parte executada, sem embargo do arquivamento direto na hipótese de ínfimo o valor a esse título. Liberem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765152-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FLM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639-A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu pedido de chamamento ao processo formulado pelo Réu, sob o fundamento de que a empresa a ser chamada – JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – corresponde, na verdade, à mesma pessoa jurídica do Agravante, conforme alteração contratual regularmente arquivada, inexistindo multiplicidade subjetiva passível de justificar o chamamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o chamamento ao processo de empresa que, embora com denominação anterior distinta, possui o mesmo número de inscrição no CNPJ e identidade jurídica com a parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O chamamento ao processo é modalidade restrita de intervenção de terceiro, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 130 do CPC, entre as quais não se enquadra o caso concreto, por ausência de relação jurídica de solidariedade entre o Réu e o terceiro apontado. 2. A empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA ostenta o mesmo CNPJ da empresa F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, sendo, portanto, a mesma pessoa jurídica, com alteração apenas de sua denominação social, o que inviabiliza sua convocação ao processo como terceiro. 3. O representante legal do Agravante firmou, em data anterior ao contrato social de aquisição da empresa, termo de responsabilidade em que assume integralmente as obrigações derivadas das transações comerciais com a Agravada, inclusive as decorrentes do contrato de comodato objeto da presente lide. 4. Não há previsão legal que autorize o chamamento ao processo de sócio ou alienante da pessoa jurídica na forma pretendida, tampouco se verifica situação de litisconsórcio passivo necessário, dada a possibilidade de responsabilização exclusiva do atual titular da empresa em razão de assunção expressa de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível chamamento ao processo quando o terceiro indicado corresponde à mesma pessoa jurídica do réu, apenas com alteração de nome empresarial. 2. O art. 130 do CPC prevê hipóteses taxativas de chamamento ao processo, não abrangendo alienantes de cotas sociais ou antigos sócios, salvo quando demonstrada relação jurídica de solidariedade. 3. A assunção de responsabilidade contratual pelo atual titular da empresa legitima sua permanência exclusiva no polo passivo da demanda. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Réu, ora Agravante, nestes termos: “A suplicada F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP sustenta existir outra empresa envolvida na demanda, sob o fundamento de que a autora firmou contrato de comodato com a empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – EPP. Nesse sentido, observo que o suplicado requer o chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA. Todavia, constata-se a inviabilidade jurídica do respectivo requerimento, uma vez que a sociedade JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA CNPJ 63.525.778/0001-34 é a mesma pessoa jurídica que figura no polo passivo (F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP, CNPJ 63.525.778/0001-34), sendo a denominação social distinta em virtude de alteração do contrato social, conforme se vê do ID 3018474. Ainda nessa quadra, verifico que as alegações do representante legal da empresa suplicada se concentram na tese de que, no momento em que fora realizado o contrato de compra e venda para aquisição do estabelecimento comercial, os novos sócios desconheciam a obrigação assumida, em nome da empresa, pelos antigos sócios perante a autora (ID 51693907). Entretanto, constata-se, em verdade, que o novo sócio Sr. Francisco José da Silva Neto firmou termo na data 15/06/13, no qual declara assumir toda e qualquer responsabilidade perante as transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA (ID 3018474 – página 5). […] Diante do exposto, indefiro o requerimento de chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, uma vez que a respectiva pessoa jurídica já se encontra no polo passivo da lide sob a denominação social F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP.” Irresignada com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) a parte Agravante demostrou através do contrato de compra e venda, que adquiriu a empresa em 17/06/2013, e que no próprio contrato ficou acordado que quaisquer dívidas existentes naquele CNPJ seriam de responsabilidade dos vendedores, ainda que, por ventura, débitos existentes que viessem a surgir após a data de 17/06/2013; ii) o magistrado a quo, ao analisar a peça contestatória e os documentos anexos, não se atentou para o contrato social, que prova a inocência da Requerida, ora Agravante, quanto a ameaça de esbulho que vem sofrendo, se apegando apenas a uma simples declaração juntada pelo Agravado com data anterior ao contrato social; iii) tendo em vista que o contrato de comodato firmado inicialmente foi com a empresa José Nilton Damasceno e CIA LTDA, pleiteia pelo chamamento ao processo da empresa e de seu representante legal, como litisconsorte passivo necessário. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja deferido o referido pleito de chamamento ao processo. Contrarrazões no ID 22855732. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente a possibilidade de chamamento ao processo de terceiro para compor o polo passivo da demanda originária. VOTO I. DO CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante alega, em suma, que a empresa José Nilton Damasceno e CIA LTDA – EPP deve ser chamada a compor o polo passiva da demanda, ante sua legitimidade para tanto. Argumenta que os vasilhames para acondicionamento de gás butano comercial, que são objeto da reintegração de posse, foram fornecidos por contrato de comodato firmado pela empresa supracitada antes que fosse efetivamente adquirida pelo ora Agravante, de modo que aquele deve arcar com eventuais pendências que possuem sua origem antes de 17/06/2013. Entretanto, entendo que suas razões não merecem prosperar. Isso porque consta nos autos um termo de responsabilidade assinado pelo próprio Agravante – e lavrado em cartório – no qual o representante legal da empresa Recorrente assume responsabilidade por todos os contratos firmados com a distribuidora de gás Agravada. Transcrevo os exatos termos do citado documento: “Francisco José da Silva Neto (...) mediante este instrumento, DECLARA ASSUMIR, sob as penas da lei, a partir da data de assinatura do presente Termo, toda e qualquer responsabilidade perante as transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA (…) tais como requisição de compras, pagamentos, comercialização de gás LP, comodato de 50 P13, gestão de ativos, cumprimento de contratos, dentre outros.” (ID 22855732 – p. 05). Dessa maneira, considerando que a Ação de Reintegração de Posse foi movida após a realização do trespasse, que é datado de junho de 2013, entendo que a Agravada, tem a faculdade de demandar somente contra o Agravante, portanto não há que se falar em regime de solidariedade que justifique a intervenção de terceiro ora requerida, tendo em vista o teor do art. 130, III, do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. À vista disso, entendo que deve ser negado provimento ao recurso, haja vista a ausência das hipóteses legais que autorize o chamamento de terceiro ao processo. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como, no mérito, nego provimento ao recurso. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765152-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FLM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639-A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu pedido de chamamento ao processo formulado pelo Réu, sob o fundamento de que a empresa a ser chamada – JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – corresponde, na verdade, à mesma pessoa jurídica do Agravante, conforme alteração contratual regularmente arquivada, inexistindo multiplicidade subjetiva passível de justificar o chamamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o chamamento ao processo de empresa que, embora com denominação anterior distinta, possui o mesmo número de inscrição no CNPJ e identidade jurídica com a parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O chamamento ao processo é modalidade restrita de intervenção de terceiro, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 130 do CPC, entre as quais não se enquadra o caso concreto, por ausência de relação jurídica de solidariedade entre o Réu e o terceiro apontado. 2. A empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA ostenta o mesmo CNPJ da empresa F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, sendo, portanto, a mesma pessoa jurídica, com alteração apenas de sua denominação social, o que inviabiliza sua convocação ao processo como terceiro. 3. O representante legal do Agravante firmou, em data anterior ao contrato social de aquisição da empresa, termo de responsabilidade em que assume integralmente as obrigações derivadas das transações comerciais com a Agravada, inclusive as decorrentes do contrato de comodato objeto da presente lide. 4. Não há previsão legal que autorize o chamamento ao processo de sócio ou alienante da pessoa jurídica na forma pretendida, tampouco se verifica situação de litisconsórcio passivo necessário, dada a possibilidade de responsabilização exclusiva do atual titular da empresa em razão de assunção expressa de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível chamamento ao processo quando o terceiro indicado corresponde à mesma pessoa jurídica do réu, apenas com alteração de nome empresarial. 2. O art. 130 do CPC prevê hipóteses taxativas de chamamento ao processo, não abrangendo alienantes de cotas sociais ou antigos sócios, salvo quando demonstrada relação jurídica de solidariedade. 3. A assunção de responsabilidade contratual pelo atual titular da empresa legitima sua permanência exclusiva no polo passivo da demanda. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Réu, ora Agravante, nestes termos: “A suplicada F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP sustenta existir outra empresa envolvida na demanda, sob o fundamento de que a autora firmou contrato de comodato com a empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – EPP. Nesse sentido, observo que o suplicado requer o chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA. Todavia, constata-se a inviabilidade jurídica do respectivo requerimento, uma vez que a sociedade JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA CNPJ 63.525.778/0001-34 é a mesma pessoa jurídica que figura no polo passivo (F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP, CNPJ 63.525.778/0001-34), sendo a denominação social distinta em virtude de alteração do contrato social, conforme se vê do ID 3018474. Ainda nessa quadra, verifico que as alegações do representante legal da empresa suplicada se concentram na tese de que, no momento em que fora realizado o contrato de compra e venda para aquisição do estabelecimento comercial, os novos sócios desconheciam a obrigação assumida, em nome da empresa, pelos antigos sócios perante a autora (ID 51693907). Entretanto, constata-se, em verdade, que o novo sócio Sr. Francisco José da Silva Neto firmou termo na data 15/06/13, no qual declara assumir toda e qualquer responsabilidade perante as transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA (ID 3018474 – página 5). […] Diante do exposto, indefiro o requerimento de chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, uma vez que a respectiva pessoa jurídica já se encontra no polo passivo da lide sob a denominação social F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP.” Irresignada com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) a parte Agravante demostrou através do contrato de compra e venda, que adquiriu a empresa em 17/06/2013, e que no próprio contrato ficou acordado que quaisquer dívidas existentes naquele CNPJ seriam de responsabilidade dos vendedores, ainda que, por ventura, débitos existentes que viessem a surgir após a data de 17/06/2013; ii) o magistrado a quo, ao analisar a peça contestatória e os documentos anexos, não se atentou para o contrato social, que prova a inocência da Requerida, ora Agravante, quanto a ameaça de esbulho que vem sofrendo, se apegando apenas a uma simples declaração juntada pelo Agravado com data anterior ao contrato social; iii) tendo em vista que o contrato de comodato firmado inicialmente foi com a empresa José Nilton Damasceno e CIA LTDA, pleiteia pelo chamamento ao processo da empresa e de seu representante legal, como litisconsorte passivo necessário. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja deferido o referido pleito de chamamento ao processo. Contrarrazões no ID 22855732. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente a possibilidade de chamamento ao processo de terceiro para compor o polo passivo da demanda originária. VOTO I. DO CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante alega, em suma, que a empresa José Nilton Damasceno e CIA LTDA – EPP deve ser chamada a compor o polo passiva da demanda, ante sua legitimidade para tanto. Argumenta que os vasilhames para acondicionamento de gás butano comercial, que são objeto da reintegração de posse, foram fornecidos por contrato de comodato firmado pela empresa supracitada antes que fosse efetivamente adquirida pelo ora Agravante, de modo que aquele deve arcar com eventuais pendências que possuem sua origem antes de 17/06/2013. Entretanto, entendo que suas razões não merecem prosperar. Isso porque consta nos autos um termo de responsabilidade assinado pelo próprio Agravante – e lavrado em cartório – no qual o representante legal da empresa Recorrente assume responsabilidade por todos os contratos firmados com a distribuidora de gás Agravada. Transcrevo os exatos termos do citado documento: “Francisco José da Silva Neto (...) mediante este instrumento, DECLARA ASSUMIR, sob as penas da lei, a partir da data de assinatura do presente Termo, toda e qualquer responsabilidade perante as transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA (…) tais como requisição de compras, pagamentos, comercialização de gás LP, comodato de 50 P13, gestão de ativos, cumprimento de contratos, dentre outros.” (ID 22855732 – p. 05). Dessa maneira, considerando que a Ação de Reintegração de Posse foi movida após a realização do trespasse, que é datado de junho de 2013, entendo que a Agravada, tem a faculdade de demandar somente contra o Agravante, portanto não há que se falar em regime de solidariedade que justifique a intervenção de terceiro ora requerida, tendo em vista o teor do art. 130, III, do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. À vista disso, entendo que deve ser negado provimento ao recurso, haja vista a ausência das hipóteses legais que autorize o chamamento de terceiro ao processo. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como, no mérito, nego provimento ao recurso. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000621-58.2002.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BEN HUR FRANKLIN DE HOLANDA VERAS, KLAUS DE MELO VERAS, FRANKLIN DE HOLANDA VERAS, CLAUDIA FRANKLIN DE HOLANDA VERAS, CLAUDIO FRANKLIN MARQUES VERAS NETO, FRANKLIN PESSOA VERAS, MIRZA DOS SANTOS MELO, PETRUS DE MELO VÉRAS REU: CLAUDIO FRANKLIN MARQUES VERAS AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo as partes, através de seus advogados, DRA. APOENA ALMEIDA MACHADO - OAB PI3444-A, DR. KLAUS DE MELO VERAS - OAB PI10247, DRA. SANDRA PEREIRA DA SILVA - OAB PI9267-A, DRA. MARCELA TAVARES SILVA - OAB PI3931-A, DR. ROMULO SILVA SANTOS - OAB PI10133-A, DR. PAULO COSTA TOMAZ - OAB PI19327, do inteiro teor do DESPACHO ID 78101747 E ATO ORDINATÓRIO ID 78263924.
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