Thalles Coutinho Nobre
Thalles Coutinho Nobre
Número da OAB:
OAB/PI 003947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalles Coutinho Nobre possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
THALLES COUTINHO NOBRE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043928-07.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO DE SOUSA LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947-A Destinatários: RENATO DE SOUSA LOPES JUNIOR THALLES COUTINHO NOBRE - (OAB: PI3947-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0007282-36.2010.8.18.0140 APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A APELADO: MARIA RITA DE JESUS NASCIMENTO DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029444-50.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO FLORES THALLES COUTINHO NOBRE - (OAB: PI3947-A) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0012756-56.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio César Zacarias Ferreira Rosa (ID nº 19650715) e o Estado do Piauí (19981280) em face da decisão monocrática (ID 19351242) que, nos autos declinou a competência para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, à Turma Recursal, que tem jurisdição sobre o juízo de origem. Em suas razões, o embargante Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa (ID 19650715), requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, requerendo a complementação da decisão, com análise dos pontos ora suscitados e sua consequente modificação no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o feito. Em razões da outra parte embargante, Estado do Piauí (ID 19981280), requer que seja reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação da apelação interpostas, sob pena de mácula aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante o disposto no artigo 1.024, § 2.º, do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão julgados monocraticamente, in verbis: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. " Conforme previsto no art. 1022, CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei. Observa-se dos presentes autos que os Embargantes interpuseram os presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática (ID 19351242), que declinou a competência para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem. Os embargantes sustentam que a apelação deveria ser processada e julgada pela 6.ª Câmara de Direito Público. Contudo, verifica-se que a competência para julgar a Apelação Cível interposta pelo Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa (ID Nº 15737666) é, de forma inequívoca, das Turmas Recursais, nos termos da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que assim dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." A análise do caso indica que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 06/03/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução n.º 383/2023. Assim, à luz do caput do art. 1.º da referida resolução, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da instalação efetiva do Juizado Especial na comarca de origem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/03/2024, com valor da causa fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais – ID 15737611), ou seja, dentro do limite de competência estabelecido na Lei nº 12.153/09. Mesmo que a ação tenha sido processada e julgada na Vara Comum, a competência para o julgamento de recursos relacionados a processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai, nos termos da legislação bem como do art. 1º da Resolução nº 383/2023, notadamente levando-se em consideração a data da distribuição do Recurso distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 06/03/2023. Portanto, diante do valor da causa, da natureza do processo e da data de distribuição do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (posterior à vigência da Resolução 383/2023), não há dúvida de que a competência para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida sem qualquer modificação. Neste TJPI: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800228-65.2019.8.18.0044, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara Especializada de Direito Público, j. 06 a 13/12/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti-PI, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público. A parte agravante sustenta que a competência para julgar a apelação seria da referida Câmara, e não das Turmas Recursais, argumentando que o rito adotado na instância de origem e a ausência de instalação efetiva do Juizado na comarca tornariam inaplicável a transferência de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar recursos interpostos em processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai sobre as Turmas Recursais, mesmo que os processos tenham sido inicialmente julgados pela Vara Comum; (ii) estabelecer se a Resolução nº 383/2023 do TJPI afeta a competência em casos iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê expressamente que a competência para julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que não instalados, e independentemente do rito adotado na instância de origem. 4. Nos termos do artigo 2º e do § 4º da Lei nº 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis contra a Fazenda Pública com valor de até 60 salários mínimos, onde instalados. 5. A causa sub judice, ajuizada com valor da causa de R$ 30.143,63, enquadra-se dentro do limite de competência estabelecido pela Lei nº 12.153/09, sendo irrelevante que tenha sido processada e julgada pela Vara Comum. 6. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 383/2023 assegura que os recursos distribuídos antes de sua vigência permanecem no Tribunal, mas tal exceção não se aplica ao caso, pois a remessa às Turmas Recursais foi determinada em razão do recurso do agravante ter sido distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/05/2024, ou seja, quando vigente a resolução em questão. 7. A argumentação da parte agravante não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação das normas e resolução que disciplinam a matéria, tampouco para justificar a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais processos tenham sido processados e julgados na Vara Comum e independentemente da aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/09. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI aplica-se aos processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo aqueles recursos já distribuídos no Tribunal antes de sua vigência, o que não ocorreu no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. (TJPI, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800208-74.2019.8.18.0044, rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6.ª Câmara Especializada de Direito Público, j. 14 a 21/02/2025). Forte em tais argumentos, mantenho a decisão monocrática, negando provimento aos Embargos de Declaração interpostos tanto em face do Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa, como em face do Estado do Piauí perante decisão que declinou da competência desta 6.ª Câmara de Direito Público. III. DISPOSITIVO Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, Voto pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos tanto em face do Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa, como em face do Estado do Piauí. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/06/2025 A 03/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON - MA 1º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO 2ª APELANTE: MARIA MARLUCE DE SOUSA ADVOGADA: THALLES COUTINHO NOBRE 1ºAPELADO: MARIA MARLUCE DE SOUSA ADVOGADO: THALLES COUTINHO NOBRE 2ª APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte Autora em face de Sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, fixando, contudo, termo inicial diverso daquele pretendido pela Segurada. A parte Autora sustenta o direito ao recebimento do benefício desde a data da cessação administrativa. O INSS, por sua vez, pretende que o marco inicial seja a data indicada pela perícia judicial como início da incapacidade. O acervo probatório confirma a incapacidade laboral da Segurada para o exercício de suas atividades habituais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em especial quando há requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da Ação e cessação indevida do benefício pela Autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da incapacidade laboral da Segurada é incontroverso nos autos, sendo suficiente para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais estabelece que, havendo requerimento administrativo e posterior cessação indevida do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data do requerimento ou da indevida cessação. 5. A fixação do termo inicial com base exclusivamente na data da perícia judicial só é admitida quando não houver prévio requerimento administrativo ou anterior concessão do benefício. 6. O pedido da parte Autora é compatível com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme decidido no REsp 1.910.344/GO (STJ), que reconhece como marco inicial a data do requerimento administrativo ou da cessação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte Autora provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, quando esta for indevida. 2. A perícia judicial não deve ser utilizada como marco inicial do benefício quando há requerimento administrativo prévio ou concessão anterior do auxílio-doença. 3. O reconhecimento da incapacidade pela via judicial apenas confirma situação fática já existente, não constituindo, por si, novo marco inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002715-0, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU AMBOS OS APELOS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031624-44.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELDA DO NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA ELDA DO NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS THALLES COUTINHO NOBRE - (OAB: PI3947-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755270-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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