Ernestino Rodrigues De Oliveira Junior
Ernestino Rodrigues De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernestino Rodrigues De Oliveira Junior possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJCE, TJSP, TRT22, TJPA
Nome:
ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801697-49.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO: N ARARIPE & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO EXECUTADO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos fiscais e contábeis detalhados referentes ao faturamento dos últimos 12 (doze) meses. PARNAÍBA, 18 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804757-64.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: N ARARIPE & CIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes informaram a realização de acordo extrajudicial (ID nº 73384525), sendo requerida a homologação. Vieram os autos em conclusão. Sucinto relato. DECIDO. A situação tratada nos autos materializa a norma estabelecida no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação. Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial. Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos da transação, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios conforme avençado no acordo. Sentença registrada eletronicamente. Determina-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760812-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALBERTO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA - PI16861-A AGRAVADO: MARIA DA PAZ DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0000383-29.2008.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR(A): JOSE MARIA SOUSA LEAL e outros RÉU(S): INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: determinar a intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira das doze parcelas das custas processuais para regular andamento do feito, sob pena de extinção. Parnaíba-PI, 14 de julho de 2025. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803814-76.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: LUIS CARLOS SILVA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804720-37.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): WANDERLAN SANTOS DA SILVA e outros (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 174.081,52 (cento e setenta e quatro mil e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, não ocorrendo pagamento, serão acrescidos ao débito multa e honorários de advogado, na monta de dez por cento. Parnaíba-PI, 11 de julho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800604-95.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): JOSE MACHADO DE SOUSA RÉU(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995). Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios (ID 74350768), com adequada identificação do recebedor, sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE, bem como habilitação de advogado aos autos eletrônicos. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)". Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido. Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse. Tal desconto fora iniciado, como se vê dos documentos juntados (ID 70266179), em 12/2024 no valor inicial de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a parte requerente não aderiu à contribuição descontada de seus vencimentos, não sabendo a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos a esse título. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia (art. 373, I do CPC), de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para reconhecimento dos danos experimentados. RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos. Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Nesse aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da parte requerente de maneira sucessiva por mais de ano ofende sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro. Por outro lado, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida aos autos (ID 72864122), bem como para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a: a) cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, devendo ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo desembolso; c) pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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