Fernando Brito Do Amaral
Fernando Brito Do Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 004002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Brito Do Amaral possui 100 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJRS, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
FERNANDO BRITO DO AMARAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INTERDIçãO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001322-45.2019.5.22.0101 AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SEVERO RÉU: DAIANE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) ADO NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0001322-45.2019.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SEVERO, CPF: 033.738.952-78 Advogados do AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA RÉU: DAIANE LIMA DA SILVA, CNPJ: 22.678.223/0001-45; ALBERTO ALVES DA SILVA, CPF: 505.248.951-04 Advogado do RÉU: FERNANDO BRITO DO AMARAL Fica a parte exequente, MATHEUS DO NASCIMENTO SEVERO, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. anos ou até manifestação da parte, em cumprimento a DESPACHO (Id 3691fc2), proferido nos autos do processo supracitado. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da(o) referida(o) DESPACHO ser acessada na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/24072410254871200000014012640?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DO NASCIMENTO SEVERO
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801067-90.2020.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ODORICO PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: ALMIRALICE DOS ANJOS SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: RUTE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 20966-MA) A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Cuida-se de ação de interdição e curatela interposto por Odorico Pereira dos Anjos em face da sua irmã, Almiralice dos Anjos Sampaio, na qual foram opostos Embargos de Declaração pela advogada, nomeada curadora especial da requerida, diante da omissão quanto à condenação em honorários em favor da causídica subscritora, por ocasião da prolação de sentença nestes autos. É o relatório. Passo à decisão. De início, observo que a defensora subscritora dos presentes embargos fora efetivamente nomeada como curadora especial da parte requerida. Tal nomeação se deu porque esta Comarca, na época, não era provida pelo Núcleo da Defensoria Pública Estadual. Feitos, portanto, tais esclarecimentos denoto que, conquanto devido, a sentença dos autos fora silente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor da causídica com atuação no respectivo feito, merecendo, sob este aspecto, a necessária correção. Tenho, portanto, por sanada a indicada omissão no decisum. Decido. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando a situação fática esposada, acrescento a decisão seguinte, mantendo inalterados os demais termos da sentença: "Arbitro, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dra. RUTE ARAÚJO DOS SANTOS OAB MA 20966, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência, na época, de Defensoria Pública na Comarca de Tutóia/MA. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para fins de ciência.” Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para fins de ciência quanto ao teor da presente decisão. Em tempo, verifico que referida sentença não versou também sobre o pagamento dos honorários do perito médico, que atuou na perícia de ID 107164924, devidamente nomeado por este Juízo. Desse modo, além do cumprimento das providências judiciais contidas no ID 143074015, chamo o feito a ordem para determinar a solicitação ao TJMA acerca do pagamento dos honorários ao perito médico Dr. PEDRO RICARDO MACENA ANDRADE, CRM-MA 11069, tendo em vista a realização da perícia médica e a apresentação do respectivo laudo, nos termos da Resolução nº 9/2017 TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802151-87.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: ANGELICA MENEZES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DEMANDADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte XXXX, através de seu advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço da parte requerida Tutóia – MA, 10/07/2025. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800554-88.2021.8.10.0137 Requerente: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DE ARAUJO Requeridos: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 13/08/2025 10:40, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 10 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017562-95.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO, TERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA, SUZANNY ARAUJO MACHADO, TICIANNY ARAUJO MACHADO, LEONARDO BRUNO ROCHA MACHADO INVENTARIANTE: EDUARDO ARAÚJO MACHADO INVENTARIADO: ANTONIO MACHADO LIMA DESPACHO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme já elencado na decisão de ID 74488419, o presente feito tramita sob forte litígio entre os herdeiros, não se chegando a um consenso sequer sobre os bens que compõem o espólio. Em relação ao bem que o inventariante pretende alienar para fins de quitação do ITCMD, os herdeiros MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO e LEONARDO BRUNO ROCHA MACHADO discordam do valor indicado no laudo de avaliação de ID 25267838, o qual avaliou o bem em R$ 7.458.439,60 (sete milhões quatrocentos cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Para tanto, apresentaram laudo de avaliação particular no ID 76065096, em que se indicou o bem com valor de R$ 11.811.277,90 (onze milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), portanto, em valor muito superior à avaliação do oficial de justiça. Sobre este prisma, veja-se que a avaliação judicial, embora tenha fé pública, no caso dos presentes autos, somente foi realizada em razão da litigância dos herdeiros, como forma de encontrar ponto de convergência entre eles. Deste modo, determino a intimação do inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre o laudo juntado pelos herdeiros no ID 76065096, como forma de evitar eventual pedido de nulidade futura. No mesmo prazo supra, manifeste-se o inventariante sobre os registros de imóveis anexados no ID 76059278 que estão sobre a propriedade do falecido e não colacionados aos autos, excluídos aqueles não mais pertencentes ao espólio, conforme as certidões, vez que incabível anulação nos autos do inventário de negócio celebrado em vida pelo inventariado com registro já devidamente concluído. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum Salmon Lustosa, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000315-19.2013.8.18.0059 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LUÍS CORREIA INTERESSADO: ALBERTO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar os delitos tipificados nos arts. 180, § 3º e 311, ambos do CP, supostamente praticado por Alberto Santos da Silva. O fato data de 24.04.2013. Não foi oferecida denúncia. O Ministério Público requereu seja decretada a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição. É o relatório. Decido. O fato ocorreu em 24.04.2013. Não há nos autos qualquer outro fato capaz de interromper o curso da prescrição. Portanto, a data do fato (24.04.2013) é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Percebe-se que passou mais de 12 anos. Assim, observa-se a ocorrência da prescrição do crime noticiado nos autos. Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV; 109, III e V, todos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR de ALBERTO SANTOS DA SILVA, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas ou honorários. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. PARNAÍBA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801729-20.2021.8.10.0137 Requerente: MARIA DA SILVA Requeridos: ANTONIO PAIVA MARTINS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Conciliação designada para o dia 19/08/2025 11:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 ADVERTÊNCIAS: 1- Em não havendo auto composição, o processo seguirá o rito comum (CPC, art. 697), iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e inciso I). 2- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Tutóia/MA, 9 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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