Josue Soares Da Silva
Josue Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Soares Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI
Nome:
JOSUE SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
Extinção Consensual de União Estável (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000358-75.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OMAR RODRIGUES LOIOLA RÉU: AMADEU BATISTA DE AMORIM DESPACHO Com a juntada de documento pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, com base no art. 10 do CPC, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800595-03.2022.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BRUNO CLARO TORQUATO Nome: Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Tapuio Endereço: AVENIDA DINHA ARAGAO, 304, CENTRO, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: BRUNO CLARO TORQUATO Endereço: RUA EQUADOR, 322, CENTRO, ASSUNçãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64333-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou BRUNO CLARO TORQUATO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 129, § 13, do CP, c/c art. 7o da Lei 11.340/2006. Na peça acusatória, aponta, o Ministério Público, que (…) “no dia 12 de junho de 2022, por volta das 20:00h, na rua Equador, município de Assunção do Piauí-PI, de forma livre e consciente, o denunciado BRUNO CLARO TORQUATO, ofendeu a integridade corporal e deteriorou o celular da vítima, sua companheira Railane Araujo de Sousa. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário mencionados acima, o denunciado chegou em casa embriagado e o casal teve um desentendimento. Na sequência, o denunciado jogou o celular da vítima no chão, causando dano na parte inferior do aparelho. Após esse acontecimento, a vítima disse que não queria manter o relacionamento, ocasião em que o denunciado desferiu socos nas suas costas e ainda tentou sufocá-la, apertando seu pescoço. Em razão das agressões, a vítima teve uma lesão cicatricial em região cervical direita, conforme laudo de exame de corpo de delito (ID nº 30188207, fl. 10)”. A denúncia foi recebida em 25.2.2023. Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 4.9.2024, apresentando-se como advogado do réu o Dr. JOSUÉ SOARES DA SILVA, OAB/PI 4.003, uma vez que o mesmo foi constituído “apud acta”, por ocasião do interrogatório policial (ID 30188207, fl. 24). Após, o término da instrução o Ministério Público e advogado de defesa apresentaram debates orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento da vítima e testemunhas. O réu, embora intimado, não compareceu à audiência. A vítima, RAILANE ARAÚJO DE SOUSA, disse que em 12.6.2022, o seu ex-companheiro, BRUNO CLARO TORQUATO, chegou em casa muito agitado e diz que tiveram uma discussão. Relata logo em seguida o réu pegou seu celular e o jogou no chão. Disse que depois disso foi até a casa de sua vizinha e ligou para a sua irmã, relatando que pensou que o réu não iria fazer nada, mas o mesmo foi logo a enforcando. Relata que a vizinha pediu para que o réu não mais enforcasse a vítima. Logo mais seu pai chegou e foi então para a casa de seu pai. Relata que seu relacionamento terminou neste dia. Relata que o réu tinha ciúmes da depoente. Disse que o réu jogou o celular da depoente no chão porque a vítima iria contar para a mãe do réu sobre o comportamento ébrio do mesmo. Relata que sua vizinha faleceu (MARIA PINDÁ). Diz que seu pescoço ficou muito dolorido. Relata que quando estava saindo de casa foi lhe aplicados socos em suas costas. Relata que as agressões se deram na frente de seus filhos (sua filha estava acordada e o bebê estava dormindo). Diz que a briga começou porque ele estava querendo que a vítima colocasse comida em sua boca. Relata que disse que ia ligar para a mãe do réu, foi então que ele tomou o celular da mão da depoente e jogou o objeto ao chão. Afirma que BRUNO já tinha quebrado outro celular da vítima em ocasião anterior. Disse que sua filha ficou chorando ao ver o pai agredir a mãe. Relata que também tinha ciúmes do réu. Relata que ainda quer estar sob o pálio de medidas protetivas. Diz que não tem mais contato com BRUNO e que o mesmo paga pensão para os filhos. A testemunha, MARIA FERREIRA DE MOURA, foi dispensada pelo Ministério Público vez que há declaração da vítima e do próprio advogado de defesa de que a mesma é falecida. O réu não foi ouvido porque não compareceu à audiência. Consoante se verifica, das provas colhidas em audiência, em cotejo com as provas insertas no inquérito policial (ID 30188207), entende-se que resta induvidosa a existência de um crime de lesão corporal em ambiente doméstico e especialmente contra a mulher em razão do gênero. Explico o porquê. Nos crimes ocorridos no ambiente doméstico a palavra da vítima se reveste de especial valor se, com outros indícios ou provas, puder se extrair uma linha lógica e harmônica em todo o contexto apresentado. Nesse sentido: (TJAP-0020753) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie; 2) Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima e pelo laudo pericial, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e ameaça é medida que se impõe; 3) Recurso desprovido. (Processo nº 0000628-68.2013.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel. Manoel Brito. unânime, DJe 22.08.2016). No mesmo sentido é o entendimento no STJ de que: “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas". (AgRg no AREsp 2090018/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2022). Partindo desse entendimento, com relação ao delito descrito, o depoimento da vítima, tanto em sede policial como na judicial, foram minuciosos ao descrever as lesões corporais sofridas em 12.6.2022 (ID 30188207, fl. 7). Do que se observa, em delegacia a vítima relata que sofreu enforcamento (esganadura) e socos, restando machucada. Relata que tudo começou porque seu ex-companheiro chegou em casa embriagado e queria que vítima desse comida em sua boca. A vítima foi ligar para a mãe do mesmo, a fim de contar o que estava se passando, momento em que o réu tomou seu celular e o arremessou ao chão. Comparando o que disse em delegacia com o que disse em juízo, a sua narrativa está na mesma linha lógica e coerente. O réu esteve apenas presente perante a autoridade policial, porém nada disse com relação aos fatos. Ainda, há que se registrar nos presentes autos o laudo de exame de corpo de delito (ID 30188207, fl. 10) o qual indica que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve pela contundência de agressão física, causando lesão cicatricial em região cervical. Referido laudo ainda é fortalecido com a juntada das fotos da vítima e do aparelho celular quebrado, a demonstrar que a mesma efetivamente sofreu lesão e que seu depoimento é verdadeiro, contando tal como ocorreram os fatos. As fotos podem ser vistas no ID 30188207, fls. 11 e 12, e ID 30188215. Nesse sentido, extrai-se de todo o contexto probatório, em sede de inquérito, juntamente com o que foi produzido em juízo, a certeza quanto à referida lesão, restando patente que o réu agrediu a vítima, tal como descrito na denúncia. Dessa forma, nota-se que em relação ao crime de lesão corporal qualificado em razão de ser a vítima do sexo feminino, que todas as provas documentais carreadas no curso do processo de investigação são aptas a indicar, especialmente em conjunto com as provas produzidas em juízo, a condenação do réu pelo disposto no art. 129, § 13, do CP, visto tratar-se de ex-companheiros e que o mesmo agiu motivado por ciúmes. Assim, entende-se haver plena justa causa à condenação do réu, firme no cotejo entre as provas documentais insertas no inquérito policial e as provas produzidas em juízo. Registre-se, ainda, ser impossível a aplicação da tese defensiva de que o depoimento da vítima está completamente isolado de outras provas, uma vez que há nos autos provas documentais irrepetíveis, tal como, o laudo de exame de corpo de delito, dentre outras como depoimentos em sede policial e fotografias do objeto danificado e da própria vítima lesionada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, BRUNO CLARO TORQUATO, devidamente qualificado, na pena do art. 129, § 13, do CP, pela prática de lesão corporal em razão de a vítima ser do gênero feminino. No mais, por entender que o réu é pobre nos termos da lei, deixo de condená-lo nas custas do art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). a) 1ª. FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que a mesma é extremada. Explica-se. O apenado agiu da forma com que fez por conta de que não queria que a ex-companheira ligasse para a sua mãe, a explicar quanto ao seu estado de embriaguez, vez que o mesmo exigia que a vítima lhe desse comida na boca. Por tal razão, nota-se a existência de demasiado motivo fútil a justificar o incremento da pena na avaliação da culpabilidade, vez que a futilidade do motivo do crime também é coeficiente de verificação de maior reprovabilidade da conduta do réu. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu não os registra, não podendo tal circunstância ser avaliada em seu prejuízo. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que a mesma seja desfavorável. Quanto aos motivos do crime, entende-se que referida circunstância não ser avaliada como negativa ao réu. No tocante às circunstâncias do crime entende-se que a mesma deve ser avaliada em seu prejuízo. A vítima estava no recato de seu lar, com os seus filhos, verificando-se que a agressão física do réu contra a vítima se deu na frente dos filhos, mais propriamente da filha do casal, devendo tal circunstância ser avaliada em seu desfavor. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo, e, considerando que não se provou qualquer outra em decorrência de sua ação, a mesma não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Assim, não há como considerar esta circunstância prejudicial ao réu. PENA-BASE Com relação ao crime de lesão corporal, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, considerando-se a pena anterior à alteração promovida pela Lei 14.994/2024, fixa-se a pena-base privativa de liberdade em 1 ano e 9 meses de reclusão, em conformidade com a sanção prevista no art. 129, § 13, do CP. b) 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há agravantes ou atenuantes. c) 3ª. FASE – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena para o crime de lesão corporal, razão pela qual a pena permanece inalterada a pena em 1 ano e 9 meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de lesão corporal qualificado pela violência contra a mulher, por razões do sexo feminino, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 1 ano e 9 meses de reclusão, em conformidade com a sanção prevista no art. 129, § 13, do Código Penal à época dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em tela, considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante violência, entende-se ser incabível a substituição de pena. Porém, diante do patamar da pena imposta, é cabível o sursis (art. 77 do CP). É neste mesmo sentido que se apoia a jurisprudência nacional: (TJES-0005994) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS APLICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do tipo penal transgredido, delito de lesão corporal por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2) O apelado não preenche o requisito previsto no inciso I, do artigo 44, do codex criminal, ainda que a pena imposta tenha sido de três meses de detenção, porque se trata de delito cometido com violência doméstica. 3) O artigo 46, do Código Penal, impossibilita a aplicação da prestação de serviços à comunidade à condenação não superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 4) Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, haja vista que fora o apelado condenado à pena privativa de liberdade inferior a dois (02) anos de reclusão, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser observada a vedação legal contida no artigo 46 do Código Penal. 5) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0000365-88.2012.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 11.06.2014, DJ 18.06.2014). Dessa forma, como até o momento o réu reúne os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do Sursis (art. 77 do CP), suspende-se a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a seguinte condição: no primeiro ano do prazo, o réu deverá se submeter à limitação de final de semana. O presente sursis fica desde já revogado se sobrevier condenação em qualquer outro processo penal (art. 81, I, CP). DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, concede-se ao réu o direito de apelar em liberdade. A presente sentença vale como termo de compromisso da condição estabelecida, advertindo-se o seu beneficiário de que o seu descumprimento poderá acarretar a revogação do benefício concedido. Verificando-se que no sistema Pje o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, bem como também verificando-se nos autos a nomeação “apud acta” do advogado, Dr. JOSUÉ SOARES DA SILVA, OAB/PI 4.003, determino que a secretaria judicial providencie as anotações necessárias à mudança para que conste o nome do advogado e não a Defensoria Pública do Estado do Piauí. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se com as cautelas necessárias, pois se trata de processo em segredo de justiça. Registre-se. Intime-se pessoalmente o condenado, bem como a vítima, esta última com URGÊNCIA (art. 21 da Lei 11.340/2006). Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080116581653500000028434163 IP 6973-2022 C RF Petição 22080116581693800000028434166 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080117003967900000028434174 FOTO 1 VÍTIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080117004001600000028434176 FOT 2 VÍTIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080117004044800000028434177 FOTO 3 VÍTIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080117004086300000028434178 Despacho Despacho 22080118461652700000028438001 Sistema Sistema 22080118464850700000028438002 Petição Petição 23011622352886500000033731332 0800595-03.2022 - Denúncia Petição 23011622352892800000033731333 Decisão Decisão 23022516495851500000035169547 Citação Citação 23022516495851500000035169547 Sistema Sistema 23031418400486100000035911890 Diligência Diligência 23071011561385000000040854536 0800595-03.2022 - Bruno Claro Diligência 23071011561414100000040854537 Certidão Certidão 24010116012545400000047947097 Citação Citação 24010116101527600000047947099 Petição Petição 24011813204060800000048463306 Sistema Sistema 24021508543766800000049579040 Despacho Despacho 24022015503424400000049579048 Intimação Intimação 24070811404012700000056301477 Intimação Intimação 24070811404062200000056301478 Intimação Intimação 24070811543155000000056304200 Intimação Intimação 24070811543200900000056304201 Intimação Intimação 24070811543229200000056304202 Sistema Sistema 24070811544069100000056304204 Diligência Diligência 24071710000555600000056744824 0800595-03.2022.8.18.0071 Bruno Claro Torquato Diligência 24071710000560600000056744825 Diligência Diligência 24071710315082900000056748722 Diligência Diligência 24072208095286200000056918294 0800595-03.2022.8.18.0071 Railane Araújo de Sousa Diligência 24072208095326600000056918295 Manifestação Manifestação 24072311405255400000056317155 Certidão Certidão 24090411250248300000059001737 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090516262623200000059083913 0800595-03.2022.8.18.0071-20240904_112620-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24090516262648300000059083924 0800595-03.2022.8.18.0071-20240904_120202-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24090516263600300000059083928 Sistema Sistema 24090608200406100000059107845 -PI, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000414-16.2014.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, VERIDIANO ALVES LINHARES, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, EVANGELISTA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A denúncia foi oferecida em 26/10/2014 e recebida em 06/11/2014. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. Realizaram-se audiências de instrução e julgamento nos dias 25/02/2015 e 26/05/2015, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus. Posteriormente, foram apresentadas as alegações finais pelas partes. Juntaram-se aos autos os laudos periciais definitivos (ID nº 28215138, fls. 117-118), bem como as certidões de óbito dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES (falecido em 16/09/2024) e EVANGELISTA DE SOUZA (falecido em 06/01/2025), conforme documentos de ID nº 72461930 e ID nº 72461934, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constata-se que a instrução processual transcorreu normalmente, sem vícios procedimentais, de maneira que foram respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Assim, passa-se à análise do mérito. Apresentada a hipótese fática pelo Ministério Público com a análise dos fatos que reforçam sua tese e tendo a defesa se irresignado diante do arguido pelo parquet, cabe ao juízo a escolha da tese a ser acolhida no momento de proferir a sentença. A fim de evitar subjetivismo e decisionismo, tem-se utilizado de standards probatórios no momento das decisões, possibilitando que elas sejam tomadas de modo objetivo, racional e que sejam intersubjetivamente controláveis. Aqui não se busca o uso retórico das expressões que caracterizam o standard probatório e sim a demonstração de seu atingimento e o cumprimento da sua finalidade, conforme leciona Gustavo Badaró “o que o standard de prova deve definir é o quanto de suporte ou aval a prova confere à proposição fática, dando-lhe corroboração, ao ponto de ser considerada verdadeira”. Adotar-se-á como standard probatório necessário para a condenação dos acusados o prescrito pelo processualista Gustavo Badaró. Segundo o autor paulista, o standard de prova no processo penal, para que haja uma condenação deve ser: a) há elementos de prova que confirmam, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e, b) não há elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato diverso de qualquer proposição fática que integre a imputação. É necessário desde já deixar claras as premissas que serão adotadas neste julgamento. De início, há apenas uma hipótese a ser verificada, que é a acusatória. De outra banda, embora a imputação penal seja o único objeto do processo a ser verificado, é composta de afirmações fáticas que precisam ser provadas individual e unitariamente. Será analisada inicialmente a materialidade e posteriormente a autoria do crime imputado aos acusados. Gustavo Badaró em sua Obra epistemologia judiciária e prova penal estabelece um iter a ser seguido pelo juiz a fim de proferir decisões racionais. Segundo o autor paulista: “a inferência probatória é composta por três elementos: a prova, a regra de inferência e a hipótese. O grau de apoio indutivo ou grau de justificação epistêmica da hipótese dependerá dos outros elementos. Ou seja, os argumentos de justificação são: a prova existente; e a regra de inferência representada por uma lei científica ou máxima de experiência, utilizada para ligar a prova à hipótese (..) os elementos de prova resultantes do experimento probatório podem ser analisados de acordo com quatro fatores: qualidade, quantidade, diversidade e completude” As provas produzidas nesta ação penal serão analisadas com base em quatro critérios: qualidade, quantidade, diversidade e completude. A regra de inferência será analisada com base no seu fundamento e na probabilidade de ocorrência. No caso em apreço Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Extinção da Punibilidade – Réus Falecidos Conforme os laudos periciais definitivos (ID nº 28215138, fls. 117-118), bem como as certidões de óbito dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES (falecido em 16/09/2024) e EVANGELISTA DE SOUZA (falecido em 06/01/2025), conforme documentos de ID nº 72461930 e ID nº 72461934, respectivamente. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, a extinção da punibilidade de Veridiano Alves Linhares e Evangelista de Souza é medida que se impõe. Quanto aos acusados JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA passemos à análise do mérito. Do Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) O crime imputado aos acusados trata-se de crime contra a saúde pública. Em termos genéricos, o bem jurídico "saúde pública" tem base constitucional expressa, prevista no artigo 196 e seguintes da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Aduz o art. 33 da lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme o dispositivo mencionado, o crime de tráfico de drogas consiste em uma série de condutas, e não se resume apenas em comercializar a substância. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto-alternativo, ou seja, basta a prática de uma das condutas elencadas no artigo 33 para que o crime esteja configurado, ainda que gratuitamente. Além disso, o crime em apreço é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do artigo 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, o tráfico de drogas é um crime permanente, dado que, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode prolongar-se no tempo, sendo possível ao agente cessar a prática delituosa a qualquer momento. Passemos à análise das provas produzidas durante a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento o informante Marcos Antonio Campelo afirmou em juízo que nunca soube de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA envolvido com drogas e que não conhece ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA. A testemunha Izenilson Cardoso de Sousa declarou em juízo que recebeu uma ligação anônima avisando que um indivíduo de alcunha “Vanga” estaria chegando na cidade portando drogas para venda. Ao chegaram à praça da cidade foram feitas as abordagens nos réus e no veículo em que as substâncias entorpecentes foram encontradas. A droga foi encontrada em poder do Lucas, e que os réus estavam na mesma mesa na hora da abordagem. Relatou, ainda, que Lucas e o Veridiano disseram que não se conheciam, mas nos aparelhos telefônicos tinham ligações registradas de um para o outro. A testemunha Marcos Kelsen declarou em juízo que recebeu uma ligação anônima informando que teriam três pessoas (que não eram da cidade) com o “Vanja” na praça, e que por este último já ter suspeita de envolvimento com drogas, foi feita a abordagem. Nesta, os acusados foram encontrados bebendo cerveja e foi encontrada a droga. O maior montante de drogas foi encontrado com Lucas. A testemunha Marinilza Gonçalves Araújo declarou em juízo que não presenciou a prática do crime, e que o réu Antonio Lucas sempre foi uma pessoa boa. A testemunha Romario Bezerra da Silva declarou em juízo que estava em serviço da companhia, quando recebeu uma ligação de que um indivíduo estaria trazendo drogas para cidade. Na abordagem, os quatro réus foram encontrados juntos e a droga foi apreendida em poder do Antonio Lucas. Relatou que a quantidade de droga era pouca. A testemunha Rosimar Pereira da Silva apenas declarou em juízo que não presenciou os fatos e que conhece José Igo como trabalhador. A testemunha Manoel Soares Ferreira declarou em juízo que conhece o Evangelista e que na data do fato o réu estava sentado na praça esperando o filho sair da escola. Que o réu foi preso no banco da praça. A testemunha José Evangelista de Sousa declarou que não presenciou os fatos. E que o Lucas é trabalhador. Em seu interrogatório ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA declarou que é usuário de drogas, e que carrega a droga para consumo próprio. Relatou que comprou a droga em Crateús. Em interrogatório JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA afirmou que a acusação contida na denúncia não é verdadeira. Em interrogatório VERIDIANO ALVES LINHARES declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Em interrogatório, EVANGELISTA DE SOUZA declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo (ID nº 28215138, fls. 117-118), que atestou a presença de 49,90 g de cocaína. Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), não se encontra demonstrada a sua materialidade, uma vez que não há nos autos prova suficiente da existência de uma associação estável, permanente e com finalidade específica de traficar drogas entre os acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração desse tipo penal, prova autônoma e robusta da estrutura organizacional mínima, com divisão de tarefas, permanência do vínculo e objetivo comum de delinquência, o que não se extrai da instrução probatória dos autos. A mera presença conjunta dos denunciados em um mesmo local, sem a apreensão de instrumentos típicos e sem elementos que demonstrem continuidade e estabilidade da associação, não autoriza o reconhecimento da materialidade do delito do art. 35. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes . 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Análise Individualizada dos Acusados a) JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA No que se refere ao acusado JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, verifica-se que não há nos autos prova segura e inequívoca de sua participação nas condutas delitivas narradas na denúncia, seja em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33), seja no que tange à associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006. As testemunhas ouvidas em juízo não atribuíram ao réu qualquer conduta típica de comercialização de entorpecentes, tampouco sua atuação em comunhão de desígnios com os demais acusados. Ainda que estivesse presente no momento da abordagem, não foi encontrada substância entorpecente em sua posse, nem tampouco outros elementos que vinculassem sua conduta à mercancia ilícita, como balança de precisão, anotações, valores em espécie ou diálogo interceptado, etc. A simples companhia dos demais acusados, por si só, não se presta à comprovação de coautoria, não havendo prova de que José Igo concorreu de qualquer modo para a prática do crime. O Código de Processo Penal exige que a sentença condenatória se fundamente em elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. E, no caso, não há nenhum elemento produzido em juízo que permita afirmar com grau de certeza compatível com o processo penal a responsabilidade criminal do acusado. A definição do standard da prova tem função de aferir se determinado fato imputado foi comprovado pelo acusador, devendo ser compatível com a garantia da presunção de inocência. Constata-se, assim, em observância às regras de inferência esplanadas acima, que não há qualidade epistêmica para sustentar a acusação. Logo, se as provas testemunhais são frágeis, se o acusado negou a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. Desse modo, verifica-se que o standard probatório necessário para a condenação não foi atingido, razão pela qual o acusado deve ser absolvido da imputação contida na denúncia. Assim, diante da ausência de prova suficiente para ensejar um juízo condenatório seguro, deve ser absolvido o réu JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA No que se refere ao acusado ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA, restou demonstrado que ele trazia consigo 49,90 gramas de cocaína, substância entorpecente de alta nocividade, sem autorização legal ou regulamentar. A conduta se subsume ao tipo penal descrito no art.33 da Lei 11.343/2006, sendo suficiente, para sua configuração, o simples trazer consigo a droga, desde que haja indícios de que a destinação era diversa do uso pessoal. É exatamente o que ocorre no presente caso. Embora a defesa sustente a tese de que a droga seria destinada ao consumo próprio, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, a quantidade apreendida — 49,90 g de cocaína — excede os padrões normalmente tolerados para uso individual, ainda que não haja previsão legal de “limite objetivo”. Ademais, a cocaína, por suas características, pode ser facilmente fracionada em dezenas de porções para revenda, o que aumenta o potencial de periculosidade da conduta, e revela a incompatibilidade com a tese de consumo pessoal. O acusado não comprovou ser usuário habitual nem apresentou qualquer indício concreto nesse sentido. A alegação genérica de que a droga seria para consumo próprio não se sustenta diante da prova dos autos e não supera o conjunto indiciário. Além disso, os policiais militares que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando que o réu foi flagrado em local conhecido pelo comércio de drogas, portando a substância de forma oculta. Tais relatos, prestados por agentes públicos no exercício regular da função, gozam de presunção de veracidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Cabe destacar que não é exigida a apreensão de instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro trocado, anotações de contabilidade) para configuração do crime, quando outros elementos concretos indicam a destinação da droga à comercialização. DA INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 33 Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. A aplicação da minorante citada constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena. Todavia, no caso dos autos, embora o acusado seja tecnicamente primário, possui condenação anterior por roubo qualificado (autos nº 7014414-50.2008.8.26.0050; sentença transitada em julgado em 20.05.2008), o que afasta os bons antecedentes necessários para a aplicação da diminuição de pena. Assim é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES . DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO . 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . 2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Assim, não há que se falar em reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, devendo o réu responder integralmente pelo tipo penal do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena proporcional à gravidade do delito. Dessa forma, em que pese os argumentos da defesa, não merecem prosperar, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercancia. Em face do exposto, restando demonstrados a materialidade (auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo) e a autoria (flagrante e depoimentos policiais), impõe-se a condenação de ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí para: ABSOLVER o acusado JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, das imputações contidas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação; DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão do falecimento, conforme certidões de óbito acostadas aos autos; ABSOLVER o acusado ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA quanto à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. CONDENAR ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Verificando as condições do réu e do crime, passo à dosimetria da pena, atendendo ao que determina o art. 68 do Código Penal e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Não há previsão legal da quantidade de pena que deve ser acrescida ou reduzida em razão de cada circunstância judicial. Assim, utilizarei da razoabilidade para tais acréscimos e reduções de pena, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), sedimentada, inclusive “tanto na 5ª quanto na 6ª Turmas, apontam a fração de 1/6 (um sexto) como critério adequado para cálculo da pena na 1ª fase de dosimetria da pena, para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do Código Penal” (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01⁄2⁄2019; AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta turma, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019). DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A lei atribui ao citado delito pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª FASE CULPABILIDADE: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade do condenado. ANTECEDENTES: negativo, uma vez que o sentenciado possui condenação anterior por roubo qualificado (autos nº 7014414-50.2008.8.26.0050; sentença transitada em julgado em 20.05.2008) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1949389 PR 2021/0257516-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição. MOTIVOS: são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: normais ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuiu para a prática do crime. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, “O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida a sua utilização para incrementar a pena-base. {…} (STJ, HC 541.177/AC).” Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE Inexistem causas de agravantes e de atenuantes. 3ª FASE Inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. Com fulcro no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, FIXO O REGIME SEMI-ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena de multa será paga ao Fundo Penitenciário Estadual, com juros e correção monetária, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal. O valor do dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do não atendimento aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta da conduta. Ademais, é incabível a suspensão condicional da pena, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art. 77, caput do CP, uma vez que a pena aplicada ultrapassou 2(dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que encerrada a instrução criminal, não há nenhum elemento concreto demonstrando que a liberdade do imputado gere riscos para aplicação da lei penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado: I- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF). II- Expeça-se guia de recolhimento da multa a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, comunique-se o órgão ministerial com atribuição para que tome as providências que entender cabíveis; III- Comunique-se a Distribuição e ao Instituto de Identificação para fins de cadastro; IV- Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da CF); V- EXPEÇA-SE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 21 de maio de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000068-85.2002.8.18.0071 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIO PEREIRA MELO REU: EXPEDITO ALVES PEREIRA, ANTONIA DE MELO LIMA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Antonio Pereira Melo em face de Expedito Alves Pereira e Antonia Melo de Lima Pereira. A parte autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Na ocasião, afirmou que não tem interesse no processo, bem como, informou que os réus faleceram. (ID n. 57535361 e 57535360). Intimados para se manifestarem, os requeridos ficaram inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo será extinto sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da autora. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO O QUE FAÇO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inc. VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda à Secretaria a baixa definitiva dos presentes autos e arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0000052-72.2018.8.18.0071 (São Miguel do Tapuio / Vara Única) Apelante: Antônio Bruno Moreira de Sousa Advogados: Josué Soares da Silva (OAB/PI n. 4003) Douglas Vieira Araújo (OAB/PI n. 15.258) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DA TESE DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 4. O apelante foi condenado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). 5. Na espécie, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 e a sentença publicada em 28 de outubro de 2024. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Bruno Moreira de Sousa (id. 22013746) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (id. 22013743) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22013504), a saber: (…) Segundo os autos do inquérito policial em exame, no dia 21.3.2018, por volta das 23:40h, a autoridade policial estava, de forma ostensiva, fazendo uma ronda nas imediações da praça do Bairro de Fátima, neste Município, quando perceberam um veículo (Fiat Siena, de cor preta, placa NIJ 3800) sendo conduzido de forma suspeita visto que o motorista acionava constantemente a buzina, provocando grande barulho. Ato contínuo, a autoridade policial saiu no encalço do motorista, conseguindo, facilmente, intercepta-lo. Ao proceder à abordagem, a autoridade policial percebeu logo que o motorista, ora denunciado, estava visivelmente embriagado, não ostentando, assim, a mínima condição de conduzir veículo automotor em via pública. (...) Recebida a denúncia (em 14 de maio de 2018 – id. 22013504 – pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23140095), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23637313), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24078565). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia somente a absolvição do apelante. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se analisar os autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vejamos. Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 (id. 22013504 – pág. 46) e a sentença publicada em 28 de outubro de 2024 (id. 22013743). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que implica prejudicialidade da tese defensiva. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido (s): Não houve. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -