Mayra Oliveira Cavalcante Rocha

Mayra Oliveira Cavalcante Rocha

Número da OAB: OAB/PI 004022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 01vara.ma@trf1.jus.br PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAUJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBROSIO, PERICLES GUARA SILVA TESTEMUNHA: FRANCISCO ALVES MOREIRA, SILVANEY DOS SANTOS NASCIMENTO, NATALIA ROSSANA CABRAL LOURA, MARTINS ARAUJO BRITO, ONESTALDO DE JESUS LIMA MORAES NETO, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS REMÉDIOS, IGOR WLADIMIR REIS NOGUEIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323 Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI - PI5159, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442 Advogados do(a) REU: CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465 Advogados do(a) REU: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435 Advogados do(a) REU: CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO - SP460317, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, LUISA ARCURI JANK - SP490896, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131 Advogados do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, CAIO SILVA SEREJO - MA12479 Advogado do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 Advogado do(a) REU: MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192 Advogados do(a) REU: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO, visando ao levantamento da fiança prestada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 338 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, passados mais de 12 anos da instauração do inquérito e estando revogadas as medidas cautelares, não mais subsistiriam os fundamentos que justificaram a imposição da medida (id 2188862690). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que o simples decurso do tempo e o comparecimento do acusado aos atos processuais não são suficientes para o levantamento da fiança, especialmente diante de sua natureza patrimonial múltipla, que pode abranger não apenas o cumprimento das obrigações processuais, mas também eventual pagamento de custas, indenizações, prestações pecuniárias e multa, nos termos do art. 336 do CPP. Ressaltou, ainda, que a fiança pode ter reflexo na fase de execução penal, a teor do art. 344 do mesmo diploma legal (id 2194489627). É o Relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Penal, a fiança pode garantir, além da liberdade do acusado, o adimplemento de diversas obrigações processuais e patrimoniais, inclusive aquelas decorrentes de eventual condenação. De igual modo, o art. 344 prevê a possibilidade de decretação da perda do valor afiançado em caso de não apresentação do réu para o cumprimento da pena. Portanto, mesmo que ausente descumprimento das obrigações processuais até o momento, a permanência da fiança encontra amparo legal, especialmente em fase processual avançada, com atos instrutórios pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da fiança formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO. Por outro lado, defiro o pedido constante do ID 2194246404, para desobrigar o réu de comparecer às audiências designadas para os dias 9 de julho, 19 e 21 de agosto/2025, desde que devidamente representado por defensor constituído. Intimem-se. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000477-40.2017.8.10.0077 APELANTE: FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA 4022-A APELADOS(AS): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município de Buriti-MA ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra ex-gestor municipal, imputando-lhe condutas violadoras do art. 10 da Lei nº 8.429/92, com fundamento em supostas irregularidades na prestação de contas do PNAE referentes aos exercícios de 2005 a 2007. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti-MA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido com fulcro no art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe as sanções do art. 12, II, e parágrafo único da referida lei. Inconformado, o requerido interpôs apelação sustentando ausência de dolo e de comprovação de má-fé, além da desproporcionalidade das sanções aplicadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prestação de contas, desacompanhada da demonstração do dolo específico exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa; (ii) verificar se é possível manter a condenação com base em imputação genérica à cabeça do art. 10 da LIA, sem subsunção a seus incisos. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 1.199, consolidou o entendimento de que não se configura improbidade administrativa sem a comprovação de dolo específico – sendo insuficiente a mera voluntariedade ou omissão genérica do agente. No caso concreto, não se comprovou que o agente agiu com a finalidade específica de causar prejuízo ao erário, obter vantagem indevida ou incorporar recursos públicos ao patrimônio próprio ou de terceiros. A condenação fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação da destinação dos recursos do PNAE, sem vinculação a qualquer das condutas descritas nos incisos do art. 10 da LIA. A ausência de subsunção típica da conduta aos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, somada à inexistência de prova do dolo específico, impõe a reforma da sentença e a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa. Tese de julgamento: “A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico vinculado a uma das condutas descritas nos incisos dos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA, sendo insuficiente a mera imputação com base somente na cabeça do art. 10, mesmo que tenha gerado dano ao erário”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992: arts. 1º, §§ 1º a 4º; 10, caput e incisos; 12, II e parágrafo único; 21, I Constituição Federal: art. 5º, XXXVI Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1446991 ED-AgR, rel. Min. Nunes Marques, rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 25/07/2024 TJMA, ApCiv 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 29/09/2023 TJMA, ApCiv 0001223-54.2013.8.10.0106, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 10/10/2023 TJMA, ApCiv 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 15/09/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Acolho o relatório apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça: Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000477-40.2017.8.10.0077, proposta pelo MUNICIPIO DE BURITI-MA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou o Requerido por violação à norma contida no art. 10, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções do art. 12, incisos II e parágrafo único do mesmo diploma. O Apelante alega ao ID 24823859, que inexistem provas ou documentação que fundamente o pedido de condenação, nem houve demonstração da conduta apta a tipificar ato de improbidade administrativa. Por fim, afirma que não restou comprovado o dolo ou a má-fé indispensáveis à configuração do ato ímprobo, sendo desproporcionais as sanções aplicadas. Requer, outrossim, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedente a Ação de Improbidade. Em sede de Contrarrazões (ID 17179917), o Município de Buruti enfatiza que a conduta da Apelante deixou um débito na ordem de mais de 1 milhão de reais, tornando o Município inadimplente e impedindo-o de assinar novos convênios e contratos, o que configura improbidade administrativa. Afirma, ainda, que não há o que se discutir a respeito do dolo, ou até mesmo a culpa (omissão, negligência ou imperícia), do ex-gestor, porquanto os elementos dos autos solidificam a vontade consciente de aderir à conduta Ímproba, produzindo os resultados vedados pelos dispositivos da LIA, isto é, os seguintes dispositivos: art. 10, caput da Lei nº. 8.429/92 c/c artigo 12, inciso II e parágrafo único da Lei 8.429/1992. Em seguida, rebate os argumentos levantados e pugna, ao final, pelo improvimento do Recurso com a manutenção integral da sentença. (ID 26692044) A Procuradoria-Geral de Justiça opina em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. No caso, a imputação de improbidade acolhida na sentença se pauta em irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos pelo município de Buriti, na gestão do demandado, para o desenvolvimento do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007, gerando prejuízo ao erário, caracterizado na cabeça do artigo 10 da LIA, nestes termos: Para a parte autora, restariam claros os atos de improbidade, capitaneados por Franciso Evandro, que enquanto mandatário maior do Município de Buriti furtou-se de comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, causando evidentes danos ao erário. Já a parte requerida, quando manifestou-se, alegou inexistirem nos autos elementos suficientes para comprovar qualquer desídia ou malversação dos recursos. Delineada a controvérsia, passo a decidir. Analisando as argumentações em confronto com a vasta documentação contida nos autos, tenho que razão assiste à parte autora. Vejamos. O órgão federal ao receber a documentação relativa a prestação de contas do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007, de responsabilidade do requerido, realizou auditoria interna e chegou as seguintes conclusões (íntegra dos documentos acostados ao ID 37975994). Exercício 2005 Consta que o Município de Buriti – MA, sob gestão do requerido à época, recebeu um repasse de R$ 259.630,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE e PNAE-QUILOMBOLA. Constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de documentação comprobatória das despesas do PNAE, PNAC e PNAQ; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; c) ausência de termo de compromisso referente à inspeção sanitária dos gêneros alimentícios e ausência de atesto de recebimento dos gêneros adquiridos. Pelo se observa, as verbas foram utilizadas sem a devida comprovação de sua destinação e lisura, o que impossibilita a fiscalização da correta aplicação dos recursos. Por conta dessas irregularidades, a autarquia federal apontou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 521.355,28. Exercício 2006 Na época, foi repassado um valor de R$ 310.526,00, subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE, A auditoria realizada verificou as seguintes irregularidades: a) Ausência de documentação comprobatória das despesas; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; Para o referido exercício financeiro, restou apurado um prejuízo atualizado, aos cofres públicos, de R$ 444.037,45. Exercício 2007 Na época, foi repassado um valor de R$ 338.500,80, subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE e PNAE-QUILOMBOLA A auditoria realizada verificou as seguintes irregularidades: a) Ausência de documentação comprobatória das despesas; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; Para o referido exercício financeiro, restou apurado um prejuízo atualizado, aos cofres públicos, de R$ 213.061,85. Constatadas as irregularidades, o órgão de controle notificou o requerido para sanar as pendências e/ou a devolução dos recursos impugnados, devidamente corrigidos. Contudo, o ex-gestor quedou-se inerte, conforme informou o relatório citado acima. Pelo que se vê e aqui cai por terra a tese de ausência de dolo, o requerido apresentou demonstrativo contábil que não refletiu a realidade, havendo divergência de valores e outras omissões, o que atrai as implicações da Lei de Improbidade Administrativa (lei nº. 8.429/92). Explico. Exsurge, na hipótese, evidente prejuízo ao Município, já que diante da postura recalcitrante do requerido, seu ex-gestor, teve quantia significativa de recursos públicos mal aplicados e/ou desviados em detrimento de toda a coletividade. Observe-se também que a tese de ausência de má-fé não se justifica, já que o próprio FNDE notificou o requerido a sanar as irregularidades, permitindo que o mesmo efetivamente corrigisse as informações enviadas na prestação de contas. Todavia, Francisco Evandro deixou transcorrer todos os prazos que lhe foram concedidos, permanecendo inerte. A documentação contida nos autos, nada mais é que a comprovação da inércia do requerido e da prática por ele de atos de improbidade administrativa. Restou evidente que recursos públicos foram malversados e/ou gastos sem a devida comprovação específica. Que posteriormente, o requerido tentou “maquiar” sua prestação de contas. No entanto, os técnicos do FNDE, com a expertise necessária para averiguar a lisura da aplicação dos valores, perceberam o engodo e o notificaram a explicar as irregularidades e/ou devolver os valores liberados. Como nada foi feito, evidencia-se a consumação dos atos de improbidade, notadamente porque houve danos ao erário, conforme previsão do artigo 10, caput, enquadrando-se nas sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Nos termos da legislação de regência, a aplicação da sanção de ressarcimento integral dos valores públicos, dos quais não houve a devida prestação de contas, encontra-se condicionada à comprovação do efetivo dano causado ao erário, por meio da malversação do dinheiro público por parte do requerido. No mesmo sentido, estabelece o art. 21, I, da Lei 8.429/92, que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere do mencionado dispositivo, o qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa. Desse modo, entendo que no caso dos autos, resta reconhecido o ato de improbidade, respeitante a prestação de contas irregular do convênio firmado com o FNDE, referente ao PNAE, exercícios 2005, 2006 e 2007. Assim, não se sabe ao certo o que foi feito com os recursos públicos daquele convênio. Segundo apurou a órgão federal, conforme já expus acima, o prejuízo aos cofres públicos ultrapassou a cifra dos quarenta e oito mil reais. Faltando o real destino do respectivo valor, cabe a condenação do réu na devolução atualizada da quantia, ao erário municipal. É preciso por fim à cultura nefasta de que prestação de contras é algo secundário e formal, a ensejar a não condenação ou punições mais brandas, quando tal medida é essencial à constatação da aplicação adequada dos recursos públicos que são repassados em prol da comunidade. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO FNDE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CA RACTERIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PELA DESÍDIA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DEFINIDAS PELA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. [...] (TRF/5. AC570662/CE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE 20/06/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto e dos elementos de prova constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o requerido FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, como incurso no art. 10, caput da Lei nº. 8.429/92. Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Buriti - MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO ao demandado as seguintes PENALIDADES: Recolher, aos cofres do município de Buriti – MA o valor de R$ 1.178.454,58 (um milhão, cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizados monetariamente desde a efetiva caracterização da inadimplência e acrescida de juros devidos segundo a taxa estabelecida para a fazenda nacional; Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; Multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Buriti, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Condeno, ainda o requerido, em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada, bem como inscreva-se a presente Condenação junto ao cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade (CNJ). (ID 24823855) Apesar da fundamentação apresentada na sentença, diga-se de passagem, em obter dictum, bem constituída quanto à possíveis irregularidades na gestão aferida e omissão do ex-gestor em regularizar a prestação de constas em sede administrativa, não há circunstância de fato que configure o dolo específico por parte do o ex-prefeito de ter agido com o fim específico caracterizado nos incisos constantes do art. 10 da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A Lei n. 14.230/2021 derrogou parte da lei de improbidade administrativa, mas causando expressiva mudança na configuração dos atos de improbidade, não só revogando a modalidade culposa, mas impondo o elemento volitivo doloso correlacionado a cada conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA (Lei n. 8.429/92), criando o dolo específico do direito administrativo sancionador por improbidade administrativa, conforme art. 1º, §§ 1º ao 4º c/c os incisos dos artigos referenciados da LIA e jurisprudência correlata: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Esse entendimento, acerca do dolo específico para configurar ato de improbidade, já é reiterado nesta Corte, acolhendo-se, mesmo com as ressalvas e críticas pertinentes, as mudanças contidas na lei derrogadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONVÊNIO FIRMADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “não é todo ato irregular ou ilegal que será capaz de configurar ato de improbidade, devendo haver, para a configuração das hipóteses previstas nos artigos 10 e 12 da Lei 8.429/92, a efetiva ocorrência de dano ao erário e, para aquelas enumeradas no artigo 11, a comprovação do dolo e má-fé, bem como a ocorrência de desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, não devendo, portanto, a lei em questão ser aplicada ao administrador inábil ou despreparado, mas ao desonesto e corrupto”. II. A simples e genérica afirmativa de que o ex-gestor foi omisso quando da prestação de contas de convênio firmado, não pode subsidiar a condenação deste, pois, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo. III. Saliente-se que o réu, ora apelante, conseguiu afastar a caracterização do dolo, uma vez que demonstrou que cumpriu com os objetivos do convênio, mediante comprovação documental acostada nos autos (ID’s 13973739 – p. 37 e ss; 13973740; 13973741; 13973742; 13973743 – p. 1-36), em que comprova realização do objeto conveniado, contrato com empresa para fornecimento dos equipamentos e serviços, medições, projeto, fotografias do local, etc, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação. IV. Recurso a que se dá provimento. (ApCiv 0001201-39.2017.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/08/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. DESPROVIMENTO. 1. O regime jurídico a ser aplicado ao caso é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dentre as quais a mudança na redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), influenciam diretamente no julgamento da presente causa. 3. A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades. In casu, a petição inicial, decerto, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico dos recorridos. 4. Estabelecidas tais premissas, decerto que a conduta omissiva imputada ao réu/apelante, no sentido de ter deixado de cumprir, enquanto prefeito, com o dever legal de prestação de contas, não pode ser enquadrada como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a absoluta ausência de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades. Tais circunstâncias implicam o reconhecimento, portanto, da improcedência dos pedidos iniciais. 5. Apelo provido. (ApCiv 0002316-13.2013.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2023) Destaca-se também o Tema 1.199/STF, acerca da imputação do ato de improbidade, sendo a tese de aplicabilidade da nova referência normativa aplicável para os casos ainda pendentes de julgamento: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso em questão, apesar do aduzido dano ao erário, o relatório base para fundamentar o ato de improbidade, aponta pra possíveis irregularidades na prestação de contas dos gastos referentes ao convênio com o objetivo de custear a merenda escolar. Contudo, não aborda ou mesmo aponta que a verba não comprovada foi desviada em benefício próprio ou de terceiro (inciso I do art. 10 da LIA), ou outra circunstância específica que caracterize o ato de improbidade contido no art. 10 da LIA, sendo uma imputação genérica pela simples indicação do caput do artigo. Nesse sentido, da imprescindibilidade de se demonstrar, nos casos de improbidade, a intenção dolosa e específica do gestor nos parâmetros traçados na lei, estipuladas nos incisos dos artigos 9, 10 e 11 da LIA, não cabendo mais imputação genérica somente pela cabeça do artigo ou por exclusiva incompetência do gestor, temos vários julgados desta e das demais câmaras isoladas: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021 (NOVA LIA). RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ANÁLISE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO IMPRESCINDÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui estreita vinculação com o Direito Penal, pelo que se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF. 2. Por força do artigo 1º, § 4º, da lei n.º 14.230/2021 (nova LIA), conjugada com a interpretação da cláusula do devido processo legal, que amplia analogicamente o substrato de incidência da garantia fundamental consagrada na CF/88, as normas atinentes à prescrição intercorrente (art. 23) aplicam-se retroativamente aos casos em curso, por serem mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP (TEMA 897), com reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que as ações com ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. 4. A existência de defeito formal no procedimento de Prestação de Contas junto aos tribunais de Contas não caracteriza o gestor como desonesto, ainda mais quando não há demonstração de que sua atuação se deu com os propósitos narrados na Ação Civil Pública, porquanto falta, no caso, o elemento subjetivo (dolo específico) para o enquadramento do ato como ímprobo, ideia proveniente do Direito Administrativo Sancionador. 5. Apelo a que se dá provimento. (ApCiv 0001223-54.2013.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. PROCEDENTE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa praticada pelo apelante, tendo em vista a irregularidade em prestação de contas junto ao TCE/MA. 2. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar os núcleos constantes no dispositivo de forma a causar lesão ao erário, sob pena de inadequação típica, o que no presente caso não restou demonstrado. 3. Recurso provido. (ApCiv 0000698-95.2015.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, negando provimento à apelação outrora manejada, manteve a condenação por improbidade administrativa decorrente de omissão do dever de prestar contas da ex-gestora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da prestação de contas de convênio, desacompanhada de prova de intenção específica de ocultar ilicitudes, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se a ausência do dolo específico, à luz das modificações legislativas, afasta a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade, afastando a modalidade culposa e restringindo a condenação aos casos em que há intenção consciente de lesionar o patrimônio público ou obter vantagem indevida. Esta conclusão foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 1199. 4. A mera ausência de prestação de contas, sem a demonstração de intenção de ocultar irregularidades ou de obter vantagem indevida, configura irregularidade administrativa, mas não se qualifica como ato de improbidade, que exige um especial fim de agir, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a administração pública ou de desviar recursos. 5. No caso em análise, não há evidências de que a omissão da ex-gestora na prestação de contas tenha sido motivada pelo intuito de dissimular condutas ilícitas ou de causar dano ao erário, de modo que a condenação sem a comprovação do dolo específico contraria os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal desacompanhada de intenção de obter proveito indevido ou de ocultar ilicitudes”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 14; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; TJMA, ApCiv nº 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29/09/2023; TJMA, ApCiv nº 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023. (ApCiv 0800759-79.2019.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/11/2024) Com efeito, acolhendo-se a nova disposição legal para os casos ainda em julgamento e imprescindibilidade de se configurar dolo específico do ato de improbidade imputado, revogando-se a conduta culposa do art. 10 da LIA, afere-se que o demandante não demonstrou o caráter volitivo, específico dos incisos contidos no artigo, de conduta típica que características do ato de improbidade administrativa, mesmo que tenha gerado dano ao erário. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão ajuizada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753968-23.2023.8.18.0000 REQUERENTE: TOMASIA HENRIQUE DE HOLANDA MONTEIRO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712330-83.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALCIDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0708183-14.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0715238-79.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO, JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 23 de maio de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
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