Maria Umbelina Soares Campos Oliveira

Maria Umbelina Soares Campos Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 004023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Umbelina Soares Campos Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820961-55.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: DALVA SOARES CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 0044-2 ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 8 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821447-30.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA ALDIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a impugnação. TERESINA, 3 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800903-44.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS PENA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 16/09/2025 09:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS PENA Rua Henrique Pereira de Sousa, 387, CASA, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-300 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 2 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810055-30.2024.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARCIA BORGES COUTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO BORGES COUTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A RECORRIDO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820961-55.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: DALVA SOARES CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 0044-2 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DALVA SOARES CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. A parte liquidante / exequente sustenta que na sentença exequenda, oriunda da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, transitada em julgado em 27 de outubro de 2010, houve a condenação para o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes do Banco Executado de todo o território nacional, conforme efeito erga omnes atribuído na ação, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública c/c o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, adotados no julgamento da Ação Civil Pública em comento. Aduz que possuía conta poupança na época do Plano Verão, especificamente no mês de janeiro de 1989, sendo, portanto, legitimado(a) a executar seu direito através da presente ação. Defendeu a interrupção do prazo de prescrição para ajuizamento de novas ações individuais de cumprimento da sentença exequenda, cujo termo se daria em 28/10/2014, ante a propositura e deferimento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal. Requereu, então, a intimação do Banco Executado para efetuar o pagamento que entende devido, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, no importe de 10% ou, então, responder à presente demanda. Alternativamente, caso não seja o entendimento do Juízo quanto à execução imediata do Título Executivo, que receba a presente ação na forma de liquidação de sentença e determine a citação do Banco Executado para, querendo, contestar os fatos alegados na peça inicial. Também requereu a tramitação prioritária do processo, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sustentando possuir mais de 60 anos de idade. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo a ser recolhido pelo vencido. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 5992459-5992555. Deferiu-se a gratuidade da justiça e recebeu-se o procedimento como liquidação de sentença pelo procedimento comum, determinando-se a citação do liquidado (ID 5993137). Citado, o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 10778339) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a necessidade de sobrestamento do feito e a ilegitimidade ativa, bem assim prejudicial de mérito de prescrição da pretensão à liquidação. Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela parte liquidante não observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, que teria determinado somente o pagamento do índice de 42,72%, sem incidência das tabelas dos tribunais de justiça e sem expurgos posteriores, os quais devem ser calculados com base no índice da poupança e não com juros remuneratórios. Acrescenta que a correção monetária para o mês de fevereiro de 1989 corresponde a 10,14% e que os juros de mora devem incidir desde a citação na liquidação / cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação civil pública. Em relação aos honorários advocatícios, entende que sua incidência é devida tão somente a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não devendo ser incluídos nos cálculos da parte liquidante, sob o fundamento de que tal verba deve ser fixada na sentença de liquidação, a fim de não incorrer em bis in idem, de modo que os horários sucumbenciais devem ser excluídos dos cálculos da parte requerente. Afirma ser devido o valor de R$ 346,49. Requer o acolhimento das preliminares de incompetência absoluta, com remessa dos autos ao juízo competente; de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; e de sobrestamento do feito. Pede, ainda, a declaração de prescrição quinquenal do trânsito em julgado da ACP n° 1998.01.1.016798-9, com a consequente extinção do processo. Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada acima, no mérito, requer o acolhimento da tese veiculada por meio da contestação à liquidação de sentença Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da tese de mérito sustentada na contestação, requer seja afastada a incidência de juros remuneratórios, por não serem devidos na presente ação, ou que sua incidência seja única e sejam os juros de mora computados a partir da citação no presente liquidação / cumprimento de sentença individual, e não desde a citação na ação civil pública originária. Juntou os documentos de ID 10778340-10778342. Na sequência, a parte liquidante manifestou-se acerca da contestação, discorrendo sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito, sua qualidade de legitimado ativo, ausência de incompetência do juízo, acerca da interrupção da prescrição e da necessidade de condenação do liquidado em honorários advocatícios. No mais, ratificou os termos da inicial e requereu a improcedência da impugnação (ID 11113474). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o presente processo foi recebido e tramitou como liquidação pelo procedimento comum (ID 5993137), no qual já fora apresentada contestação pela parte liquidada e réplica à contestação pela parte liquidante, cujas argumentações passo a analisar. 2.1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Consultando-se os autos, verifico que a parte liquidante é pessoa idosa (mais de 60), consoante se vê no documento de ID 5992468, pág. 1, razão pela qual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741 de 2003 (do Estatuto do Idoso) e em sintonia com o disposto no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tramitação processual prioritária. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp Nº 1.391.198 – RS, “(…) reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Dessa forma, encontra amparo na jurisprudência a tese de que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica oriunda de ação civil pública, dado o efeito erga omnes que lhe é atribuído, requerer seu cumprimento no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Do mesmo modo, não há como cogitar ofensa à coisa julgada em demanda que busca, exatamente, o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação coletiva, nos termos em que fora proferida. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2.2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DOS NÃO ASSOCIADOS AO IDEC No ponto, o liquidado suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo a ilegitimidade de poupadores que não sejam associados ao IDEC, o qual movera a ação civil pública que deu origem ao título exequendo em lide. A referida preliminar, igualmente, não se sustenta. Nessa quadra, especificamente em relação à legitimidade ativa “ad causam” dos poupadores e sucessores dos beneficiários dos expurgos inflacionários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão sob a égide dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.391.198 – RS), decidiu que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Transcrevo a ementa do aludido Recurso Especial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA à COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. Na hipótese em debate, verifica-se que a legitimidade ativa “ad causam” da parte liquidante resta comprovada através do extrato de poupança constante dos autos, mormente porque à luz de tal documento é possível se aferir a existência da relação jurídico-material entre a parte liquidante e o banco liquidado, razão pela qual não se revela necessária nenhuma documentação adicional para a propositura do presente instrumento processual. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”. 2.2.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A parte liquidada argumenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798 tem eficácia somente no âmbito do Distrito Federal, sob o fundamento de que fora exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, motivo pelo entende que são legitimadas ativas apenas as pessoas domiciliadas no Distrito Federal. No ponto, o liquidado fundamenta sua tese com base no art. 16 da Lei n° 7.347/1985, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ocorre que há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Transcrevo ementa da Corte Cidadã nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, firmou entendimento de que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Processo: AgInt no REsp 0009270-39.2013.8.16.0174 PR 2016/0254180-4 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Publicação: DJe 26/06/2017 – Julgamento: 20 de Junho de 2017 – Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Além do mais, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985, definindo que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 – Repercussão Geral – Tema 1075 – Info 1012). Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2.4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Em tal ponto, o banco liquidado argui a ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para a propositura da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, a qual visou, dentre outros aspectos, a interrupção da prescrição dos pleitos relacionados aos expurgos inflacionários reconhecidos por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 19989.01.1.016798, sob o fundamento de que se tratam de direitos patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual fugiria da missão institucional atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Parquet. Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para defender direitos individuais homogêneos disponíveis em casos em que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado atrelado à finalidade da instituição. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.[...] 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). Desse modo, o Ministério Público terá legitimidade ativa “ad causam” para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. Cumpre asseverar, ainda no tema, que é tecnicamente incorreto – sob o ponto de vista processual – arguir eventual descumprimento de uma dada condição / pressuposto da ação em procedimento diverso do efetivamente atacado. Em outras palavras, descabe alegar ilegitimidade ativa “causam” do MP para o ajuizamento de ação cautelar de protesto nos autos da presente liquidação de sentença, mormente por se tratarem de procedimentos distintos submetidos à apreciação de órgãos jurisdicionais também distintos. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” do Parquet. Superadas todas as teses preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS POUPADORES Em sede de prejudicial de mérito, o liquidado Banco do Brasil S.A. argumenta que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 19989.01.1.016798 encontra-se prescrita, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 anos, contados do trânsito em julgado da aludida sentença, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 21 da Lei nº 4.717/65, bem assim porque o caso em comento versa sobre execução de sentença ilíquida, não podendo o executado ser considerado devedor, a teor do disposto no art. 397 do CC. Por tais motivos, pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC. Quanto ao tópico em debate, consigno, desde logo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no que se refere ao prazo prescricional para as execuções dos títulos judiciais de ações coletivas, assentando que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisões proferidas em ações da mencionada natureza é de 05 anos, consoante se vê da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.[…] 3. Registre-se, por fim, que o REsp 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado na sessão do dia 27/2/2013, quando fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".[...] 5. Recurso Especial não conhecido. STJ: Processo - REsp 0326975-57.2014.8.09.0005 GO 2019/0068435-9 - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação: DJe 01/07/2019 – Julgamento: 25 de Junho de 2019 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). Na hipótese em debate, verifico que a sentença prolatada nos autos da ação civil pública objeto da presente liquidação de sentença individual transitou em julgado aos 27/10/2009 e, por isso, em tese, teriam os beneficiários individuais até o dia 27/10/2014 para propor as medidas judiciais cabíveis para salvaguardar os pleitos patrimoniais que na ação em tela ora se busca. Contudo, antes de findo o prazo em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou perante o C. STJ a Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com vistas à interrupção desse prazo prescricional, o que de fato ocorreu em outubro de 2014, pelo que se pode depreender a partir da leitura do julgado que passo a transcrever: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DIVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legitimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil).[…] 3. As premissas fáticas estão bem delineadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e provas, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Agravo interno não provido. AgInt no Resp 1567398 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0291758-5 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO) (8400) T4 - QUARTA TURMA 17/04/2018. Desse modo, constatada a interrupção do prazo prescricional em outubro de 2014, os beneficiários do aludido título executivo coletivo teriam até outubro de 2019 para executá-lo / liquidá-lo individualmente, a considerar, frise-se, o prazo de 05 anos para tanto, de forma que estarão prescritas somente as pretensões deduzidas nas ações ajuizadas após a referida data (outubro de 2019) e cujo objeto guarde idêntica similitude ao debatido nos presentes autos. Na hipótese, vislumbro que o presente pedido de liquidação/cumprimento de sentença fora ajuizado aos 15/08/2019, conforme se extrai do próprio cadastro da petição inicial por ocasião de sua distribuição no Sistema PJe, tendo atendido, pois, o parâmetro prescricional delineado acima, motivo pelo qual não há falar nestes autos em prescrição da pretensão executória. Diante dessas considerações, rejeito a prejudicial de mérito em questão. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULOS – DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, não há falar de prescrição dos juros remuneratórios. No caso em apreço, especificamente em relação aos juros, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002, tendo sido interrompida com a citação do executado na Ação Civil Pública. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2.1. A prescrição vintenária ?aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ?ubi eadem ratio ibi eadem dispositio??. 3. A ação ajuizada pelos Apelantes versa sobre os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e respectivas diferenças. Assim, o prazo prescricional a incidir na hipótese é de 20 (vinte) anos, nos termos do entendimento externado pelo STJ e por esta Corte de Justiça.[…] (Processo TJTDF: 0740072-18.2020.8.07.0001 DF 0740072-18.2020.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - Julgamento: 24 de Novembro de 2021 – Relator: Roberto Freitas Filho). CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. PORTE DE REMESSA. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO E BRESSER. PERDAS. REPOSIÇÃO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.[...]- A correção monetária e os juros remuneratórios têm a mesma natureza do depósito em caderneta de poupança e com ele se confundem, razão pela qual, não configurado o caráter acessório, o prazo prescricional aplicável à espécie é vintenário e não trienal. [...] (TJ-BA: Processo: APL 0188421-78.2008.8.05.0001 - Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL – Publicação: 08/05/2020 – Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI). Acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora no caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4. Agravo interno não provido. (STJ: Processo AgInt no AREsp 2171870-26.2016.8.26.0000 SP 2018/0289640-4 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Publicação: DJe 11/05/2020 – Julgamento: 4 de Maio de 2020 – Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Portanto, não se sustenta a tese do banco liquidado de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação na ação de liquidação / cumprimento de sentença. Sobre os juros remuneratórios, o STJ editou tese no sentido de que não incidem tais juros se inexistir sua previsão expressa na sentença coletiva objeto de cumprimento. Quanto à aplicação de correção monetária, a Corte Cidadã pacificou o entendimento segundo o qual é devida a incidência de expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária plena do débito judicial, com base de cálculo correspondente ao saldo existente ao tempo do plano econômico objeto da ação coletiva e não sobre valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Nessa quadra, tanto os juros remuneratórios, quanto a correção monetária foram bem delineadas pelo STJ no julgado a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ: REsp n° 1.392.245/DF - Processo REsp 0013822-70.2012.8.07.0000 DF 2013/0243372-9 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO – Publicação: DJe 07/05/2015 – Julgamento: 8 de Abril de 2015 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso em apreço, é de notar que a sentença exequenda não previu a incidência de juros remuneratórios, de modo que sobre os cálculos da presente liquidação não devem incidir juros remuneratórios, conforme a tese 1.1. do REsp supracitado. É importante ressaltar que o REsp n° 1.392.245 – DF acima retratado tinha como caso paradigma exatamente uma execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que também é objeto desta demanda. Em outras palavras, em julgamento de Recurso Especial interposto nos autos da Ação Civil Pública cuja sentença é objeto desta ação, o STJ reconheceu expressamente a inexistência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes do Banco Executado de todo o território nacional. Ainda nesse campo, diferente dos argumentos lançados na contestação do liquidado, a tese 1.2 acima é muito clara ao possibilitar a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, desde que tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano verão, e não valores de eventuais depósitos realizados na época dos planos subsequentes. Quanto ao valor devido, conforme fixado no título judicial executado e no Tema Repetitivo 302 do STJ, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), deve ser aplicado o percentual de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Nesse âmbito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais. Na hipótese, por se tratar do Plano Verão, a variação estabelecida é do percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989 (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015 – Tabela única editada pela primeira seção do STJ – Tema Repetitivo 302 do STJ). 2.4.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sua contestação, a parte liquidada entende que a verba honorária é devida tão somente a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não devendo ser incluído nos cálculos da parte liquidante, a fim de não incorrer em bis in idem, de modo que os horários sucumbenciais devem ser excluídos dos cálculos da parte requerente. Nesse campo, a sentença coletiva objeto da presente liquidação condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa na ação coletiva. Sobre o tema, como cediço, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85), os quais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14). Como se vê dos referidos dispositivos processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos como remuneração pelo trabalho exercido pelo advogado que atuou no processo em patrocínio do vencedor da lide, não se estendendo a outros advogados não atuantes na demanda que originou a sua fixação. Em se tratando de ação coletiva, os honorários fixados na sentença proferida na fase de conhecimento pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na ação originária, não devendo ser incluídos nos cálculos das execuções/liquidações individuais iniciadas com patrocínio de advogado que não atuou na fase de conhecimento. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rosana em favor dos bombeiros civis pertencentes ao quadro de servidores, com a condenação do Município a restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade e o pagamento das diferenças a partir de junho/2014 – Fase de cumprimento de sentença – Inconformismo diante de decisão que indeferiu os pedidos de reunião das execuções individuais com a execução coletiva, bem como a exclusividade do pagamento dos honorários de sucumbência, referentes ao processo de conhecimento, ao advogado do sindicato – Reunião das execuções que não se justifica, eis que, por se encontrarem em diferentes trâmites/andamentos, acarretaria tumulto processual, em nítido prejuízo aos princípios da celeridade e efetividade – Honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento (ainda que cobrados por meio de execuções individuais ajuizadas pelos servidores) que pertencem exclusivamente ao advogado do sindicato que patrocinou a ação coletiva na fase de conhecimento – Verba devida em função do trabalho desempenhado pelo advogado do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva, e são devidos unicamente ao patrono que, de fato, atuou naqueles autos em defesa da parte vencedora (sindicato), o que não se confunde com eventuais honorários advocatícios fixados unicamente em razão dos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Recurso provido em parte. Processo (TJSP: AI 2111072-26.2021.8.26.0000 SP 2111072-26.2021.8.26.0000 - Órgão Julgador: 11ª Câmara - de Direito Público – Publicação: 22/11/2021 – Julgamento - 18 de Novembro de 2021 – Relator: Oscild de Lima Júnior). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESERVA DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA EM QUE A REFERIDA ENTIDADE SAGROU-SE VENCEDORA. […] 5) Caso assim não pretendesse, deveria ajuizar ação individual, seara na qual certamente também se obrigaria ao pagamento de honorários advocatícios. Não pode, ao revés, beneficiar-se da sentença coletiva de procedência, executando-a, sem arcar com o pagamento dos honorários estipulados para o causídico que obteve sucesso em sua empreitada. 6) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ: Processo AI 0003272-02.2020.8.19.0000 - Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Partes: AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA, AGRAVADO: DR(a). JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES – Publicação: 01/03/2021 – Julgamento: 5 de Outubro de 2021 – Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA). No caso, considerando que os advogados que representam a parte liquidante não atuaram na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, a verba honorária de sucumbência fixada na respectiva sentença ação coletiva não deve ser incluída nos cálculos iniciais da fase de liquidação / cumprimento de sentença. Por outro lado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.134.186/RS, representativo da controvérsia, é devida a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme definido no § 1° do art. 523 do CPC, entendimento que se aplica às execuções individuais de ação coletiva. Nesse sentido, veja-se precedente do STJ em recurso relacionado justamente à ação coletiva correspondente ao Plano Verão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. […] 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.[...] 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 2027308-55.2015.8.26.0000 SP 2019/0046882-3 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 04/05/2020 Julgamento 28 de Abril de 2020 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Diante dessas considerações, devem ser excluídos do cálculo da parte liquidante o percentual relativo aos honorários advocatícios, cuja incidência ocorre apenas no cumprimento de sentença, depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Determino ainda a exclusão da verba honorária constante dos cálculos apresentados no requerimento inicial da parte liquidante, a considerar que a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida exclusivamente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento em patrocínio do IDEC, sem prejuízo de eventuais honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, contudo, somente após o prazo para pagamento voluntário do débito. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: i) tomar como parâmetro o saldo base de 589,96, em janeiro de 1989, evidenciado do extrato da conta bancária nº 100.022.742-5, constante do ID 5992477 e 10778342; ii) adotar o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989; iii) aplicar juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003; iv) NÃO aplicar juros remuneratórios, a considerar que não previstos na sentença liquidada; e v) NÃO incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento. A diligência deve ser materializada pela Contadoria Judicial no prazo de 20 dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a planilha de cálculos da Contadoria Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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