Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 004068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailton Lavrador Pires De Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025165-53.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025165-53.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025165-53.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que considerou determinados períodos como sendo de atividade e especial e converteu a aposentadoria por idade (concedida em 23/01/2007) em aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob a alegação de falta de comprovação da prestação do tempo de serviço na forma alegada e requerida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025165-53.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos os demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária). Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir daquela que mais lhe favoreça. Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis) e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A sentença recorrida não merece reforma. A sentença guerreada reconheceu como especiais os períodos de trabalho exercido pelo autor como motorista de transporte coletivo urbano, por períodos intercalados, até 30/09/1995, com base em documentação idônea e na legislação então vigente, especialmente os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que permitiam o enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite que o exercício da atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecido como especial quando exercida antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95, não sendo necessária, para tais períodos, a demonstração de habitualidade e permanência, tampouco a apresentação de laudo técnico, bastando o enquadramento por categoria profissional devidamente comprovada em CTPS ou outros documentos hábeis. No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor exerceu funções de motorista/cobrador nos períodos mencionadas pelo juízo a quo, motivo pelo qual está correta a sentença ao reconhecer o direito à contagem diferenciada deste tempo para fins previdenciários. Com a edição da Lei nº 9.032/95 e posteriormente da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de atividade especial, prova da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário técnico e laudo pericial. Entretanto, o juízo de origem observou tais alterações e apenas reconheceu os períodos nos quais o autor apresentou documentação apta, não havendo nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à análise da documentação apresentada para o período posterior a 1995. A apelação do INSS, nesse ponto, limita-se a reiterar tese genérica sem impugnar concretamente a documentação considerada válida na sentença. Com o reconhecimento dos períodos como especiais e sua conversão em tempo comum, o autor implementa o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes à época do requerimento. O INSS não impugnou os cálculos ou o cômputo total do tempo de serviço reconhecido, limitando-se a impugnar a especialidade, razão pela qual se mantém também este ponto da sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida. É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0025165-53.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025165-53.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. DOCUMENTOS HÁBEIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como motorista de transporte coletivo urbano, com base em enquadramento por categoria profissional, nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, desde que comprovado por documentação idônea, como a CTPS. Após a edição da referida lei, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário específico e laudo técnico, requisitos observados na sentença recorrida. Com o reconhecimento e conversão do tempo especial para comum, e somado ao restante do tempo laborado, comprovou-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo impugnação específica aos cálculos constantes nos autos. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000468-63.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CRUZ RÉU: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893f585 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Transitada em julgado a sentença líquida, intime-se a parte reclamante a fim de que se manifeste nos termos do art. 878 da CLT, reformado pela Lei nº 13.467/2017, no prazo de 10 dias, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução. Advirto a parte reclamante que, em caso de silêncio, será iniciado o prazo prescricional intercorrente na forma do art. 11-A da CLT, qual seja, 02 anos a partir da inércia quanto ao cumprimento da determinação supracitada, com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Requerendo a execução, autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO CRUZ
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020166-59.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. B. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. B. R. JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013529-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA DE JESUS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CRISTIANA DE JESUS SANTOS MARTINS JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012629-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 e SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - PI18594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - (OAB: PI18594) JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002956-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONARA MARIA DA CONCEICAO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IONARA MARIA DA CONCEICAO VIANA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001134-39.2010.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE VIANA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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