Leonardo Andrade De Carvalho
Leonardo Andrade De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJMA
Nome:
LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21. Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000161-33.2024.5.22.0001 AUTOR: JOAO DA CRUZ LIRA RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef30d12 proferida nos autos. Vistos, etc., As partes, JOÃO DA CRUZ LIRA (reclamante) e SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA (reclamada), apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado, cujo objeto compreende o pagamento do valor total de R$ 49.148,56, sendo R$ 42.685,01 destinados ao reclamante e R$ 6.463,55 ao patrono deste, a título de honorários sucumbenciais. O ajuste prevê que o pagamento será realizado em parcela única, até o dia 30/07/2025, mediante transferência bancária diretamente para as contas correntes de titularidade dos respectivos credores, conforme dados bancários fornecidos nos autos. A análise dos termos do ajuste demonstra que a composição atende aos requisitos legais e respeita a livre manifestação de vontade das partes, não havendo indícios de vícios de consentimento. As cláusulas pactuadas estabelecem prazos e condições claras para pagamento, bem como previsão de penalidade em caso de descumprimento. Assim, considerando que é direito das partes transacionar sobre direitos trabalhistas, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, e que o acordo firmado encontra-se dentro dos parâmetros legais, HOMOLOGO o ajuste apresentado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte reclamante notifique o juízo em caso de inadimplência da reclamada. O silêncio será interpretado como quitação integral do acordo. Determino que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único da cláusula décima da avença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela, mediante guia GPS com código específico, sob pena de execução. As custas processuais, no valor de R$208,10 (id. 82e1d36), ficam a cargo da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento integral do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Em caso de descumprimento do acordo, a execução será processada de imediato, com a adoção de medidas constritivas cabíveis, inclusive utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para penhora de ativos e inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT. Após o pagamento integral do acordo, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000161-33.2024.5.22.0001 AUTOR: JOAO DA CRUZ LIRA RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef30d12 proferida nos autos. Vistos, etc., As partes, JOÃO DA CRUZ LIRA (reclamante) e SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA (reclamada), apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado, cujo objeto compreende o pagamento do valor total de R$ 49.148,56, sendo R$ 42.685,01 destinados ao reclamante e R$ 6.463,55 ao patrono deste, a título de honorários sucumbenciais. O ajuste prevê que o pagamento será realizado em parcela única, até o dia 30/07/2025, mediante transferência bancária diretamente para as contas correntes de titularidade dos respectivos credores, conforme dados bancários fornecidos nos autos. A análise dos termos do ajuste demonstra que a composição atende aos requisitos legais e respeita a livre manifestação de vontade das partes, não havendo indícios de vícios de consentimento. As cláusulas pactuadas estabelecem prazos e condições claras para pagamento, bem como previsão de penalidade em caso de descumprimento. Assim, considerando que é direito das partes transacionar sobre direitos trabalhistas, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, e que o acordo firmado encontra-se dentro dos parâmetros legais, HOMOLOGO o ajuste apresentado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte reclamante notifique o juízo em caso de inadimplência da reclamada. O silêncio será interpretado como quitação integral do acordo. Determino que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único da cláusula décima da avença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela, mediante guia GPS com código específico, sob pena de execução. As custas processuais, no valor de R$208,10 (id. 82e1d36), ficam a cargo da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento integral do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Em caso de descumprimento do acordo, a execução será processada de imediato, com a adoção de medidas constritivas cabíveis, inclusive utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para penhora de ativos e inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT. Após o pagamento integral do acordo, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA CRUZ LIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000849-56.2019.5.22.0005 AUTOR: ANDREIA MARIA FERREIRA DE SOUSA RÉU: R. M. VIANA E A. DE L. M. V. SILVA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: ROGERIO MARQUES VIANA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima identificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo (ou conclusão) abaixo se transcreve: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar extinta a execução em virtude da quitação integral do acordo celebrado entre as partes, nos termos da planilha de ID 1224a43, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Após o trânsito em julgado, libere-se à exequente o valor devido conforme planilha de ID 1224a43. Custas processuais a cargo do Embargante. Cumpridas tais formalidades e não havendo mais valores em favor do exequente, encerre-se a execução e libere-se o valor remanescente à executada. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de junho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARQUES VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea94c82 proferido nos autos. Vistos etc., Verifico que o crédito principal do reclamante encontra-se devidamente quitado. Determino à Secretaria que providencie o repasse dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, observadas as retenções e repasses legais cabíveis. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
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