Joao Santos Da Costa
Joao Santos Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 004092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Santos Da Costa possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
JOAO SANTOS DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0805223-27.2021.8.10.0060 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON RECORRENTE: EDUARDO LOPES LEMOS ADVOGADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - OAB PI4983-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIMON ADVOGADO: JOAO SANTOS DA COSTA - OAB PI4092-S DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDUARDO LOPES LEMOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. A parte recorrente sustenta que a decisão que negou provimento ao recurso inominado violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois houve o esgotamento das instâncias ordinárias. O recorrente possui legitimidade e interesse recursal. Não há impedimentos ao exercício do direito de recorrer. O recurso extraordinário é tempestivo e o recorrente litiga sob o benefício da justiça gratuita, estando dispensado do preparo recursal. Contudo, em relação ao pré-questionamento, embora o recorrente alegue violação de dispositivos constitucionais, não há, no acórdão recorrido, debate específico ou explícito sobre os artigos mencionados. O Supremo Tribunal Federal exige, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que a matéria constitucional esteja devidamente ventilada no acórdão recorrido, o que não foi observado no presente caso. Ademais, a tese apresentada pelo recorrente não ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas, tratando-se de questão restrita à relação jurídica específica entre elas. Assim, a questão não possui repercussão geral, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, sem que houvesse debate direto e explícito acerca dos dispositivos constitucionais indicados no recurso. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário para o mero reexame de fatos e provas ou para a análise de normas infraconstitucionais (Súmulas 279 e 636 do STF). Os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95 somente podem ser admitidos quando for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Nos termos do artigo 1.035, § 2º, do CPC, cumpre ao recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. E, em desrespeito a tal prescrição, no presente recurso não se expôs, fundamentadamente, a hipótese de repercussão geral, demonstrando o cenário relevante que suplantasse a mera defesa de interesses subjetivos e particulares. Nesse contexto, segundo orientação do STF, "insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto" (ARE 696263 AgR/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe-032, pub. 19-02-2013). No mesmo sentido, destaco ainda: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (...)" (ARE 731422 AgR/CE, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe-127, pub. 27-06-2018). "(...) III - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente (...)" (ARE 1127541 ED/GO, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-127 , pub. 27-06-2018).” A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei nº 9.099/95, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC/2015. A orientação foi aplicada pelo STF nos Temas 797, 798 e 800. Em verdade, num verdadeiro inconformismo, almeja a parte recorrente a revisão do julgado, quando se sabe que o objetivo central do Supremo Tribunal Federal é a interpretação e uniformização da Constituição Federal. O caso em questão foi devidamente analisado e há inequívoca discordância acerca do conteúdo decisório, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional. Em razão disso, a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, requisitos estes que não estão presentes. Além de inexistir violação constitucional, não há que se falar em repercussão geral apta a reconhecer o direito ao processamento do recurso extremo, mas sim, um inconformismo casual e específico da parte recorrente, que busca julgamento que lhe seja favorável. Assim, neste caso, ante o manifesto reconhecimento de ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Presidente da TRCC-Caxias
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018744-81.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501 e JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TIMON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092-A, RENATA FIALHO DE ALMEIDA - MA7483 e ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - PI7730 Destinatários: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RENATA FIALHO DE ALMEIDA - (OAB: MA7483) CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - (OAB: PI7730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018744-81.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501 e JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TIMON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092-A, RENATA FIALHO DE ALMEIDA - MA7483 e ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - PI7730 Destinatários: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RENATA FIALHO DE ALMEIDA - (OAB: MA7483) CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - (OAB: PI7730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0807581-77.2023.8.10.0000 CREDOR: ANTONIO DA COSTA NETO Advogados: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE TIMON Advogados: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA 10.686) DESPACHO Tendo em vista o pedido de certidão requerido pela parte em id. 46332534, retornem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para adoção das providências solicitadas pelos representantes legais dos sucessores do credor falecido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data registrada .no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Gestor de Precatórios Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050616-27.1999.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA - PR44631, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641, DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450, EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847, GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195, HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609, HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290, IGOR LEITE LINHARES - RN4270, JEAN NOUJAIN NETO - RO1684, JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, LARISSA KARLA DE PAULA E SA - PR28802, LUCIARA OLIVEIRA LIMA - MA22859, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA23879, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312, MARLON SANTOS DE OLIVEIRA - AM10137, ROBSON DE OLIVEIRA MARQUES - MG201195, SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO - TO5296, SANDRO CARVALHO DOS SANTOS - MG134972, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - RN13504 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578, FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 363699801: Apresente a União Federal os cálculos finais de todos os estados e municípios, acompanhados das respectivas metodologias e dos dados utilizados para a elaboração das contas, a fim de permitir sua devida conferência, identificando-se o quanto devido a cada município, após a exclusão dos valores já pagos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, não havendo manifestação conclusiva, determino o acautelamento do presente feito no arquivo sobrestado, até eventual manifestação/provocação da parte autora e/ou ré. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050616-27.1999.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA - PR44631, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641, DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450, EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847, GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195, HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609, HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290, IGOR LEITE LINHARES - RN4270, JEAN NOUJAIN NETO - RO1684, JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, LARISSA KARLA DE PAULA E SA - PR28802, LUCIARA OLIVEIRA LIMA - MA22859, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA23879, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312, MARLON SANTOS DE OLIVEIRA - AM10137, ROBSON DE OLIVEIRA MARQUES - MG201195, SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO - TO5296, SANDRO CARVALHO DOS SANTOS - MG134972, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - RN13504 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578, FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 362082228: Recebo a petição protocolada pelo Município de Ibipeba/BA, em 29/04/2025, informando que está promovendo a execução das parcelas relativas as diferenças do FUNDEF (art. 6º § 1º da Lei n. 9.424/96), referentes ao período que restou inadimplido pela União Federal, através de Cumprimento de Sentença n. 1002191-85.2023.4.01.3312, ajuizado perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que não tem qualquer interesse no presente feito. Cumpre ressaltar que o entendimento deste Juízo é no sentido de que, nesta Ação Civil Pública, somente o Ministério Público Federal é parte legítima para executar a sentença, eis que o montante concernente à indenização pleiteada na inicial será destinado ao FUNDEF, a quem compete repassar o que será atribuído aos municípios. Assim, tendo em vista que o Município de Ibipeba/BA não é parte no presente feito, não há falar em homologação de pedido de desistência. Noutro giro, considerando o elevado número de petições noticiando o ajuizamento de execuções individuais, a simples apresentação da cópia digitalizada da petição juntada nos presentes autos já serve para comprovar a ciência perante este Juízo, independentemente de manifestação judicial. Int. . São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808783-06.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GABRIEL SANTOS RIBEIRO REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE TIMON Advogado do(a) REU: JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos. Tendo em vista a certidão de id 141708219 e o requerimento do representante da DPE, determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período requerido pela DPE, por 3 meses, ou até ulterior manifestação em outro sentido. Intimem-se e cumpra-se. Timon (MA), data do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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