Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Número da OAB:
OAB/PI 004094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Lima Silva Muniz Barros possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT16
Nome:
LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017352-11.2019.5.16.0009 AUTOR: JUCIMAR PEREIRA FERREIRA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1ecf4 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que o executado BIOSAUDE deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora devidamente citado via edital publicado em DJEN em 28/05/2025. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias, 09/07/2025. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS Analista Judiciário DESPACHO Intime a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida pertinente à execução, sob pena de decretação de suspensão do trâmite processual e do início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, parágrafo 1º, CLT). CAXIAS/MA, 20 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR PEREIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias - (98) 2109-9594 - vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATOrd 0017557-74.2018.5.16.0009. AUTOR: LUIS FRANCISCO DE SOUSA SILVA. RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH e outros (1). EDITAL de NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Exmo. Sr. Juiz HIGINO DIOMEDES GALVAO da Vara do Trabalho de Caxias, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que fica NOTIFICADA a parte IB INSTITUTO BIOSAUDE, ora em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0017557-74.2018.5.16.0009, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) respectiva chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061102522154300000024236517 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061102522119400000024236516 Intimação Intimação 25060910192215300000024211012 Sentença Sentença 25060613063529700000024205122 ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250528094041068406 Documento Diverso 25060415522313700000024183612 ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250528093848068405 Extrato Bancário 25060415510167100000024183584 Sisbajud (transferência) Sisbajud (transferência) 25051917182424400000024033984 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25050613083606100000023925863 Intimação Intimação 25050608510069900000023920759 Decisão Decisão 25043010480909500000023890685 Luis Francisco de Sousa Silva_ Contrato 25032417352982700000023613080 Dados bancários Manifestação 25032417345490000000023613073 Intimação sobre as RPV's Intimação 25011410155824500000023086757 Autuação das RPV's do GPREC Certidão 25011410104850500000023086699 Requisição de Pequeno Valor (RPV) - honorários sucumbenciais Requisição de Pequeno Valor (RPV) 24121015431300700000022962997 Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Crédito Exequendo Requisição de Pequeno Valor (RPV) 24121015431289700000022962996 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24102308322668700000022617202 Habilitação Solicitação de Habilitação 24092609204004000000022407784 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 24082008522380200000022083107 Despacho Despacho 24071916343285800000021858530 Andamento do feito Manifestação 24071910572040900000021853874 30 04 24 EMSERH PROC 17557-18 VT CAXIAS20240502_15272133 Documento Diverso 24050215314467200000021254944 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24050215312713500000021254942 EMSERH Mandado de Citação 24042416582806100000021198547 CERTIDÃO - (Chaves de Acesso) Certidão 24042416461300600000021198391 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 24042212243696200000021171798 Intimação Intimação 24042009323589100000021164645 Despacho Despacho 24040815185604900000021059714 Redirecionamento da execução Manifestação 24040319042473600000021028981 Intimação Intimação 24031908184373200000020922734 Despacho Despacho 24031509371840700000020897942 Infojud (consulta) Infojud (consulta) 24031316513154100000020883162 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Certidão 24031315022059700000020881364 Renajud (consulta) Renajud (consulta) 24031114204377700000020857364 Sisbajud (bloqueio)- Resposta negativa Sisbajud (bloqueio) 24030615153544800000020826050 Sisbajud (bloqueio) Sisbajud (bloqueio) 24020217203738900000020602987 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24020210244640000000020596759 Decisão Decisão 23101915381773200000020031298 Bloqueio Renajud Sisbajud Manifestação 23100317473711500000019918783 Intimação Intimação 23100215045034100000019903356 Despacho Despacho 23092915204783400000019891206 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092714570681000000019871253 CITAÇAO - IB INSTITUTO BIOSAUDE Edital 23080815013588200000019505308 Intimação Intimação 23072516271045100000019410350 Decisão Decisão 23072209425193200000019390357 RELATORIO_PROCESSO_00175577420185160009_CALCULO_187_DATA_15062023_HORA_164125 Planilha de Atualização de Cálculos 23061516525649500000019120739 Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 23061516494236900000019120695 Intimação Intimação 23061217110878200000019086410 Despacho Despacho 23060610343968400000019049410 Intimação Intimação 23050511125264500000018815237 Despacho Despacho 23050416183617900000018809128 IB INSTITUTO BIOSAUDE Edital 23012413363557600000018117343 Despacho Despacho 22121516452478300000018002370 Atualização de Cálculos de Liquidação Apresentação de Cálculos 22071418361858900000016980219 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 22071418390930200000016980224 SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação 22070717234312600000016932475 Procuração Procuração 22070717241839900000016932479 Intimação Intimação 22042709275120200000016404507 Despacho Despacho 22042216435026500000016375104 Habilitação Solicitação de Habilitação 22022214562316800000015972994 Procuração Procuração 22022214564436900000015972997 Intimação Intimação 21100710400165600000015218937 Despacho Despacho 21100516520503900000015205832 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21070916180894800000014640568 Decisão Decisão 21041317391867800000014067640 Certidão Certidão 21041309464041500000014067641 Intimação Intimação 21030211171865300000014067643 Intimação Intimação 21030211171878800000014067642 Decisão Decisão 21030119263457300000014067644 Cota Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 20051409163000000000014067645 Intimação Intimação 20050413213848400000014067646 Intimação Intimação 20042708473874700000014067648 Intimação Intimação 20042708473902600000014067647 Despacho Despacho 20042708171156900000014067649 Despacho Despacho 20041511502522900000012071272 Ciencia Manifestação 20021011055449500000011776840 Certidão de afixação de edital no mural desta VT Certidão 20012411434665800000011676998 Edital Edital 20011912522815200000011643921 Intimação Intimação 20011912522800200000011643920 Decisão Notificação 19120215524026800000011464094 Decisão Decisão 19112609162850400000011417161 Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 19112211141708300000011400293 Precedente Documento Diverso 19112211155060900000011400314 Precedente Documento Diverso 19112211155773700000011400317 Precedente Documento Diverso 19112211160396900000011400318 Precedente Documento Diverso 19112211161082200000011400319 Precedente Documento Diverso 19112211161534800000011400321 Decisão Notificação 19112110081915600000011389063 Decisão Decisão 19111909343663400000011368908 Notificação devolvida pelos Correios Documento Diverso 19102916020353300000011250446 Ciencia Manifestação 19100210263351700000011072786 Notificação Notificação 19091915551101400000010990340 Intimação Intimação 19091915551075600000010990338 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 19091211393179800000010939888 Precedente Documento Diverso 19091211395914500000010939893 Precedente Documento Diverso 19091211400403800000010939894 Precedente Documento Diverso 19091211400736600000010939897 Sentença Notificação 19082922085686600000010846567 Sentença Sentença 19030816295664900000009643357 Conclusão para julgamento Certidão 19030816290955300000009643342 Razões Finais Razões Finais 19022111221592000000009565801 Procuração Solicitação de Habilitação 19021915170539100000009547094 Procuração Procuração 19021915174752900000009547100 Ata da Audiência Ata da Audiência 19020712455905100000009467667 Contestação Estado Contestação 19020614131353800000009460074 Carta de Preposição Carta de Preposição 19020614140145100000009460078 Juntada de AR Certidão 19020412082146800000009439016 Contestação Contestação 19012810102742700000009394438 Comprovantes de pagamento BIOSAUDE - Luis Francisco Documento Diverso 19012810141605000000009394506 Comprovantes de pagamento das parcelas da transação - Luís Francisco Documento Diverso 19012810143715900000009394515 Procuração Procuração 19012810144117200000009394519 Documentos da EMSERH Documento Diverso 19012810145319100000009394525 Precedente ilegitimidade passiva Documento Diverso 19012810150799300000009394528 Precedente isenção de custas Documento Diverso 19012810152125900000009394531 Precedente justiça gratuita Documento Diverso 19012810153701800000009394535 Precedente ausência de responsabilidade Documento Diverso 19012810154945600000009394538 Termo de Colaboração n. 01.2017 Documento Diverso 19012810160911900000009394555 Notificações da EMSERH para BIOSAUDE Documento Diverso 19012810162296200000009394562 Portaria n. 02.2018 Documento Diverso 19012810163534300000009394563 Petição inicial EMSERH X BIOSAUDE Documento Diverso 19012810165043800000009394567 Decisão Suspensão do TC n. 001.2017 Documento Diverso 19012810171451100000009394581 Termo de rescisão BIOSAUDE Documento Diverso 19012810172894700000009394587 TAC n. 112.2016 MPT - PGE - SES/MA Documento Diverso 19012810175540300000009394595 Decreto 34.054.2018 Requisição administrativa Documento Diverso 19012810241888500000009394715 Ata de audiência MPT x EMSERH x BIOSAUDE Documento Diverso 19012810243775100000009394722 Transação EMSERH x MPT X SINDICATOS Documento Diverso 19012810273499400000009394780 Carta de Preposição Carta de Preposição 19012810274856600000009394786 Habilitação em processo Apresentação de Procuração 18121008262433000000009206694 PROCURAÇÃO Procuração 18121008341735300000009206695 Notificação Notificação 18112916092786000000009145221 Notificação Notificação 18112916092761800000009145220 Intimação Intimação 18112916092737500000009145219 Intimação Intimação 18112916092707100000009145218 Despacho Notificação 18112009293948900000009073951 Despacho Despacho 18112009173118700000009073812 Petição Inicial Petição Inicial 18111214521646000000009034795 Procuração Procuração 18111214523818000000009034801 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 18111214524090000000009034802 COMP. RESIDENCIA Documento Diverso 18111214530949300000009034811 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 18111214531120300000009034815 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 18111214531827000000009034817 DECRETO Documento Diverso 18111214532722500000009034823 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 18111214532941200000009034825 FOLHA PAGAMENTO Documento Diverso 18111214533826600000009034827 EXT. INSS Documento Diverso 18111214534993500000009034833 NOTICIA ACORDO Documento Diverso 18111214535943800000009034834 PORTARIA Documento Diverso 18111214540433300000009034837 O presente Edital será publicado na forma da lei. Eu, ANA KELLINE DANTAS LISBOA, Assessor, digitei e subscrevi. CAXIAS/MA, 17 de julho de 2025. ANA KELLINE DANTAS LISBOA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IB INSTITUTO BIOSAUDE
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDISAR LEANDRO MELO, ROSA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A, HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1015053-66.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDISAR LEANDRO MELO, ROSA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A, HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1015053-66.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805072-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DOMINGOS MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGOS MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 9633020). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 10359387). A parte autora, em réplica à contestação, rechaçou as alegações da defesa e reiterou os fatos e fundamentos da exordial (id 10976505). A parte ré requereu a produção de prova pericial (id 12280908). O Juízo nomeou perito contador (id 57907737). A parte autora apresentou quesitos (id 61473469). A parte ré requereu a suspensão do feito (id 68813888). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 15.01.2020 e a demanda foi ajuizada em 24.02.2020, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 8514815). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805564-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REGO MEIRELES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas. Foi informado nos autos o falecimento da parte autora. Determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos eventuais herdeiros e sucessores para se habilitarem na presente ação. Decorrido o prazo, sobreveio informação de desinteresse dos herdeiros (ID. 58742109). Era o que tinha a relatar. Decido. A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual. A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019). É de se destacar que oportunizada a habilitação não sobreveio requerimento, pelo contrário, houve informação de desinteresse. Em relação à parte requerida, ciente da situação processual, também não se manifestou ou apresentou requerimento. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Dê-se baixa imediatamente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807857-88.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: E. J. C., M. E. D. S. S. REQUERIDO: G. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre das informações ID 77487765. Teresina-PI, 10 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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