Dayane Reis Barros De Araujo Lima

Dayane Reis Barros De Araujo Lima

Número da OAB: OAB/PI 004116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Reis Barros De Araujo Lima possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT5, TJAM, TJPI, TRT22, TRT16
Nome: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802902-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELLY NAIANA MENESES BRITO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora no id 73170528, considero sanada a irregularidade. Frente o exposto, retorno os autos à secretaria deste juízo, para que designe audiência de conciliação, intimando-se o autor e citando-se o réu para participação, para data mais próxima, livre e desimpedida. Comunique-se. Expedientes necessários. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802902-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELLY NAIANA MENESES BRITO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora no id 73170528, considero sanada a irregularidade. Frente o exposto, retorno os autos à secretaria deste juízo, para que designe audiência de conciliação, intimando-se o autor e citando-se o réu para participação, para data mais próxima, livre e desimpedida. Comunique-se. Expedientes necessários. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800982-52.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA - OAB PI24923 - FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB PI16667-A - HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - OAB PI8708-A - THAIS LEITE NASCIMENTO - OAB PI20473 DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - OAB PI4116-A - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, na sede deste(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, o acesso à sala virtual, através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d DATA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2025 08:30 ADVERTÊNCIAS: Obs.: Não recomendamos o uso da plataforma Teams pelo smartphone (celular), pois pode apresentar falhas no acesso à videoconferência. Sugerimos o uso via computador. Se porventura houver dificuldade de acesso, poderá ser enviada mensagem para o WhatsApp (86 9-7400-2958). 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95);3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado;4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia;5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 8) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado WhatsApp ((86 9-7400-2958). OBSERVAÇÕES: 1) A parte ré poderá registrar a sua aquiescência pela adoção do fluxo integralmente digital, até a contestação, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (art. 3º, Provimento Conjunto nº 37/21); 2) Tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, deverão as partes manter atualizados os e-mails e outros meios eletrônicos de contato informados nos autos, presumindo-se válidas as intimações se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (em aplicação analógica do artigo 274 do CPC); 3) Nos termos do art. 12 do Provimento supracitado, nas unidades que adotarem o fluxo integralmente digital, o atendimento às partes será feito de forma remota, pelas ferramentas e meios de comunicação do Balcão Virtual (Provimento Conjunto nº 35/2021), disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, através do endereço http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/balcaovirtual/, permitindo imediato contato com cada unidade judiciária durante o horário de atendimento ao público, e também, através do número WhatsApp (86 9-7400-2958).; 4) As partes poderão consultar o inteiro teor da portaria que disciplina o funcionamento dos feitos tramitando pelo Juízo 100% digital, através do endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Município de Brasileira que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 18/10/2022. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 18/10/2022, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031978-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667 e DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIOGO SOUSA DA SILVA DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI4116) FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - (OAB: PI16667) THAIS LEITE NASCIMENTO - (OAB: PI20473) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800673-62.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELLE COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116, FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - PI13525, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667, THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA - PI24923 DEMANDADO: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449 DESTINATÁRIO: RONDINELLE COSTA SOUSA Rua Tenente A. Correia, 1695, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800673-62.2025.8.10.0152 AUTOR: RONDINELLE COSTA SOUSA DEMANDADO: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RONDINELLE COSTA SOUSA em face de CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sob alegação de que, em 06/11/2024, adquiriu dois pneus da marca Goodyear e serviços acessórios (alinhamento, balanceamento e remendo). Narra que, poucos dias depois, durante viagem, um dos pneus estourou repentinamente, fato que o levou a buscar a garantia na loja demandada, a qual recolheu o pneu e o submeteu à análise da fabricante. O laudo emitido pela Goodyear, no entanto, concluiu pela inexistência de vício de fabricação. Inconformado com a negativa, o autor pleiteia a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva, (ii) inépcia da petição inicial e (iii) incompetência do Juizado em razão da suposta complexidade da demanda. No mérito, sustentou que atuou apenas como revendedora, limitando-se a encaminhar o pedido à fabricante, a qual concluiu, por laudo técnico, que o dano decorreu de mau uso. Argumentou, ainda, que o autor pretende ressarcimento integral de valores por produtos e serviços não relacionados ao suposto defeito e que não houve comprovação de aquisição de novo pneu. Réplica à contestação no id 151371927. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram produção de outras provas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A empresa ré participou da cadeia de fornecimento e comercializou diretamente o produto ao consumidor, o que, nos termos do art. 18 do CDC, torna-a solidariamente responsável pelos vícios eventualmente existentes. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos de forma clara, indica o valor discutido e os pedidos são certos e determinados, acompanhados de documentos comprobatórios. Inexistente qualquer vício que impeça o exercício do contraditório. Quanto à alegação de complexidade da causa, também não merece acolhimento. Apesar do tema envolver análise técnica, os Juizados Especiais admitem o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e nos elementos constantes nos autos, não sendo obrigatória a realização de prova pericial. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o autor adquiriu dois pneus novos e que, dias depois, um deles estourou de forma abrupta. O pneu foi encaminhado à fabricante para análise e, conforme laudo acostado, a Goodyear afastou a existência de vício de fabricação, atribuindo o dano a avarias externas e perda de pressão por furo ou corte. Contudo, referida prova é unilateral e elaborada por parte interessada. Ainda que técnica, não se pode atribuir a ela presunção absoluta de veracidade, principalmente porque o autor narra que o estouro ocorreu de forma inesperada, sem impacto visível, e logo após a instalação do pneu, o que pode indicar vício oculto, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. A ré não trouxe prova capaz de afastar, de forma inequívoca, a hipótese de defeito. Invertido o ônus da prova, competia à requerida demonstrar que o produto foi corretamente armazenado, transportado e instalado, bem como afastar a existência de falha técnica. Não o fez. O pedido de ressarcimento integral, no entanto, deve ser acolhido apenas parcialmente. O defeito alegado atinge apenas um dos pneus, cujo valor unitário, conforme documentos acostados no id 150974712, é de R$ 1.250,00. Os demais itens (outro pneu, alinhamento, balanceamento e remendo) não foram objeto de impugnação e foram efetivamente utilizados. Quanto ao dano moral, reconhece-se que o estouro repentino de pneu recém-instalado em rodovia representa risco concreto à integridade física do consumidor, configurando falha na prestação do serviço apta a gerar angústia e sentimento de insegurança, sendo devida a reparação. Considerando a natureza do dano, a gravidade do risco enfrentado e os parâmetros adotados por este Juizado, fixo a indenização em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir da data da sentença. Sem custas, conforme a Lei nº 9.099/95. O prazo para pagamento voluntário é de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA VIANA SILVA (OAB 6451/AM), Ailton Alves Fernandes (OAB 17307/PI), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Marco André Honda Flores (OAB 9708A/MT), Yara Fonseca de Albuquerque Soares (OAB 4264/AM), Alexander Simonette Pereira (OAB 6139/AM), Vilma Oliveira dos Santos (OAB 542A/AM), Roberto Nonato Paiva de Souza (OAB 5496/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Eduardo Akira Sakita (OAB 4116/AM) Processo 0202246-19.2008.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Marcello Goes dos Santos - Executado: Consorcio Nacional Honda Ltda, Amazonas Moto Center Comércio de Motos Ltda - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação na modalidade PRESENCIAL, para o dia 23/07/2025 às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, tel 33035246. Manaus, 18 de junho de 2025 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos.
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