Carmen Gean Veras De Meneses
Carmen Gean Veras De Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 004119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Gean Veras De Meneses possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2023, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJSP
Nome:
CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0000032-82.2003.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A e outros ENDEREÇO: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A , PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TRAVESSA ANTONIO MACEDO, 12, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1331 REQUERIDO:ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA e outros ENDEREÇO: ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA RUA 15 DE NOVEMBRO, 926, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ANA LUCIA MENDES MORAIS SILVA RUA 6, QUADRA "A", CASA 20, CONJUNTO GUARAPAVA, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Defiro o pedido retro, uma vez que consta em id n. 81399201, p.176 sentença condenando o executado ao pagamento de custas e honorários. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que defiro ao executado. Desse modo, à secretaria para que realize as providências necessárias ao arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0000032-82.2003.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A e outros ENDEREÇO: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A , PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TRAVESSA ANTONIO MACEDO, 12, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1331 REQUERIDO:ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA e outros ENDEREÇO: ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA RUA 15 DE NOVEMBRO, 926, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ANA LUCIA MENDES MORAIS SILVA RUA 6, QUADRA "A", CASA 20, CONJUNTO GUARAPAVA, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Defiro o pedido retro, uma vez que consta em id n. 81399201, p.176 sentença condenando o executado ao pagamento de custas e honorários. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que defiro ao executado. Desse modo, à secretaria para que realize as providências necessárias ao arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0000032-82.2003.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A e outros ENDEREÇO: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A , PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TRAVESSA ANTONIO MACEDO, 12, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1331 REQUERIDO:ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA e outros ENDEREÇO: ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA RUA 15 DE NOVEMBRO, 926, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ANA LUCIA MENDES MORAIS SILVA RUA 6, QUADRA "A", CASA 20, CONJUNTO GUARAPAVA, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Defiro o pedido retro, uma vez que consta em id n. 81399201, p.176 sentença condenando o executado ao pagamento de custas e honorários. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que defiro ao executado. Desse modo, à secretaria para que realize as providências necessárias ao arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001045-55.2006.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CLAUDIO P CANDIDO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CLAUDIO P. CANDIDO - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Determinada a citação da parte executada, esta restou devidamente efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme documento de ID 41104974 (pág. 29), em 02/10/2006. Expedido mandado de penhora, este retornou negativo, em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme certificado nos autos em 04/09/2018, sob ID 5625767 (pág. 23). Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, o exequente requereu, nos termos do ID 67616133, a adoção das seguintes medidas constritivas e de investigação patrimonial: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), restrição de veículos via RENAJUD, inclusão da empresa executada e de seu titular nos cadastros de inadimplentes (via SERASAJUD) e compartilhamento de informações fiscais e patrimoniais por meio do INFOJUD. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o processo já está suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório. Anoto as palavras do Min. Relator Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).” Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Transcrevo a ementa do importante julgado paradigma: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor em data de 04/09/2018, conforme certificado nos autos sob ID 5625767 (pág. 23), e, a partir da referida data, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, encerrando-se em 04/09/2019, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que findou em 04/09/2024. A partir de então, ainda que tenha promovido pedidos de penhoras eletrônicas e diligências diversas, não houve constrição patrimonial eficaz nem medidas úteis ao andamento do feito, ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido na LEF (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), a fulminar a pretensão dos autos pela prescrição intercorrente. A inércia da exequente em providenciar medidas eficazes ao prosseguimento da execução, mesmo após diversas diligências negativas, torna patente a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF. III. DISPOSITIVO EX POSITIS, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000112-04.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DELVANIO ROBERTO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Delvanio Roberto da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O requerente alega que foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas, conforme documentos apensados. De posse da documentação necessária, a demandante protocolou pedido administrativo e recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reis e cinquenta centavos). Afirma, todavia, que faz jus ao recebimento da indenização em patamar máximo, restando a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser recebida. Juntou aos autos documentos comprobatórios do seu pedido. Decisão de ID Num. 5539619 - Pág. 48 determinou a citação do requerido. Contestação apresentada no ID Num. 11312532. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 13335701. Decisão de ID Num. 14522450 rechaçou as preliminares e determinou a realização de perícia médica. Laudo médico juntado no ID Num. 68734541. Em manifestação de ID Num. 69016285, a requerida pleiteou a improcedência do pedido. A autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID Num. 70757042). É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos pela parte autora, notadamente o relatório de atendimento médico (ID Num. 5539619 - Pág. 28) e o boletim de ocorrência (ID Num. 5539619 - Pág. 44), além dos laudos médicos, receituários e cópias de comprovante de aquisição de produtos ortopédicos. O laudo pericial concluiu que Delvânio Roberto da Silva sofreu lesões exclusivamente decorrentes de acidente com veículo automotor, ocorrido em 18/12/2011, resultando em politraumatismo com traumatismo cranioencefálico grave, perda de consciência, hematoma extradural e fratura de clavícula esquerda. Foi submetido a cirurgia de craniotomia e osteossíntese da clavícula, evoluindo com sequelas permanentes. As lesões incluem afundamento craniano, falta de equilíbrio e lapsos de memória (avaliadas com incapacidade média de 50%) e dor crônica no ombro esquerdo com limitação de movimentos, impedindo o exercício da profissão de montador de andaimes (avaliada com incapacidade intensa de 75%). O perito descartou a necessidade de tratamento ou exames complementares, classificando as lesões como danos anatômicos e funcionais permanentes de caráter parcial e incompleto (ID 68734541). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais --- 100% Lesão completa de mobilidade de um dos ombros --- 25% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas médias, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00). Vejamos: Lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais --- 13.500,00 x 100% x 50% = 6.750,00 Lesão completa de mobilidade de um dos ombros --- 13.500,00 x 25% x 75% = 2.531,25 TOTAL = 9.281,25 Ademais, ante a informação das partes, de que foi pago à parte autora o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reis e cinquenta centavos), na via administrativa, a presente ação deve ser julgada procedente, para condenar a suplicada ao pagamento do montante de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da autora, para condenar a suplicada Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação, bem como à restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais) à parte autora, relativo ao adiantamento de 50% dos honorários periciais realizados pela sobredita (ID Num. 61817231). Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, correspondente a 35,71% da pretensão deduzida na ação (R$ 4.218,75 de um total de R$ 11.812,50), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré. Tal condenação, contudo, fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, correspondente a 64,29% da pretensão deduzida na ação (R$ 7.593,75), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que a parte autora já adiantou 50% dos honorários periciais (ID Num. 61817231) diretamente na conta do perito médico, DETERMINO que a parte ré faça o depósito de 50% do valor dos honorários periciais diretamente ao perito, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, equivalente a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000126-32.2017.8.10.0024 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) do(a) Requerente: Requerido(a): BANCO DA AMAZONIA SA e outros (3) Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 12987-A-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB 8170-MA), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363-SP), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490-PI), LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA (OAB 12719-PI), RAISSA DRUDI GOMIDE (OAB 383663-SP), JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB 8109-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) das partes requeridas: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 12987-A-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB 8170-MA), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363-SP), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490-PI), LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA (OAB 12719-PI), RAISSA DRUDI GOMIDE (OAB 383663-SP), JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB 8109-MA), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID149277596 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 21 de maio de 2025. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000007-28.1994.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: JOSÉ ARIMATÉA DE MELO RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, proclama “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Portanto, o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato da sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Analisando os autos, tenho que não foi juntado as custas de preparo do presente recurso, apenas a taxa judiciária. CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se o recorrente para que, em 05 dias úteis, faço o recolhimentos das custas referente ao preparo, nos termos do CPC, art. 1.007. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator