Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho
Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho
Número da OAB:
OAB/PI 004122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754806-92.2025.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A AGRAVADO: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO - PI4122-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25546732 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001732-33.2015.5.22.0105 AUTOR: FERNANDO FERREIRA FEITOSA RÉU: CRW SERVICOS E ESCAVACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ddd6d3 proferida nos autos. Como as partes já demonstraram interesse na conciliação, determino a liberação dos valores já bloqueados, bem como a expedição de alvarás, observando-se os seguintes critérios: 70% do valor para o Exequente: FERNANDO FERREIRA FEITOSA (Banco do Brasil, Agência 129-5, Conta Corrente 56164-9, CPF: 064.661.233-88). 30% do valor para o Advogado: JOSÉ DO CARMO RODRIGUES M. FILHO (Caixa Econômica Federal, Agência 0699, Conta 31539-7, CPF: 619.338.053-15). Após, intimem-se as partes para apresentarem proposta de acordo para ser homologada pelo juízo, eis que até o momento consta apenas a anuência das partes quanto ao desejo de encerrar a demanda pela via da conciliação. Depois, voltem-me conclusos para homologação. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FERREIRA FEITOSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001732-33.2015.5.22.0105 AUTOR: FERNANDO FERREIRA FEITOSA RÉU: CRW SERVICOS E ESCAVACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ddd6d3 proferida nos autos. Como as partes já demonstraram interesse na conciliação, determino a liberação dos valores já bloqueados, bem como a expedição de alvarás, observando-se os seguintes critérios: 70% do valor para o Exequente: FERNANDO FERREIRA FEITOSA (Banco do Brasil, Agência 129-5, Conta Corrente 56164-9, CPF: 064.661.233-88). 30% do valor para o Advogado: JOSÉ DO CARMO RODRIGUES M. FILHO (Caixa Econômica Federal, Agência 0699, Conta 31539-7, CPF: 619.338.053-15). Após, intimem-se as partes para apresentarem proposta de acordo para ser homologada pelo juízo, eis que até o momento consta apenas a anuência das partes quanto ao desejo de encerrar a demanda pela via da conciliação. Depois, voltem-me conclusos para homologação. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO PENNA CHAVES - CAROLINE SCHUTZ WENDLING - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800461-85.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERLEIA COSTA SILVA, FRANCISCO RENATO COSTA SILVA REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Wanderléia Costa Silva e Francisco Renato Costa Silva em face de Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. A parte autora alega que os autores são os únicos filhos da Sra. Maria do Carmo Costa Silva, conforme certidão de inexistência de dependentes econômicos emitida pelo INSS, e que esta faleceu em 18/10/2014. Sustentam que sua genitora era titular de dois consórcios referentes a motocicletas da marca Yamaha, os quais foram cancelados por inadimplemento, após o pagamento de 17 parcelas no contrato nº 1614240 (Crypton K Licen) e 14 parcelas no contrato nº 2175593 (Crypton ED Nacional). Argumentam que, com o falecimento da consorciada e o encerramento dos grupos, é devida a restituição dos valores pagos, no total de R$ 2.246,90, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme previsão contratual que condiciona o reembolso, em caso de óbito, à intervenção judicial (cláusula 19.9 – XIII). Informam ainda que tentaram a restituição administrativa dos valores, tanto via central de atendimento (protocolos 20180815-720067 e 20190110-1144257) quanto via PROCON, sem êxito, sendo obrigados a buscar o Judiciário. Destacam, por fim, que ajuizaram anteriormente ação com o mesmo objeto no Juizado Especial Cível de Piripiri, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de competência daquele Juízo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95. Da análise dos contratos de consórcio juntados nos eventos de ID Num. 70852392 e ID Num. 70852694, denota-se que os referidos grupos de consórcio findaram nos anos de 2015 e 2018, respectivamente. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. A pretensão encontra óbice na prescrição. Pelos contratos carreados nos eventos de ID Num. 70852392 e ID Num. 70852694, vê-se que os pagamentos cuja restituição o autor ora requer se encerraram nos anos de 2015 e 2018, respectivamente. A presente pretensão ressarcitória obedece ao prazo prescricional quinquenal, cuja contagem só tem início quando da conclusão do grupo de consorciados ao qual se achava vinculado, conforme Lei nº 11.795/08, que prevê em seu art. 32, §2º: Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: [...] § 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.- g.n. Vê-se que a prescrição da pretensão à restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente é de cinco anos, a contar do encerramento do grupo consorcial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "(...) 3. O prazo prescricional de 5 anos aplicável à espécie só começa a fluir após o encerramento do grupo, consoante disposto no artigo 32, § 2.º, da Lei n.º 11.795/08. (...)" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.132407-9, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 23/10/2015, p. 272) - g.n. "(...) 2. A prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11. 795/08, restando inaplicável o disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil - que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa - em decorrência da regra da especialidade. (...)" (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.199242-2, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 05/02/2014, p. 134) - g.n. "(...) 02. O prazo prescricional começa a contar da data de encerramento do grupo, quando nasce o direito de ação para o consorciado desistente e não da data da suspensão do pagamento. (...)" (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 1999.07.1.013636-3, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJU de 22/08/2001, p. 73) - g.n. Portanto, tendo a norma de regência fixado o lapso quinquenal a contar do desligamento do grupo, tem-se nítido caso em que a própria lei fixou o termo inicial, independente da pretensão posta em juízo ou da situação fática existente. Isso posto, considerando que os grupos se encerraram nos anos de 2015 e 2018 (ID Num. 70852392 e ID Num. 70852694), tem-se que o prazo prescricional da demanda seria os anos de 2020, para o primeiro consórcio e 2023 para o segundo. Assim, considerando, por fim, que a demanda somente foi ajuizada no ano de 2025, é de rigor o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 332, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e, via de consequência. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º do CPC c/c art. 32, §2º da Lei nº 11.795/08. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e arquivamento do feito. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801086-95.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Verifico a existência de erro material na decisão proferida em 12 de setembro de 2024, no que se refere ao valor determinado para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que já houve o pagamento do valor incontroverso, circunstância que impõe a retificação do ato. Diante disso, chamo o feito à ordem para sanar o referido equívoco. Assim, DETERMINO à Secretaria que: a) Proceda à expedição de RPV, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor de Maria Eduarda de Souza Oliveira, CPF nº 034.461.203-19, no valor de R$ 15.930,72 (quinze mil, novecentos e trinta reais e setenta e dois centavos); b) Adote as providências necessárias para a regular tramitação da RPV, com a devida comunicação à parte interessada. Ademais, considerando a satisfação integral da obrigação, e inexistindo pendências processuais que impeçam a extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitado em julgado e efetuada a liberação dos valores, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754806-92.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. III. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de PIRIPIRI – PI em face de Leila Lilian Morais Holanda Almeida, uma vez que este ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor atualizado pelo exequente de R$ 8.241,55 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Em sede de Sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação à execução, não conhecendo da mesma, requerendo o valor atualizado pelo credor, considerando que o valor se mantém desde 2022, dando continuidade na cobrança. A esse propósito, porém, merece que se registre que essa importância não é devida pela Impugnante, em absoluto, haja vista que flagrantemente incorretos e superestimados os cálculos ora combatidos, como será devidamente comprovado ao longo desta peça processual. Por tais motivos, doutos desembargadores, conforme o que será discutido, a referida decisão merece reforma. Em síntese, são os fatos do processo. (...) A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado, pois a ausência de cálculo conforme se determina a decisão recorrida, importa em valores que não mereciam manter a cobrança, por sua própria iliquidez. (...) Destarte, ante a imposição de cobrança de valores abusivos, além da ausência de cálculos atualizados que determinem de fato um valor correto, prescinde a ilegalidade da cobrança pela ilíquidez e a própria prescrição intercorrente em não realizar os atos processuais corretos a serem executados, o que não merece de fato a continuidade da ação, dando margem a cobrança de valores indevidos. Conclui-se a ausência de um dos requisitos primordiais para qualquer ação executiva, devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto.” A parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de PIRIPIRI – PI em face de Leila Lilian Morais Holanda Almeida, uma vez que este ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor atualizado pelo exequente de R$ 8.241,55 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Em sede de Sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação à execução, não conhecendo da mesma, requerendo o valor atualizado pelo credor, considerando que o valor se mantém desde 2022, dando continuidade na cobrança. A esse propósito, porém, merece que se registre que essa importância não é devida pela Impugnante, em absoluto, haja vista que flagrantemente incorretos e superestimados os cálculos ora combatidos, como será devidamente comprovado ao longo desta peça processual. Por tais motivos, doutos desembargadores, conforme o que será discutido, a referida decisão merece reforma. Em síntese, são os fatos do processo. (...) A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado, pois a ausência de cálculo conforme se determina a decisão recorrida, importa em valores que não mereciam manter a cobrança, por sua própria iliquidez. (...) Destarte, ante a imposição de cobrança de valores abusivos, além da ausência de cálculos atualizados que determinem de fato um valor correto, prescinde a ilegalidade da cobrança pela ilíquidez e a própria prescrição intercorrente em não realizar os atos processuais corretos a serem executados, o que não merece de fato a continuidade da ação, dando margem a cobrança de valores indevidos. Conclui-se a ausência de um dos requisitos primordiais para qualquer ação executiva, devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto.” O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, objetivando em síntese saldar o débito, no valor R$ 4.272,48 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em razão da condenação na presente ação. Intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando preliminarmente a ausência da fase de liquidação de sentença. No mérito alegou do excesso de execução e prescrição quinquenal dos valores, requerendo a procedência da impugnação, ID: 43541554. (...) Quanto à necessidade de liquidar a sentença, entendo que não se faz necessária, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para a elaboração dos cálculos, tratando-se de meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o § 2º do art. 509 do CPC. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (...) Verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão executiva da exequente não encontra-se prescrita. Isso porque o trânsito em julgado do acórdão executado ocorreu em 14/10/2021 (ID: 22348004), e a exequente protocolou o presente cumprimento de sentença em 05/08/2022 (ID: 30382035), dando o devido impulso processual para promover a execução. (...) Registro, inicialmente, que a parte impugnante, não acostou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, vejo que não assiste razão o impugnante, posto que, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença não foi instruída com a respectiva planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido, demonstrando o suposto excedente. Consoante se extrai do art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do referido artigo, (...): (...) Com efeito, nota-se, que é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios. (...). (...) Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. O Município Recorrente alega excesso, entretanto, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta. O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não tendo o Município Recorrente impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. Nos termos do entendimento desta e. Corte, no julgamento de recurso análogo, no tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica, como no presente caso. Vejamos precedente: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0000324-20.2017.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. III. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0764520-13.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Púbico. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. 25/11/2024) Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Página 1 de 2
Próxima