Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho

Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho

Número da OAB: OAB/PI 004122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Do Carmo Rodrigues Medeiros Filho possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJSP, TJPI
Nome: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801086-95.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Verifico a existência de erro material na decisão proferida em 12 de setembro de 2024, no que se refere ao valor determinado para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que já houve o pagamento do valor incontroverso, circunstância que impõe a retificação do ato. Diante disso, chamo o feito à ordem para sanar o referido equívoco. Assim, DETERMINO à Secretaria que: a) Proceda à expedição de RPV, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor de Maria Eduarda de Souza Oliveira, CPF nº 034.461.203-19, no valor de R$ 15.930,72 (quinze mil, novecentos e trinta reais e setenta e dois centavos); b) Adote as providências necessárias para a regular tramitação da RPV, com a devida comunicação à parte interessada. Ademais, considerando a satisfação integral da obrigação, e inexistindo pendências processuais que impeçam a extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitado em julgado e efetuada a liberação dos valores, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754806-92.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. III. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de PIRIPIRI – PI em face de Leila Lilian Morais Holanda Almeida, uma vez que este ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor atualizado pelo exequente de R$ 8.241,55 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Em sede de Sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação à execução, não conhecendo da mesma, requerendo o valor atualizado pelo credor, considerando que o valor se mantém desde 2022, dando continuidade na cobrança. A esse propósito, porém, merece que se registre que essa importância não é devida pela Impugnante, em absoluto, haja vista que flagrantemente incorretos e superestimados os cálculos ora combatidos, como será devidamente comprovado ao longo desta peça processual. Por tais motivos, doutos desembargadores, conforme o que será discutido, a referida decisão merece reforma. Em síntese, são os fatos do processo. (...) A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado, pois a ausência de cálculo conforme se determina a decisão recorrida, importa em valores que não mereciam manter a cobrança, por sua própria iliquidez. (...) Destarte, ante a imposição de cobrança de valores abusivos, além da ausência de cálculos atualizados que determinem de fato um valor correto, prescinde a ilegalidade da cobrança pela ilíquidez e a própria prescrição intercorrente em não realizar os atos processuais corretos a serem executados, o que não merece de fato a continuidade da ação, dando margem a cobrança de valores indevidos. Conclui-se a ausência de um dos requisitos primordiais para qualquer ação executiva, devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto.” A parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0002395-29.2016.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de PIRIPIRI – PI em face de Leila Lilian Morais Holanda Almeida, uma vez que este ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor atualizado pelo exequente de R$ 8.241,55 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Em sede de Sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação à execução, não conhecendo da mesma, requerendo o valor atualizado pelo credor, considerando que o valor se mantém desde 2022, dando continuidade na cobrança. A esse propósito, porém, merece que se registre que essa importância não é devida pela Impugnante, em absoluto, haja vista que flagrantemente incorretos e superestimados os cálculos ora combatidos, como será devidamente comprovado ao longo desta peça processual. Por tais motivos, doutos desembargadores, conforme o que será discutido, a referida decisão merece reforma. Em síntese, são os fatos do processo. (...) A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado, pois a ausência de cálculo conforme se determina a decisão recorrida, importa em valores que não mereciam manter a cobrança, por sua própria iliquidez. (...) Destarte, ante a imposição de cobrança de valores abusivos, além da ausência de cálculos atualizados que determinem de fato um valor correto, prescinde a ilegalidade da cobrança pela ilíquidez e a própria prescrição intercorrente em não realizar os atos processuais corretos a serem executados, o que não merece de fato a continuidade da ação, dando margem a cobrança de valores indevidos. Conclui-se a ausência de um dos requisitos primordiais para qualquer ação executiva, devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto.” O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, objetivando em síntese saldar o débito, no valor R$ 4.272,48 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em razão da condenação na presente ação. Intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando preliminarmente a ausência da fase de liquidação de sentença. No mérito alegou do excesso de execução e prescrição quinquenal dos valores, requerendo a procedência da impugnação, ID: 43541554. (...) Quanto à necessidade de liquidar a sentença, entendo que não se faz necessária, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para a elaboração dos cálculos, tratando-se de meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o § 2º do art. 509 do CPC. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (...) Verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão executiva da exequente não encontra-se prescrita. Isso porque o trânsito em julgado do acórdão executado ocorreu em 14/10/2021 (ID: 22348004), e a exequente protocolou o presente cumprimento de sentença em 05/08/2022 (ID: 30382035), dando o devido impulso processual para promover a execução. (...) Registro, inicialmente, que a parte impugnante, não acostou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, vejo que não assiste razão o impugnante, posto que, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença não foi instruída com a respectiva planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido, demonstrando o suposto excedente. Consoante se extrai do art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do referido artigo, (...): (...) Com efeito, nota-se, que é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios. (...). (...) Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. O Município Recorrente alega excesso, entretanto, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta. O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não tendo o Município Recorrente impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. Nos termos do entendimento desta e. Corte, no julgamento de recurso análogo, no tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica, como no presente caso. Vejamos precedente: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0000324-20.2017.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas. III. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0764520-13.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Púbico. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. 25/11/2024) Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000012-79.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO ERIMAR BARROSO DE CASTRO RÉU: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c73f4 proferido nos autos. Vistos etc. Altera-se a modalidade da audiência para a forma HÍBRIDA, facultando-se às partes, prepostos, advogados e testemunhas, comparecerem à audiência de forma telepresencial. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. Aguarde-se a audiência. Publique-se. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS - EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000012-79.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO ERIMAR BARROSO DE CASTRO RÉU: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c73f4 proferido nos autos. Vistos etc. Altera-se a modalidade da audiência para a forma HÍBRIDA, facultando-se às partes, prepostos, advogados e testemunhas, comparecerem à audiência de forma telepresencial. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. Aguarde-se a audiência. Publique-se. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ERIMAR BARROSO DE CASTRO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001703-80.2015.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO LIBERATO DA SILVA RÉU: FIRME ALICERCE CONSTRUCOES E TRANSPORTE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406532b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando o pedido do exequente (ID d67b8bd), a sentença de ID 15aa942 que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Piripiri/PI e o trânsito em julgado da decisão, este Juízo determina: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso, o Município de Piripiri, foi reconhecida em sentença transitada em julgado, conforme se verifica nos autos. A Súmula nº 331, IV, do TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.  Cite-se o Município de Piripiri/PI, na pessoa de seu representante legal, para, para os fins previstos no art. 535 do CPC. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIRME ALICERCE CONSTRUCOES E TRANSPORTE EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001703-80.2015.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO LIBERATO DA SILVA RÉU: FIRME ALICERCE CONSTRUCOES E TRANSPORTE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406532b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando o pedido do exequente (ID d67b8bd), a sentença de ID 15aa942 que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Piripiri/PI e o trânsito em julgado da decisão, este Juízo determina: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso, o Município de Piripiri, foi reconhecida em sentença transitada em julgado, conforme se verifica nos autos. A Súmula nº 331, IV, do TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.  Cite-se o Município de Piripiri/PI, na pessoa de seu representante legal, para, para os fins previstos no art. 535 do CPC. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LIBERATO DA SILVA
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