Leonardo E Silva De Almendra Freitas
Leonardo E Silva De Almendra Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 004138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo E Silva De Almendra Freitas possui 72 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJSP, TJPI
Nome:
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (46)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0052281-57.2012.8.10.0001 Agravante: Município de Cachoeira Grande Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA 7631-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Intime-se a parte agravada, nos termos do 1.021, § 2º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo dobrado de 30 (trinta) dias (arts. 183 c/c 1.003, § 5°, ambos do CPC). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0022575-75.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25944625 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004118-24.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA e outros (2) REU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela SOUZA CRUZ LTDA., parte demandada, por meio de sua patrona devidamente habilitada, objetivando o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, com fundamento na decisão proferida em sede de Recurso Especial que reformou integralmente a sentença de piso, julgando improcedente a demanda originária e determinando a inversão do ônus da sucumbência, conforme transcrição (Id. nº 75155098): "Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido. Por conseguinte, julgo improcedente a demanda que pretendia o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança movida pela parte recorrida, invertendo os honorários sucumbenciais, e mantida a base de cálculo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." A parte requerente do levantamento acostou os dados bancários para a transferência eletrônica da quantia depositada (R$ 287,80, acrescido dos consectários legais), conforme discriminado às fls. 442/443 do documento identificado como ID 75155098. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a pretensão formulada encontra amparo na decisão superior transitada em julgado(Id. nº 75155098)/pag.741, a qual extinguiu a exigibilidade do débito em favor da parte adversa e assegurou à requerente o direito ao levantamento do depósito judicial. Destarte, a reversão da sucumbência e a perda do objeto do depósito impõem a liberação dos valores em favor da parte efetivamente vencedora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, devendo a serventia proceder à transferência eletrônica dos valores constantes do depósito judicial, devidamente atualizados, para a conta indicada pela requerente, conforme dados bancários informados na petição de ID 75155098. Nada mais subsistindo a deliberar, determino o arquivamento dos presentes autos, após o cumprimento integral desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2114276/PI (2022/0118386-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, PERFUMARIA E VESTUARIO LTDA OUTRO NOME : D B OLIVEIRA ADVOGADOS : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI003552 LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI004138 HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI012347 MARCELO E SILVA DE MOURA - PI018244 MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI014135 AGRAVADO : KITSCH BAZAAR LTDA ADVOGADOS : ISABEL CRISTINA CARDOSO - SP147807 ALESSANDRO MASOTTI - SP263781 KAROLINE ZULATO DAL CHICCO - SP380497 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0037728-97.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE BURITI Advogados do(a) AUTOR: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA e REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias. São Luís, 2 de julho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000034-14.2011.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: JOSE MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: PAULO IRAN ESCPORCIO DECISÃO 1) Realize-se pesquisa por meio do Sistema Renajud a fim de encontrar a propriedade de veículos automotores de propriedade da executada, realizando o devido bloqueio, em caso positivo. 2) Realize-se, igualmente, pesquisa por meio do Sistema Infojud sobre as últimas declarações de imposto de renda da executada. 3) Defiro A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Indefiro, no entanto a pesquisa de bens imóveis (via SREI) registrados de titularidade do executado. Isso porque o SREI trata-se de sistema em desenvolvimento pelo CNJ, de consulta pública, não necessitando, portanto, da intervenção do judiciário para o seu acesso, já que a parte pode acessar diretamente o sistema. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0052514-54.2012.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogados do(a) REU: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Maranhão em face do Município de São João dos Patos, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados judicialmente. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo constante do documento ID 123815064, apurando o montante de R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme laudo técnico que acompanha a petição inicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135019478), sustentando a ocorrência de excesso de execução, alegando que teria havido aplicação da Taxa SELIC desde 12/2012, em descompasso com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente apresentou manifestação (ID 141655967), demonstrando, com base nos autos e no laudo contábil ID 123815065, que a SELIC foi corretamente aplicada apenas a partir de dezembro de 2021, como determina o regime constitucional em vigor. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso concreto, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita conformidade com o título executivo judicial e observam adequadamente a EC 113/2021, aplicando a Taxa SELIC somente a partir de 12/2021. A alegação de excesso de execução carece de respaldo técnico, uma vez que os cálculos impugnados estão devidamente fundamentados e atualizados com base nos índices legais, não havendo qualquer irregularidade que justifique o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e por consequência procedente o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no ID 123815064, fixando o valor devido em R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos). Isento de custas, nos termos da legislação vigente. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Ofício de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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