Leonardo E Silva De Almendra Freitas
Leonardo E Silva De Almendra Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 004138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo E Silva De Almendra Freitas possui 76 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TJMA, TRF3, TRF1
Nome:
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (47)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A e TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, F. M. C. P. C., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação cautelar fiscal n. 0004426-06.2009.4.01.4000, movida pela União (Fazenda Nacional), julgou procedente o pedido para decretar a indisponibilidade de bens da requerida, até o limite do débito tributário objeto do PAF 10384.006877/2008-66, no valor de R$ 1.182.690,91. Na origem, pleiteia a União (Fazenda Nacional) a concessão de medida cautelar fiscal, com fulcro na Lei n. 8.397/92, para assegurar futura execução de crédito tributário decorrente de autuação por omissão de rendimentos vinculados a depósitos bancários de origem não identificada. A sentença proferida pelo juízo de origem concluiu pela procedência do pedido, reconhecendo presentes os pressupostos legais da medida cautelar fiscal, com base nos arts. 2º, incisos V, b, e VI, e 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.397/92. Sustenta a apelante, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens, além da ausência de enfrentamento de preliminares de mérito apresentadas na contestação. Alega vício de fundamentação e julgamento extrapetita. No mérito, defende a impossibilidade de decretação da medida cautelar fiscal com base em crédito tributário com exigibilidade suspensa, e sustenta que a alienação dos bens ocorreu após a ciência do arrolamento, descaracterizando conduta fraudulenta. Argumenta ainda que a redução do valor do crédito tributário pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza/CE, nos autos do processo administrativo fiscal, compromete a legitimidade da medida e impõe a limitação do bloqueio ao novo montante fixado administrativamente, conforme o art. 4º da Lei n. 8.397/92 e o art. 462 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 V O T O Mérito A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que “a cautelar fiscal independe de constituição definitiva, bastando, em regra, a mera constituição do crédito tributário salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição como quando o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (art. 2°, V, "b" da Lei 8.397/92) e quando o contribuinte aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2°, VII da Lei 8.397/92).(AC 0003108-40.2007.4.01.3100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 27/05/2024). A Lei nº 8.397/92 corrobora a tese de que não é necessária a constituição definitiva do crédito, bastando que sua simples constituição, o que se dá apelo lançamento: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Admitir-se que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador. De acordo com o art. 142 do CTN, o crédito constitui-se com o lançamento: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge da requerida, pois embora o regime de bens do casamento seja o de comunhão universal, não se exige a citação do cônjuge para a validade do processo cautelar fiscal, notadamente por se tratar de medida assecuratória e não de execução patrimonial. Eventual constrição que recaia sobre bens comunicáveis pode ser objeto de impugnação específica, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade a ser reconhecida. No que se refere à alegação de ausência de enfrentamento das preliminares e de vício de fundamentação, observa-se que a sentença apreciou adequadamente as questões relevantes para a formação do convencimento do juízo, em especial quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar fiscal. No mérito, a apelação não merece provimento. A União (Fazenda Nacional) demonstrou a existência de crédito tributário regularmente constituído, com base em lançamento formalizado por auto de infração, cujo valor, à época da propositura da ação, alcançava R$ 1.182.690,91. Ainda que a exigibilidade estivesse suspensa por força de impugnação administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal suspensão não impede a propositura de ação cautelar fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais (REsp 882.758/CE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/11/2008). Eis a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI 9.532/97. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE. 1. O art. 64 da Lei 9.532/97 autoriza o "arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido " (caput) e "superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (§ 7º). Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos ("formalizados ", na expressão do § 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato. 2. Importa, então, precisar o momento em que se tem por constituído o crédito tributário, quando a constituição ocorrer, como no caso, por via de lançamento. 3. "Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins). 4. Divergência jurisprudencial prejudicada, nos termos da Súmula 83/STJ. Precedentes da 1ª. Turma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 882.758/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.) A própria sentença aponta dois elementos que indicam risco à efetividade da futura execução: a alienação, após a constituição do crédito tributário, da quase totalidade do patrimônio imobiliário da requerida, e a circunstância de que o débito fiscal representa, em termos proporcionais, parcela substancial de seu patrimônio conhecido. Tais fatos autorizam a adoção da medida cautelar fiscal com base nos incisos V, alínea b, e VI do art. 2º da Lei n. 8.397/92, estando, ademais, atendido o art. 3º da mesma norma. A argumentação da apelante quanto à invalidade do arrolamento fiscal não se mostra suficiente para infirmar a medida cautelar deferida, já que a ação cautelar possui objeto e fundamentação próprios, e a alegada ilegalidade do arrolamento não afasta os elementos concretos que justificam a providência acautelatória. De igual modo, não prospera a tese de que os bens arrolados seriam todos comunicáveis e, por estarem em nome do cônjuge, estariam imunes à constrição. Como já assentado, a medida cautelar fiscal não se confunde com a constrição definitiva. Havendo indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial, a decretação de indisponibilidade, mesmo sobre bens em nome do cônjuge, é admitida. Ademais, a argumentação da apelante parte de premissas que demandariam prova pericial e ampla dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do processo cautelar. Quanto à redução do crédito tributário em sede administrativa, não se desconhece o disposto no art. 4º da Lei n. 8.397/92, que limita a indisponibilidade ao montante do débito. No entanto, como ressaltado pela sentença, a redução foi informada após a prolação da decisão e não descaracteriza o fundamento da medida, sendo que eventual adequação do valor poderá ser promovida no curso do cumprimento da decisão, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da sentença nesse ponto. Por fim, a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução não encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legitimidade da cautelar fiscal como meio de assegurar a futura satisfação do crédito tributário, desde que preenchidos os requisitos legais, como se verifica no caso em exame. Assim, presentes os requisitos da medida cautelar fiscal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte ré. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que deferiu medida cautelar fiscal, determinando a indisponibilidade de bens da parte requerida. A controvérsia envolve a validade da medida em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da alegada ineficácia da citação do cônjuge da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constituição definitiva do crédito tributário é condição para o ajuizamento da medida cautelar fiscal; (ii) saber se a ausência de citação do cônjuge invalida o processo; (iii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito impede a concessão da cautelar; e (iv) saber se a alienação de bens comunicáveis em nome do cônjuge impede a constrição em medida acautelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a medida cautelar fiscal independe da constituição definitiva do crédito, sendo suficiente sua constituição formal por lançamento, conforme previsto no art. 142 do CTN e no art. 11 da Lei n. 8.397/92. 4. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, tendo em vista que a cautelar fiscal não configura execução patrimonial, sendo possível a impugnação posterior à eventual constrição. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito por impugnação administrativa não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento do STJ. 6. A alienação da quase totalidade do patrimônio da requerida e o valor elevado do crédito em relação ao patrimônio conhecido justificam a medida cautelar, com base nos arts. 2º, V, alínea "b", e VI, e art. 3º da Lei n. 8.397/92. 7. A argumentação sobre a comunicabilidade dos bens e o arrolamento fiscal não afasta os elementos concretos que fundamentam a cautelar. 8. A posterior redução do crédito tributário não invalida a medida, podendo haver adequação do valor durante a execução da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar fiscal prescinde da constituição definitiva do crédito tributário, bastando o lançamento regularmente notificado ao contribuinte. 2. A suspensão da exigibilidade não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais. 3. A ausência de citação do cônjuge não invalida o processo cautelar fiscal. 4. A alienação de bens ou a sua colocação em nome de terceiros autoriza a decretação de indisponibilidade com base na Lei n. 8.397/92." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; Lei n. 8.397/92, arts. 2º, V, "b", VI, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0003108-40.2007.4.01.3100, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, REsp n. 882.758/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2008, DJe 10/11/2008. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo em Recurso Extraordinário n. 0036861-75.2013.8.10.0001 Agravante: Município de Sucupira do Riachão Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA n. 7.631-A) e outro Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA 653 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 705.423 (Tema 653), o Supremo Tribunal Federal afirmou ser constitucional a concessão regular de incentivos fiscais, não sendo devida a transferência intergovernamental de arrecadação que não chegou a existir. 2. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STF, em repercussão geral, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. 3. Não se conhece das alegações veiculadas no agravo interno quanto à suposta aplicação indevida do Tema 817/STF, por razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu em parte e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator Relatório. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Sucupira do Riachão, visando à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 653. Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que o aludido tema não se aplica ao caso concreto, pois o recurso extraordinário “[...] devolveu apenas o pedido subsidiário do MUNICÍPIO Agravante, restrito exclusivamente às perdas imputáveis aos incentivos fiscais irregulares/inconstitucionais”. Apontou, ainda, que ocorreu a aplicação indevida do Tema 817/STF (Id 42700559). Ao final, postula que o agravo seja acolhido para dar seguimento ao recurso extraordinário, com remessa dos autos ao STF. Contrarrazões no Id 42700559. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a possibilidade de manutenção da determinação de repasse ao agravante da parcela do produto da arrecadação do ICMS, desconsiderando-se os valores relativos a benefícios fiscais, isenções e incentivos tributários concedidos pelo Estado do Maranhão. No agravo interno, o recorrente afirma que houve uma indevida ampliação interpretativa do Tema 653, ao argumento de que a questão jurídica debatida no julgamento do referido tema não é aplicável ao caso concreto. Aduz tratar-se de hipótese excepcional (distinguishing), pois envolveria "[...] o exercício irregular da poder de exonerar pelo titular da competência tributária (estados), tornando impositiva a preservação da quota-parte dos impostos compartilhados (ICMS) cabível a entes menores (municípios)”. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 705.432/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 653), ocasião em que se assentou a constitucionalidade da exclusão de tais valores da base de cálculo do repasse do ICMS aos Municípios, uma vez que não há arrecadação efetiva sobre a qual possa incidir a repartição da receita tributária. Logo, sem razão o agravante, pois o colegiado local agiu nos limites do precedente vinculante, visto que a concessão de incentivos fiscais pode diminuir o repasse de ICMS, sem que isso represente afronta ao princípio federativo. Cabe salientar que em caso análogo, no qual os pedidos formulados na petição inicial são idênticos aos apresentados nos presentes autos, tendo como partes o Município de Brejo de Areia, na qualidade de demandante, e o Estado do Maranhão, como demandado, o STF compreendeu que o caso em exame não se submete à tese firmada no leading case RE 572.72/SC (Tema 42), mas sim a tese firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653): “Todavia, o caso em apreço não se submete à tese firmada no leading case RE 572.72/SC (Tema 42), já que no RE nº 705.423/SE, o Supremo Tribunal retratou a distinção entre as controvérsias, em regime de repercussão geral, afirmando, no Tema n° 653, que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades', não podendo haver repasse de um valor presumido no ICMS que sequer foi arrecadada pelo ente estatal, razão pela qual deve ser provido o apelo do Estado do Maranhão (...) Assim, a má aplicação da tese firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653) não restou configurada, haja vista que o acórdão recorrido concluiu que a concessão de incentivos fiscais pode diminuir o repasse de ICMS sem que isso represente afronta ao princípio federativo. Esse entendimento está em consonância com o que concluiu o referido paradigma, pois naquela ocasião o STF definiu que a expressão 'produto da arrecadação' não admite interpretação de modo a incluir os benefícios e incentivos realizados” (RE 1277915 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 17/02/2021. Publicação: 23/03/2021). Em outro caso semelhante, no qual os pedidos formulados na petição inicial guardam identidade com aqueles deduzidos na presente demanda: “Inicialmente, cumpre observar que, diversamente da maioria das controvérsias envolvendo a aplicação dos Temas 42 e 653 da sistemática da repercussão geral, não busca a parte recorrente efetuar um distinguishing entre referidos temas, mas tão somente o reconhecimento dos valores da sua quota-parte do ICMS cujo recolhimento alega ter sido dispensado por força de incentivos fiscais irregulares. Nesse sentido, verifico que a irresignação não merece prosperar. A Corte de origem entendeu pela aplicação do Tema 653, de minha relatoria, cuja conclusão foi pela constitucionalidade das concessões regulares de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados” (ARE 1522802. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 13/11/2024. Publicação: 18/11/2024). E mais: "[...] o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, IV, da Constituição Federal, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais" (ARE 1483799, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 03/05/2024. Publicação: 07/05/2024). Dessa forma, apesar dos esforços do agravante, não verifico distinção suficiente para afastar a aplicação do referido tema ao caso em análise. No que concerne aos argumentos de aplicação indevida do Tema 817/STF, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por se enquadrar no entendimento firmado no Tema 653/STF. Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1°, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAMILA CASTRO LUSTOSA NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005741-59.2015.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814251-63.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CERITA CERAMICA INDUSTRIAL ITA LTDA ADVOGADO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - OAB PI4138 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0816860-87.2023.8.10.0000, que tramita na Segunda Câmara de Direito Público, da relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, o que o torna prevento para o julgamento dos recursos conexos, na forma do artigo 930, § único do CPC e artigo 293 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0037713-31.2015.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos ação movida pelo MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA, alegando contradição e omissão em honorários sucumbenciais. Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. O embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Com efeito, não vislumbro contradição e nem erro na estipulação dos honorários advocatícios, que seguiu os ditames do Código de Processo Civil para o caso concreto. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na decisão embargada, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, sendo que o tema já foi discutido no processo, não cabendo rediscussão em sede de embargos de declaração. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001968-04.2025.8.26.0224 (processo principal 1023271-28.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lubrin Lubrificação Industrial Ltda - - HENRIQUE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os por não vislumbrar na decisão o vício apontado. Nos termos do art. 534 do CPC, todas as parcelas cobradas, incluindo as verbas de sucumbência, devem integrar a memória de cálculo que aparelha a petição. Não há motivo para só incluir as custas da fase de conhecimento e não de execução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de renúncia expressa ao prazo recursal pelo exequente e diante da anuência do Município ao valor, a unidade judiciária deverá certificar o imediato trânsito em julgado para fins de instauração de incidente de RPV e/ou precatório. Intime(m)-se. - ADV: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO (OAB 12347/PI), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB 4138/PI), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB 3552/PI), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO (OAB 12347/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001389-52.2015.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223, WILLIAM PALHA DIAS NETTO - PI5138, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077, ALINE MACIEL DO NASCIMENTO - PI12895, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 e HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do decidido nos autos do Conflito de Competência nº 1024293-12.2024.4.01.0000, que reconheceu do conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí para processamento e julgamento da presente ação (ID 2190558318), remetam-se os autos àquele Órgão Julgador, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto