Alzimidio Pires De Araujo
Alzimidio Pires De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 004140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alzimidio Pires De Araujo possui 115 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TST, TRT22, TJPI
Nome:
ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801036-63.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITASREQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI DESPACHO Cumpra-se integralmente as determinações da sentença de ID 34452090, expedindo RPV/Precatório, conforme o caso e após, dando baixa no processo. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000774-04.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463400000015545477?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000861-57.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463400000015545477?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763672-60.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI EMBARGADO: ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso). O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso). O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS VIEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001211-64.2019.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
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