Jenifer Ramos Dourado
Jenifer Ramos Dourado
Número da OAB:
OAB/PI 004144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenifer Ramos Dourado possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
JENIFER RAMOS DOURADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754292-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse, Suspensão da Execução ] AGRAVANTE: ROBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, GRACILIANA MARIA LIMA AGRAVADO: ALDO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO DE CARVALHO E SILVA, PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de garantir o contraditório, determino a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007990-85.2012.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: CRISTINA MARIA DO VALE E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF2616500A, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO E MACHADO, JOAO FRANCISCO FURTADO DO VALE, DIANA FURTADO COELHO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 26 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802617-55.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCOS LUIS DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 REU: ANA CLARA CRUZ PEREIRA, A. S. C. P., CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogados do(a) REU: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:151365895. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005779-23.2005.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VALDEMAR DOS SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144 SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (EXEQUENTE) visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a inicial. Depois de delongado período de tramitação/suspensão, a parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente sobrevindo petição informando a não identificação de causas interruptivas/suspensivas. É o relatório. Seguem fundamentos e dispositivo. No caso dos autos, constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. ... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A analise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido) – verificou-se em 14/02/2006 quando a Exequente foi intimada da tentativa frustrada de penhora de bens pelo Oficial de Justiça (id. 1866861155 - Pág. 27); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu em 14/02/2007; (iii) causas interruptivas/suspensivas – inexistem. (iv) termo final – em 14/02/2012, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente. Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade). Custas de lei, dispensadas pois irrisórias e/ou de inviável satisfação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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