Zares Maria Coelho

Zares Maria Coelho

Número da OAB: OAB/PI 004180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zares Maria Coelho possui 38 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ZARES MARIA COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003726-53.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800-A e ZARES MARIA COELHO - PI4180-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DA COSTA ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180-A) GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439417675) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1001836-79.2022.4.01.4001 DECISÃO Trata-se de impugnação arguida pela parte autora aos cálculos apresentados pelo INSS, alegando que não foi incluído neles os honorários sucumbenciais determinado no acórdão. Cálculos do INSS (ID 2158692947). Cálculos da parte autora (ID 2167327000). Acórdão (ID 2148096881). Sentença (ID 2011924174). Decido. Assiste razão à parte autora em sua irresignação. Não obstante o INSS tenha sido condenado à pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, esse valor não foi incluído nos cálculos apresentados. Assim, indefiro os cálculos apresentados pelo INSS, e homologo os apresentados pela parte autora. Intimem-se. Após, expeça-se a minuta do precatório do valor da parte autora, e a RPV dos honorários sucumbenciais, conforme os cálculos de ID 2167327000. Promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o deposito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1001836-79.2022.4.01.4001 DECISÃO Trata-se de impugnação arguida pela parte autora aos cálculos apresentados pelo INSS, alegando que não foi incluído neles os honorários sucumbenciais determinado no acórdão. Cálculos do INSS (ID 2158692947). Cálculos da parte autora (ID 2167327000). Acórdão (ID 2148096881). Sentença (ID 2011924174). Decido. Assiste razão à parte autora em sua irresignação. Não obstante o INSS tenha sido condenado à pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, esse valor não foi incluído nos cálculos apresentados. Assim, indefiro os cálculos apresentados pelo INSS, e homologo os apresentados pela parte autora. Intimem-se. Após, expeça-se a minuta do precatório do valor da parte autora, e a RPV dos honorários sucumbenciais, conforme os cálculos de ID 2167327000. Promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o deposito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1001836-79.2022.4.01.4001 DECISÃO Trata-se de impugnação arguida pela parte autora aos cálculos apresentados pelo INSS, alegando que não foi incluído neles os honorários sucumbenciais determinado no acórdão. Cálculos do INSS (ID 2158692947). Cálculos da parte autora (ID 2167327000). Acórdão (ID 2148096881). Sentença (ID 2011924174). Decido. Assiste razão à parte autora em sua irresignação. Não obstante o INSS tenha sido condenado à pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, esse valor não foi incluído nos cálculos apresentados. Assim, indefiro os cálculos apresentados pelo INSS, e homologo os apresentados pela parte autora. Intimem-se. Após, expeça-se a minuta do precatório do valor da parte autora, e a RPV dos honorários sucumbenciais, conforme os cálculos de ID 2167327000. Promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o deposito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003398-19.2017.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ SEVERIANO GRANJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE DA CRUZ SEVERIANO GRANJA GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800) ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009785-86.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ROMAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZARES MARIA COELHO - PI4180 e GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO ROMAO DA SILVA GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800) ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800323-85.2021.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO DANIEL DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Antônio Daniel de Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da narrativa inicial, em apertada síntese, que a parte autora: a) ficou impossibilitada para o trabalho habitual por enfermidades ortopédicas ocorridas em fevereiro de 2020; b) postulou da autarquia ré a concessão de benefício por incapacidade, pleito deferido inicialmente, tendo deste gozado entre março de 2020 e janeiro de 2021; c) após perícia administrativa promovida pela autarquia ré, o benefício fora cessado com fundamento em suposta capacidade para o labor. Por tais motivos, alegando ser injusta a decisão denegatória administrativa, uma vez que subsistem os requisitos correlatos, requer a condenação da parte ré na obrigação de restabelecer o benefício pleiteado e/ou concessão de aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade permanente em instrução judicial, com os consectários lógicos. Instruindo a vestibular, seguem documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 15118895) na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, em suma, sustenta a não comprovação: a) da incapacidade laborativa arguida pela parte requerente; e b) genericamente, da qualidade de segurado e da superação da carência. Com a defesa documento probatório. Uma vez designada perícia judicial, o laudo respectivo fora juntado no ID n° 69378593, do qual as partes se pronunciaram e a ré solicitou esclarecimentos. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em reanálise do laudo pericial, da conjuntura probatória e da baixa complexidade da causa, exsurge a desnecessidade de informações complementares do perito, uma vez que é possível firmar convencimento robusto e seguro com o cotejo global das provas já produzidas, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID n° 73098832. Passo, portanto, ao julgamento da lide. Da prescrição/decadência Considerando que não decorrera o transcurso do prazo decenal, sequer quinquenal, no interstício entre a data da cessação do benefício e o ingresso do feito, não há que se falar em decadência ou prescrição de quaisquer das pretensões deduzidas pela autora. Portanto, rejeito os pontos arguidos. Do mérito Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, tem-se que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez cujo pleito fora inicialmente negado pela autarquia ré. Compulsando os autos, depreende-se que a controvérsia instaurada se limitou à prova da incapacidade laborativa e da condição de segurada. No caso dos autos, a qualidade de segurada questionada em contestação está devidamente comprovada pela prova documental produzida pela parte autora e pelo próprio réu. Ressalta-se, ainda, que a requerente não perdeu essa qualidade durante o gozo do benefício cujo restabelecimento ora requer, enquanto a ação fora ingressada logo após a data da respectiva cessação. No que se refere à impossibilidade de desempenhar atividades laborativas, a prova pericial confirmou que, de fato, a parte autora possui incapacidade permanente para seu labor habitual, embora parcial, cuja conclusão baseou-se no exame físico realizado no ato processual, com associação aos documentos médicos apresentados. Tais elementos probatórios evidenciam a existência das mesmas enfermidades ortopédicas que ensejaram o afastamento inicial da parte autora e o gozo de auxílio por incapacidade temporária entre os anos de 2020 e 2021. Do cotejo deste caderno, portanto, chega-se à intelecção de que a incapacidade não reconhecida em âmbito administrativo em 08/01/2021 (data de cessação do benefício n° 631.591.518-7) subsistia naquele momento, corroborando a alegada abusividade da interrupção do respectivo auxílio-doença, ou seja, reforça a tese autoral de que fora equivocado o indeferimento do pedido de prorrogação na via extrajudicial. O perito constatou, ainda, que o quadro da parte autora é irreversível, porém parcial, mas não pontuou sobre a previsibilidade de sua reabilitação para outra atividade laborativa. Outrossim, não exsurge provas de que a incapacidade tenha decorrido diretamente de acidente ocorrido no exercício da atividade laborativa. Diante desse cenário fático-probatório, o que se depreende é que a parte demandante logrou provar, em parte, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o acolhimento parcial da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual, como consectário lógico e jurídico dos fundamentos deste decisum e com supedâneo no que dispõe o art. 493 do CPC, condeno o INSS na obrigação de: a) restabelecer o benefício previdenciário da parte autora referido na inicial (NB 631.591.518-7) com efeitos entre o dia 08/1/2021 (DCB), devendo mantê-lo por tempo indeterminado, para que continue produzindo seus efeitos legais até eventual reabilitação profissional (cuja incumbência é da autarquia previdenciária), considerando que restou evidenciado nos autos incapacidade permanente, porém parcial, devendo abster-se de cessá-lo sem que haja prova da efetiva RP mencionada; b) pagar as prestações vencidas desde a DCB supra apontada. Em razão da impossibilidade de se determinar desde logo o montante devido da condenação principal, o valor correlato será apurado em eventual liquidação de sentença. Outrossim, a correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Descabe a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento das custas processuais, uma vez que o INSS é isento de tal verba, conforme determinação inserta na Lei 12.373/2011. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação após devidamente liquidado, pois, a despeito da falta de liquidez, inequivocamente possível a aplicação do disposto no art. 85, 3°, inciso I, do CPC. De igual modo, a presente decisão é isenta do duplo grau de jurisdição, pois evidente que o valor da condenação não superará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes. Ao se mostrarem preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e arquive-se. Jaicós, 07 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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