Bruno De Melo Castro
Bruno De Melo Castro
Número da OAB:
OAB/PI 004200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJBA, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
BRUNO DE MELO CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826988-83.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: M. D. D. C. EXECUTADO: I. J. B. M. F. D. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA ID 75861608, atualizando o endereço do requerido, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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