Bruno De Melo Castro

Bruno De Melo Castro

Número da OAB: OAB/PI 004200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno De Melo Castro possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJPI, TJBA, TJMG
Nome: BRUNO DE MELO CASTRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto Bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023636-26.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WILTON JOSE DE JESUS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI2266, FABIO SOARES GOMES - PI15459, ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO REIS - PI14623, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200, LAILA ALVES DA SILVA - PI18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 [] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Instrução por videoconferência para o dia 06/11/2024, às 10h30min. Ficam as partes advertidas: 01) As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato; 02) As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC; 03) Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334, §10, do CPC; 04) Para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesize.com/908380. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 908380; 05) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf . Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf . Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4    Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais; 06) As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal; 07) Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des. Filinto Bastos (localizado na Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Bairro Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-900), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência. Ficam desde já alertados que, considerando a existência de ponto presencial para realização da assentada, eventuais justificativas de problemas técnicos para acesso às salas não ensejará em nulidade do ato. Cumpra-se, servindo o presente com força de mandado.   Feira de Santana - BA, data da assinatura. Assinatura Digital
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005319-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005319-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão afrontaria a tese de repercussão geral 359/STF. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): No acórdão ora em exame de retratação, decidiu-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA EM CADA BENEFICIO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública os benefícios devem ser somados para apuração do limite previsto no inciso XI, art. 37, da Constituição. Contudo, em se tratando de benefícios cumuláveis, devem ser considerados cada um de per si, uma vê que têm naturezas jurídicas distintas, sendo devidos em razão de causas jurídicas igualmente distintas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE m. 602.043/MT, decidiu em 27/04/2017 que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 4. Impõe-se a mesma interpretação neste caso, uma vez que a apelante recebe os proventos de aposentadoria e também a pensão por morte instituída por seu falecido marido, cujos valores podem ser legitimamente cumulados eis que têm fatos geradores diferentes, sendo o abate-teto aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. 5. Apelação da União desprovida. Nos temas 377 e 384, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Confiram-se a ementa dos referidos julgados (temas 377 e 384/STF): TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) No tema 359, o mesmo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Confira-se a ementa desse julgado: TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602.584, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 06/08/2020, repercussão geral – mérito, DJe-277 de 23/11/2020). O acórdão ora em exame de retratação, de fato, é dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral (tema 359), porquanto o óbito do instituidor da pensão é posterior à EC 19/1998. Consequentemente, o teto remuneratório deve incidir sobre somatório de valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, proventos e pensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, exerço juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). Custas na forma da lei, a cargo da impetrante. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS E PENSÃO. TESES 359, 377 E 384/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Processo recebido para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão proferido afrontaria a tese 359/STF, que diz: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) 2. No acórdão ora em juízo de retratação, esta Primeira Turma negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido da autora deferindo-lhe o recebimento de seus vencimentos sem aplicação do desconto conhecido como “abate-teto”, excluindo do cálculo apurador de descontos o montante referente à pensão recebida pela impetrante em razão do falecimento de seu esposo. 3. Impõe-se, também, observância das teses de repercussão geral 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal, assim formalizadas: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017). 4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 5. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). . ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011841-36.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: NEIDA MARQUES FERNANDES, RAQUEL MARQUES FERNANDES HERDEIRO: AERTON CANDIDO FERNANDES JUNIOR, KARINNY MARQUES FERNANDES AMARAL INVENTARIADO: AERTON CANDIDO FERNANDES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de AERTON CANDIDO FERNANDES, que era casado, falecido em 26/07/2010, promovida pela viúva, Srª NEIDA MARQUES FERNANDES, qualificados nos autos. 2. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais do extinto, certidão de óbito, certidão de casamento e cópias dos documentos pessoais dos herdeiros. 3. Inicialmente NEIDA MARQUES FERNANDES foi nomeada inventariante em ID 8153409, página 10, tendo assinado o termo de compromisso. Após, apresentou as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e bens a inventariar ali descritos (ID 8153409, páginas 100/104). 4. Diante da inércia da inventariante inicialmente nomeada, o que motivou sua remoção do encargo, foi nomeada como inventariante a herdeira RAQUEL MARQUES FERNANDES, conforme ID 8153409, página 192. 5. Em despacho ID 9451808 reconsiderou-se a remoção do encargo, para renomear novamente NEIDA MARQUES FERNANDES, como inventariante. 6. Decisão de ID 23780718 determinando a expedição de alvará, autorizando o Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, a promover a transferência do imóvel registrado sob a matrícula nº 161.121, do livro nº 02, ficha 01 do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis Teresina-PI, em favor do adquirente JOSÉ MARCELO ALBUQUERQUE E SILVA (CPF nº 015.613.673-20), para que o valor da venda do imóvel seja utilizado para pagamento do ITCMD, conforme boleto juntado no ID 23765571, no valor de R$ 40.476,00 (quarenta mil quatrocentos e setenta e seis reais) com o depósito judicial do valor remanescente. 7. A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD (ID 27845512), nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes (ID 27845510). 8. Em despacho ID 67486474, determinou-se que a inventariante regularizasse a cessão de direitos hereditários apresentada no ID 67122878, posto que segundo a legislação vigente, exige-se que seja realizado através de escritura pública. 9. A inventariante retificou as últimas declarações e plano de partilha anteriormente apresentado, dispensando a cessão de direitos hereditários, apresentando novo plano de partilha no ID 69921008, requerendo sua homologação. 10. Por fim, a inventariante apresentou as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do espólio (ID 73732736). É, em síntese, o relatório. DECIDO: 11. Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 12. O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio conforme informação nos autos, impondo-se o julgamento do feito, sendo o caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros habilitados. 13. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 69921008, relativamente aos bens deixados pelo falecido AERTON CANDIDO FERNANDES, atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. 10. Transitada esta em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha e havendo levantamento de valores, expeçam-se os alvarás necessários. 11. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI. 12. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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