Bruno De Melo Castro
Bruno De Melo Castro
Número da OAB:
OAB/PI 004200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJBA, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
BRUNO DE MELO CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005319-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005319-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão afrontaria a tese de repercussão geral 359/STF. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): No acórdão ora em exame de retratação, decidiu-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA EM CADA BENEFICIO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública os benefícios devem ser somados para apuração do limite previsto no inciso XI, art. 37, da Constituição. Contudo, em se tratando de benefícios cumuláveis, devem ser considerados cada um de per si, uma vê que têm naturezas jurídicas distintas, sendo devidos em razão de causas jurídicas igualmente distintas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE m. 602.043/MT, decidiu em 27/04/2017 que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 4. Impõe-se a mesma interpretação neste caso, uma vez que a apelante recebe os proventos de aposentadoria e também a pensão por morte instituída por seu falecido marido, cujos valores podem ser legitimamente cumulados eis que têm fatos geradores diferentes, sendo o abate-teto aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. 5. Apelação da União desprovida. Nos temas 377 e 384, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Confiram-se a ementa dos referidos julgados (temas 377 e 384/STF): TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) No tema 359, o mesmo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Confira-se a ementa desse julgado: TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602.584, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 06/08/2020, repercussão geral – mérito, DJe-277 de 23/11/2020). O acórdão ora em exame de retratação, de fato, é dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral (tema 359), porquanto o óbito do instituidor da pensão é posterior à EC 19/1998. Consequentemente, o teto remuneratório deve incidir sobre somatório de valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, proventos e pensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, exerço juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). Custas na forma da lei, a cargo da impetrante. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS E PENSÃO. TESES 359, 377 E 384/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Processo recebido para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão proferido afrontaria a tese 359/STF, que diz: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) 2. No acórdão ora em juízo de retratação, esta Primeira Turma negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido da autora deferindo-lhe o recebimento de seus vencimentos sem aplicação do desconto conhecido como “abate-teto”, excluindo do cálculo apurador de descontos o montante referente à pensão recebida pela impetrante em razão do falecimento de seu esposo. 3. Impõe-se, também, observância das teses de repercussão geral 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal, assim formalizadas: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017). 4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 5. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). . ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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