Helvecio Veras Da Silva

Helvecio Veras Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 004202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helvecio Veras Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE, TJPI, TRF1, TJES
Nome: HELVECIO VERAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001287-03.2024.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO e outros (2) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho de Id. 140672136, uma vez que restou comprovado o devido recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme comprovantes constantes dos Id's. 105817754 a 105817758. Certifique-se nos autos o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, considerando sua manifestação nos autos antes da citação válida. Indefiro de pronto o pedido formulado pela parte executada no sentido de reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial celebrado com o credor, visto a precariedade comprobatória do alegado. As mensagens anexadas, extraídas de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), carecem de qualquer elemento de verificação de autenticidade ou formalidade mínima, não sendo possível aferir a identidade ou legitimidade do interlocutor que, supostamente, teria atuado em nome do Banco do Nordeste. Dessa forma, não há como atribuir validade jurídica ao alegado acordo com base exclusivamente em mensagens informais e desprovidas de confirmação institucional. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se as determinações contidas no despacho de Id. 129623776.   Exp. nec. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001287-03.2024.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO e outros (2) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho de Id. 140672136, uma vez que restou comprovado o devido recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme comprovantes constantes dos Id's. 105817754 a 105817758. Certifique-se nos autos o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, considerando sua manifestação nos autos antes da citação válida. Indefiro de pronto o pedido formulado pela parte executada no sentido de reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial celebrado com o credor, visto a precariedade comprobatória do alegado. As mensagens anexadas, extraídas de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), carecem de qualquer elemento de verificação de autenticidade ou formalidade mínima, não sendo possível aferir a identidade ou legitimidade do interlocutor que, supostamente, teria atuado em nome do Banco do Nordeste. Dessa forma, não há como atribuir validade jurídica ao alegado acordo com base exclusivamente em mensagens informais e desprovidas de confirmação institucional. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se as determinações contidas no despacho de Id. 129623776.   Exp. nec. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001287-03.2024.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO e outros (2) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho de Id. 140672136, uma vez que restou comprovado o devido recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme comprovantes constantes dos Id's. 105817754 a 105817758. Certifique-se nos autos o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, considerando sua manifestação nos autos antes da citação válida. Indefiro de pronto o pedido formulado pela parte executada no sentido de reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial celebrado com o credor, visto a precariedade comprobatória do alegado. As mensagens anexadas, extraídas de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), carecem de qualquer elemento de verificação de autenticidade ou formalidade mínima, não sendo possível aferir a identidade ou legitimidade do interlocutor que, supostamente, teria atuado em nome do Banco do Nordeste. Dessa forma, não há como atribuir validade jurídica ao alegado acordo com base exclusivamente em mensagens informais e desprovidas de confirmação institucional. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se as determinações contidas no despacho de Id. 129623776.   Exp. nec. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001287-03.2024.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO e outros (2) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho de Id. 140672136, uma vez que restou comprovado o devido recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme comprovantes constantes dos Id's. 105817754 a 105817758. Certifique-se nos autos o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, considerando sua manifestação nos autos antes da citação válida. Indefiro de pronto o pedido formulado pela parte executada no sentido de reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial celebrado com o credor, visto a precariedade comprobatória do alegado. As mensagens anexadas, extraídas de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), carecem de qualquer elemento de verificação de autenticidade ou formalidade mínima, não sendo possível aferir a identidade ou legitimidade do interlocutor que, supostamente, teria atuado em nome do Banco do Nordeste. Dessa forma, não há como atribuir validade jurídica ao alegado acordo com base exclusivamente em mensagens informais e desprovidas de confirmação institucional. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se as determinações contidas no despacho de Id. 129623776.   Exp. nec. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001287-03.2024.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO e outros (2) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho de Id. 140672136, uma vez que restou comprovado o devido recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme comprovantes constantes dos Id's. 105817754 a 105817758. Certifique-se nos autos o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, considerando sua manifestação nos autos antes da citação válida. Indefiro de pronto o pedido formulado pela parte executada no sentido de reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial celebrado com o credor, visto a precariedade comprobatória do alegado. As mensagens anexadas, extraídas de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), carecem de qualquer elemento de verificação de autenticidade ou formalidade mínima, não sendo possível aferir a identidade ou legitimidade do interlocutor que, supostamente, teria atuado em nome do Banco do Nordeste. Dessa forma, não há como atribuir validade jurídica ao alegado acordo com base exclusivamente em mensagens informais e desprovidas de confirmação institucional. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se as determinações contidas no despacho de Id. 129623776.   Exp. nec. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail:  camocim.2@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001287-03.2024.8.06.0053 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO ROQUES NASCIMENTO   Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,    Intime-se a parte exequente para tomar ciência da expedição da certidão premonitória, ID  166283720, devendo informar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez (10) dias.  Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça para o mandado e as custas de expedição e cumprimento da carta precatória.     Camocim (CE), 24 de julho de 2025 Iracilda Carvalho Moreira Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail:  camocim.2@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001287-03.2024.8.06.0053 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: ANTONIO LINO DE BRITO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO ROQUES NASCIMENTO   Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,    Intime-se a parte exequente para tomar ciência da expedição da certidão premonitória, ID  166283720, devendo informar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez (10) dias.  Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça para o mandado e as custas de expedição e cumprimento da carta precatória.     Camocim (CE), 24 de julho de 2025 Iracilda Carvalho Moreira Diretora de Secretaria
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