Moises Batista De Souza
Moises Batista De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 004217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Batista De Souza possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, STJ
Nome:
MOISES BATISTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831427-69.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS, ambos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo que firmaram contrato com objeto o veículo descrito na exordial objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária e que, tendo a parte ré deixado de pagar as prestações pactuadas, dá ensejo a sua apreensão liminar. Conferiu à causa o valor de R$ 59.567,19 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e efetuou o pagamento das custas processuais respectivas. Inicial e documentos dos IDs. 42332685 e seguintes. Decisão de concessão da medida liminar ao ID. 42733899. Após várias tentativas, o bem foi apreendido, conforme documento do ID. 49711101. A parte ré apresenta sua contestação e reconvenção, arguindo inépcia da inicial por ausência de contrato original, invalidade da notificação extrajudicial, abusividade dos juros remuneratórios (29,75% a.a. contra taxa BACEN de 13,75% a.a.), capitalização diária ilegal de juros, cobrança de tarifas abusivas e consequente descaracterização da mora. Alegou, ainda, responsabilidade objetiva, teoria da base do negócio, descaracterização da mora, repetição de indébito, danos morais e nulidade de cláusulas. Ao final, pleiteia o deferimento da gratuidade processual, reconsideração e revogação da medida liminar, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do autor nas verbas sucumbenciais (IDs. 50593152 e seguintes). Informação de interposição de Agravo de Instrumento aos IDs. 50593535 e seguinte. Decisão do ID. 56351031 indeferiu a gratuidade à requerida e determinou o pagamento das custas da reconvenção, ordem judicial que não foi atendida Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelo requerente (ID. 65438451). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento sem abertura de fase instrutória, uma vez que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do magistrado (art. 355, I, CPC). A preliminar de juntada do contrato original resta prejudicada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 0764644-30.2023.8.18.0000 interposto pela ré, cuja cópia segue em anexo. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. As partes celebraram negócio jurídico típico do ordenamento pátrio, no qual restou consignada a garantia do financiamento através do bem descrito na exordial, conforme se verifica pelo contrato contendo cláusula de alienação fiduciária (ID. 42333149). Da mesma forma, observo que está demonstrada a mora da parte ré, por meio do comprovante de notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato (ID. 42333151), constituindo-o em mora. Em sede de contestação, alega a demandada que cláusulas contratuais devem ser revistas, com redução do valor das prestações pagas mensalmente. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Súmula 381 do STJ impede o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias. Desta forma, é ônus da parte apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais em relação a cada uma delas. Assim sendo, delimitarei a controvérsia apenas no pedido da inicial, o qual encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado. Logo da narração dos fatos e dos pedidos percebe-se sem muito esforço, que o réu pretende discutir tão apenas a taxa de juros aplicada, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É fato que a ré firmou cédula de crédito bancário, utilizou o crédito fornecido pelo banco requerido na forma de aquisição de automóvel e também não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297), pois pela interpretação do art.3.º,§ 2º, do CDC, é clara a constatação de que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas fornecedoras, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, considerando que, a despeito de não fornecer produtos, o banco presta um serviço consumido pelos clientes, os quais são os consumidores finais de tais serviços. Entretanto, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios (devidos como compensação pelo uso do capital de outrem) com moratórios (devidos pelo atraso na restituição do capital), quando pactuada, não constituindo tal prática anatocismo, dada a natureza peculiar de cada qual, devendo prevalecer o percentual ajustado. Assim sendo, o tomador de empréstimo bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2. É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85.2022.8.13.0223, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). Quanto à questão da capitalização de juros (multiplicação de juros por juros), o entendimento pacífico do E. STJ é o de que a capitalização de juros só é válida se houver sido expressamente pactuada. E.g.: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZADA A MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES FIXAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA PERMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS E SEGURO CONTRATADOS. ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. NÃO VISLUMBRADA A ABUSIVIDADE APONTADA. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007214-85.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022. (TJ-PR - APL: 00072148520208160045 Arapongas 0007214-85.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (sem grifo no original). Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que há demonstração de ajuste permitindo a capitalização dos juros, consoante o item promessa de pagamento do termo contratual (ID. 42333149). Sobre a taxa de juros aplicada, importante ressaltar que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a autora alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência. Enfim, diante das alegações da requerente não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva pela falta de comprovação nos autos de discrepância entre a taxa aplicada e a contratada ou a de mercado, e nem de infringência a qualquer princípio contratual, pois apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Precedentes. 2. A taxa média de mercado é apenas um referencial. Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3. A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, percebe-se ainda, especificamente, que nos contratos de financiamento de bens, os juros são estabelecidos de forma pré-fixada, de modo que se torna evidente a possibilidade de planejamento, como capacidade de pagamento e necessidade de renda, não havendo motivos para a nulidade de cláusulas ou redução de encargos puro e simplesmente por causa da vontade do autor, tampouco inexiste ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados. Importante registrar que diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante, além do mais não há, no caso, vício de consentimento. DA RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais determinadas, conforme art. 290 do CPC. Dessa forma, merece proceder o pedido formulado pela empresa demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição alienante cumprir o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte demandante. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (não pagamento das custas). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025308-14.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOINTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES DESPACHO Tendo em vista que o mandado de citação, arresto, penhora e avaliação restou frustrado, conforme certificado no id n° 60638366, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o endereço atualizada da executada. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800735-11.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora (id 69830436), em que a parte executada alega que conexão entre esta demanda e outras ações proferidas em outros juízos e, que houve cláusula de honorários de forma pro-rata e a homologação de acordo. Instada (id 73740683), a parte exequente alega preclusão ante a coisa julgada da sentença. No entanto, o art. 55, §1º, do CPC é claro ao determinar que as ações serão reunidas se não houver sido julgado a demanda. Porém já houve o trânsito em julgado desta demanda, não sendo possível reunir processos de conhecimento com os da execução. Registre-se, por oportuno, que estas alegações deveriam ter sido impugnadas por meio de recurso inominado. No entanto, a parte executada quedou-se inerte, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (id 14493872), razão pela qual não há como desconstituir o que foi determinado no título executivo judicial, em razão do princípio da coisa julgada, conforme art. 507, do CPC. No tocante à minuta de acordo com cláusula de honorários na forma pró-rata e a homologação do acordo. Em análise aos autos, verifico que em nenhum momento, a parte executada comprovou que realizou o pagamento da dívida referente a cobrança dos honorários advocatícios destes autos ou que realizou qualquer transação com a parte exequente. Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação à penhora, nos termos do art. 507, do CPC, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar os seus dados bancários. Informado os dados bancários, EXPEÇA-SE alvará referente aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD na conta de titularidade da parte exequente. Após, EXPEÇA-SE certidão de triagem e ENCAMINHEM-SE os autos à CENTRASE para o regular prosseguimento do feito, com os nossos cumprimentos. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020351-67.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALCIONE COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803124-10.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: IRACI MARA CARVALHO ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra IRACI MARA CARVALHO ARAUJO. Ocorre que em petição de ID 78060957 a parte autora formula pedido de desistência da ação. Não houve citação nem contestação nos autos. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas adicionais, sem honorários. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840218-27.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: TATIANA SARAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTE INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constato que a única obrigação imposta ao BANCO BV FINANCEIRA é a restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do veículo. Não cabe a aplicação de multa com fundamento no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. Ademais, observo que o Tribunal de Justiça do Piauí não fixou honorários advocatícios, motivo pelo qual sua cobrança também se mostra indevida. Assim, preclusa as vias de impugnação, expeça-se alvará judicial do valor de R$ $ 43.779,30 em favor da parte exequente. Após, proceda-se ao arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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