Andreza Alexandra Soares
Andreza Alexandra Soares
Número da OAB:
OAB/PI 004219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Alexandra Soares possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJAL, TRT16, TJPI
Nome:
ANDREZA ALEXANDRA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848652-68.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA REU: JOSINALDO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo JOSINALDO DA SILVA NETO, por sua defesa constituída para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 10:30 na sede deste(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 9 de julho de 2025. AECIO GOMES COSTA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859321-83.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: GILMAR ALVES DE ALMEIDA e outros (7) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação nos autos da herdeira habilitada JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, conforme despacho de ID 76767573 e manifestação de ID 78352947. Entretanto, verifica-se que a procuração ad judicia juntada aos autos apresenta vício de representação, posto que não foram observados os procedimentos legais para assinatura do tipo a rogo, constante no art. 595, CC, que deve ser subscrito por duas testemunhas. Portanto, intime-se a Sr.ª JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, via advogado, para regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, assinatura manuscrita ou digital, observando-se as prescrições legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, I do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805204-45.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: IVAN BERTONCELLO REU: JOSELINA LIMA BERTONCELLO DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos na qual foi indeferido o pedido de liminar. A parte requerida ofereceu contestação na qual refutou as alegações do autor e requereu o julgamento improcedente da ação. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada para ser realizada virtualmente e apresentou justificativa sobre a sua ausência. Em seguida, a parte autora foi intimada via sistema para apresentar réplica, porém, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte assistida. É o relatório, decido. Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC. PRELIMINARMENTE Da intimação pessoal da parte autora A Defensoria Pública requereu de forma genérica a intimação pessoal da parte autora para tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob a alegação de a impossibilidade de contato com a parte. No entanto, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e, com base nas alegações e provas produzidas com a contestação, as quais se referem aos fatos já arguidos na inicial, tem-se que não se trata de caso em que a providência ou informação só poderiam ser realizadas ou prestadas pela parte autora, mas de mera arguição de direito. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade de contato com a parte assistida, considerando que há número de telefone do autor informado na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora, pois nessa fase processual não há qualquer providência a ser tomada exclusivamente pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a alteração na necessidade da parte alimentada e a situação financeira de ambas as partes. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à exoneração da prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo retornar os autos conclusos para sentença logo em seguida. Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001427-80.2023.5.22.0004 AUTOR: BRUNO DA SILVA SOUSA RÉU: G COELHO BORGES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8f7a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o imediato redirecionamento da execução à devedora subsidiária, eis que ainda não configurado nos autos a insolvência da devedora principal. Determino que a primeira reclamada seja intimada para pagar, depositar ou indicar bens penhoráveis em 5 dias. Decorrido esse prazo in albis, ficará configurada a insolvência da devedora principal, razão pela qual, em ocorrendo essa situação, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução para a segunda reclamada, citando-a para os fins do art. 880 da CLT, POSTERGANDO-SE a liberação do depósito efetuado pela devedora subsidiária para outro momento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G COELHO BORGES DA SILVA LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016340-19.2025.5.16.0019. AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOS. RÉU: FRANCISCO E. C. PEREIRA JUNIOR. DESTINATÁRIO: FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS, ANDREZA ALEXANDRA SOARES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 05/08/2025 09:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), ADV: ANDREZA ALEXANDRA SOARES SOUSA (OAB 4219/PI) - Processo 0700262-75.2015.8.02.0025/01 (apensado ao processo 0700262-75.2015.8.02.0025) - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Tiago da SilvaB0 - Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, observando-se os benefícios de eventual concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. Determino, ainda, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 12.853,78 (doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) bloqueada na conta da parte executada, por se tratar de valor pago anteriormente, evitando-se, assim, cobrança em duplicidade e enriquecimento ilícito, em observância ao artigo 884 do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802911-64.2023.8.18.0164 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: RITA DE CASSIA GOMES LIMA Advogado(s) do reclamado: ANDREZA ALEXANDRA SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou furto de celular no interior de supermercado da recorrente. A sentença determinou o pagamento de R$ 9.700,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais. A parte recorrente sustenta ausência de relação de consumo, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e ocorrência de fortuito externo. Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto de objeto pessoal dentro de supermercado configura falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil do fornecedor; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e/ou fortuito externo. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme §3º, II, do mesmo artigo. O bem furtado — um aparelho celular — encontrava-se sob a guarda direta da autora e foi deixado momentaneamente sem supervisão dentro de carrinho de compras, o que demonstra ausência de diligência mínima esperada do consumidor médio. Não há nos autos qualquer prova de falha na prestação do serviço, nem demonstração de conduta comissiva ou omissiva por parte do supermercado que tenha contribuído para o evento danoso. A atividade empresarial da recorrente não inclui, por sua natureza, o dever de guarda de pertences pessoais dos consumidores, diferentemente de casos em que há entrega de bem para custódia (como em estacionamentos). A jurisprudência consolidada afasta a responsabilidade do fornecedor por furtos de objetos pessoais sob guarda do consumidor em ambientes comerciais, reconhecendo o dever limitado de segurança e a incidência do fortuito externo. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega furto de celular no interior de supermercado da empresa Ré. Requer a condenação da Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.700,00 (nove mil cento e setecentos reais ) correspondente ao valor do celular furtado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos materiais do valor de 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, interpôs o presente recurso (ID 24418344), alegando, em síntese: ausência de comprovação da relação de consumo, descuido do próprio consumidor, ausência do dever de indenizar, culpa exclusiva de terceiro, ausência de prestação de serviço defeituoso e fortuito externo. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, sob alegação de que teve seu aparelho celular furtado de dentro de sua bolsa enquanto realizava compras no supermercado da recorrente, Companhia Brasileira de Distribuição. O caso configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do inciso II. No mérito, observa-se, a partir das provas constantes dos autos, que o celular furtado encontrava-se sob a posse e vigilância direta da autora, conforme ela própria narra na petição inicial. O bem estava dentro de sua bolsa e, em determinado momento, teria sido deixado no carrinho de compras, sem supervisão, o que revela ausência de cautela mínima esperada do consumidor médio para com objeto de alto valor. Não há, portanto, nos autos, qualquer prova que demonstre falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, tampouco qualquer conduta comissiva ou omissiva que pudesse justificar sua responsabilização pelo evento. Ainda que o furto tenha ocorrido no interior do estabelecimento, não se pode presumir a responsabilidade do supermercado em razão da mera ocorrência do fato. Conforme prevê o art. 14, §3º, II, do CDC, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. É justamente o que se verifica no presente caso: o bem furtado não foi entregue à recorrente para guarda ou vigilância, tampouco se trata de objeto que, pela natureza da relação contratual, se exigisse esse tipo de proteção por parte do fornecedor. A atividade comercial desenvolvida pela recorrente não possui como objeto a segurança patrimonial dos consumidores, tampouco contribui para o aumento do risco de furtos ou roubos. A ocorrência se dá no contexto de fortuito externo, ou seja, uma ação criminosa individual e imprevisível de terceiro, sem qualquer ligação direta com o serviço prestado pela empresa, o que igualmente exclui a sua responsabilidade. Importa destacar, ainda, que não há transferência da guarda do bem à empresa, como ocorre, por exemplo, nos casos de furto de veículo em estacionamento, nos quais há afastamento do consumidor do bem e assunção da vigilância pelo fornecedor. No caso de objetos pessoais, como o celular, estes permanecem com o consumidor durante todo o tempo, mantendo-se sob sua custódia direta. Dessa forma, inexiste qualquer fundamento legal para se imputar ao supermercado o dever de indenizar pelo furto de objeto que não lhe foi confiado. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dever de segurança dos estabelecimentos comerciais não é absoluto, sendo o consumidor responsável pela guarda de seus pertences. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE APARELHO CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E CUIDADO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS PESSOAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O dever de segurança dos clientes que frequentam o estabelecimento comercial não tem alcance absoluto, de proteção dos objetos pessoais, que devem permanecer sob a guarda e estrita vigilância do próprio cliente, não havendo como imputar responsabilidade ao supermercado." (TJ-MT - Apelação Cível: 1002912-03.2019.8.11.0002, Julgamento: 20/03/2024) Assim, não estando configurada qualquer falha no serviço, inexistindo prova de omissão ou conduta culposa por parte da empresa, a responsabilidade da recorrente deve ser afastada, tendo em vista a caracterização da culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludentes previstas expressamente na legislação consumerista. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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