Rogerio Saraiva Xerez

Rogerio Saraiva Xerez

Número da OAB: OAB/PI 004235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Saraiva Xerez possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJAC, TJRO, TJPI, TJMA
Nome: ROGERIO SARAIVA XEREZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000677-71.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) JOSE ALVES FONSECA NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Julgada a impugnação ao cumprimento de sentença e instados exequente e executado a apresentarem os cálculos atualizados, o exequente o fez no ID 111079470, tendo o executado manifestado ciência (ID 123987968). É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar os cálculos do exequente. Sobre o pedido de imposição da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer, consubstanciada pela imposição da implantação da gratificação). Primeiro, de acordo com o art. 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Pelo o que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A, no que se refere a implantação da gratificação sob pena de multa), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). DOS DEMAIS VALORES A partir de detida análise dos autos, nota-se que o cálculo contido no ID 111079470 não discriminou os valores referentes aos itens referentes a diferenças salariais reconhecidas e vencidas até a data da sentença – alínea b (item I), 13º salário reconhecidos e vencidos até data da sentença – alínea c (item II), 1/3 de Férias reconhecidos e vencidos até data da sentença – alínea d (item III), tendo se restringido apenas a soma do valor principal com a incidência de juros moratórios e atualização monetária. Levando em consideração que tal demonstrativo possui similitudes com o anterior requerimento de cumprimento de sentença (ID 64013937- pág. 56/61), que incluía o valor da multa referente à obrigação de fazer, deixo de homologar os cálculos de ID 111079470. Determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, conforme disposto no art. 524, § 2º do CPC, para elaboração dos cálculos no prazo legal, seguindo-se os preceitos acima. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. (...) Tutóia/MA, 15 de julho de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000696-77.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSELIO DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), LUCAS FERREIRA LIMA (OAB 23906-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Sobre o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos (ID. 111709139), sendo a Fazenda Pública intimada para se manifestar sobre eles, sem nada opor. Acrescenta-se que o trânsito em julgado da sentença se deu em 13/05/2016 (ID. 72202978 - fls. 194), logo anterior à publicação da Lei Municipal nº 294, de 15/10/2021 (Tutóia), de modo que inaplicável o teto disciplinado na referida lei (STF - RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral), incidindo, no entanto, o art. 87 do ADCT da CF/88 (30 salários mínimos para Municípios.) E por não verificar abusividade manifesta no valor apresentado pelo do exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino: Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (estes no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado. Todavia, se no prazo de 60 dias não tiver sido pago o RPV, deverá o advogado, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais. E confirmada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. b) quanto ao valor principal, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedidos Precatório e RPV, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. (...) Tutóia/MA, 15 de julho de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000728-82.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO RELATÓRIO: Julgada a impugnação ao cumprimento de sentença e instados exequente e executado a apresentarem os cálculos atualizados, o exequente o fez no id Num. 118938585, ficando o executado em silêncio. É o que basta relatar FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar os cálculos do exequente. Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer, consubstanciada pela imposição da implantação da gratificação). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id Num. 118938585, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de id Num. 118938585, mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820314-31.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A APELADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SARAIVA XEREZ - PI4235-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7041029-16.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Condomínio AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO BEZERRA ADVOGADOS DO AUTOR: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, JOSE BEZERRA PEREIRA, OAB nº PI1923, FRANCISCA JOANA COELHO DE SOUSA, OAB nº PI11734 REU: FLAVIO SENA ALVES BEZERRA ADVOGADOS DO REU: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235 DESPACHO Pelo que consta nos autos, as partes estão inclinadas a formalizarem um acordo, restando algumas pendências a serem dirimidas, como, por exemplo, o valor dos imóveis constantes na partilha. Dito isso, informem as partes se pretendem a realização de perícia judicial para avaliação dos bens, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não entendam pertinente a realização da perícia, o feito deverá continuar seu andamento regular. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Porto Velho, sexta-feira, 4 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7041029-16.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Condomínio AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO BEZERRA ADVOGADOS DO AUTOR: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, JOSE BEZERRA PEREIRA, OAB nº PI1923, FRANCISCA JOANA COELHO DE SOUSA, OAB nº PI11734 REU: FLAVIO SENA ALVES BEZERRA ADVOGADOS DO REU: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235 DESPACHO Pelo que consta nos autos, as partes estão inclinadas a formalizarem um acordo, restando algumas pendências a serem dirimidas, como, por exemplo, o valor dos imóveis constantes na partilha. Dito isso, informem as partes se pretendem a realização de perícia judicial para avaliação dos bens, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não entendam pertinente a realização da perícia, o feito deverá continuar seu andamento regular. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Porto Velho, sexta-feira, 4 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAROLINA MATIAS VECCHI (OAB 120897/MG), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700195-60.2025.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - REQUERENTE: B1Railan Doria de SouzaB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Isto posto, ante as razões acima, declaro o autor carecedor de ação, em razão da perda superveniente do objeto, o que faço com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Em face do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e considerando que o acordo nada dispõe acerca destes embargos, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de julho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou