Raimundo Da Silva Ramos
Raimundo Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 004245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Da Silva Ramos possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833791-43.2025.8.18.0140 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: ALEXSANDRA FONTENELE EDUARDO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por ALEXSANDRA FONTINELE EDUARDO, terceira de boa-fé, por intermédio do advogado RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, OAB/PI 4.245, tendo por objeto a motocicleta marca Honda/cb300f Twister CBS, cor cinza, Chassi: 9C2NC6100SR006014, placa RSQ7E50, Ano de fabricação: 2025, ano modelo: 2025, RENAVAM: 01427912456 e o capacete Race Tech - cor preto. Os objetos foram apreendidos em decorrência da prisão em flagrante do seu filho LUIZ EDUARDO FONTINELE ALVES, que se encontrava na posse do veículo e foi preso com outros investigados, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) corrupção de menores (art. 218, do CPB), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), receptação (art. 180, do CP), associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único do CP), falsa identidade (art. 307 do CP), roubo majorado (art. 157, §2°-A, I, §2°, II, do CP), a qual deu origem ao Processo 0826838-63.2025.8.18.0140 (Auto de Prisão em Flagrante). Em síntese, consta no pedido que: [...] a Requerente se encontra privada de utilizar a citada motocicleta, mesmo se sabendo que não possui nenhuma relação com a conduta que deu azo ao processo, no que pese, ainda, que não conste o Laudo Pericial contido no feito em comento, mas de fato não existe qualquer relação com a suposta conduta criminoso em epígrafe, segundo informação da própria polícia investigativa, para tanto a requer a Demandante de V. Exª que de já seja realizada diligência, junto a Polícia, de modo que haja manifestação da autoridade policial, que sem dúvida servirá de prova e demonstração da verdade dos fatos ora alegados. Intimado o Ministério Público, a Promotora de Justiça MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA opinou pelo indeferimento do pedido de restituição, entendendo que os bens apreendidos interessam às “diligências relacionadas à prática de diversos crimes, incluindo possível associação criminosa, [...] uma vez que há indícios de que possam ter sido utilizados como instrumentos na prática delituosa, devendo permanecer sob custódia até a conclusão das investigações e deliberação judicial”. (ID. 79434050). Em 25 de julho, a Autoridade Policial informou que as investigações que deram causa à apreensão da motocicleta ainda não foram concluídas e que novas diligências serão realizadas nos próximos dias, entendendo pela necessidade de manutenção da apreensão até que sejam concluídas as investigações. (ID. 79781811) 2 FUNDAMENTAÇÃO A restituição de coisas apreendidas é regulada pelos artigos 118, 119 e 120, §3°, do Código de Processo Penal. No artigo 118, temos que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, antes de transitar em julgado a sentença final. O artigo 120 complementa que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento” (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Analisando os autos, verifico que os bens apreendidos não podem ser restituídos, por serem meios de prova e ainda interessarem ao processo. Ademais, o inquérito policial se encontra em fase inicial, sendo indispensável a realização de perícia na motocicleta, a fim de verificar eventual ligação com a prática do delito investigado. A restituição prematura comprometeria a colheita de provas e a elucidação dos fatos, devendo os bens permanecer apreendidos enquanto forem úteis à persecução penal, nos termos da manifestação do Ministério Público em ID. 79434050. Assim, a motocicleta e o capacete não poderão ser restituídos, porquanto ainda interessam ao processo, conforme manifestação da autoridade policial em ID. 79781811, e estão aguardando a perícia e a extração de dados autorizada judicialmente, sem prejuízo da apresentação de novo pedido após a realização da diligência. 3 DISPOSITIVO Dessa forma, com base na legislação acima, e em consonância com o Ministério Público, entendo pela improcedência do pedido de restituição formulado por ALEXSANDRA FONTINELE EDUARDO, já que os bens ainda interessam ao processo e estão aguardando a perícia, sem prejuízo da apresentação de novo pedido após a realização da diligência. Ciência à defesa, à autoridade policial e ao Ministério Público. Não havendo mais pedidos pendentes de apreciação, arquive-se com imediata baixa no procedimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0001035-62.1996.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXEQUENTE: ABEL GONCALVES DE SOUSA NETO, MANOEL ALMEIDA DE MORAES, FRANCISCO CICERO SILVA SOUZA, ELIAS PEREIRA LEAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMAR BASTOS GONCALVES - PI1456-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A EXECUTADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte REQUERENTE, via Diário Eletrônico, para ciência e manifestação, se for o caso, do integral teor do do Ofício Precatório de Beneficiário Principal - 5600691 (ID 26811910) e do Ofício Nº 42302/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE (ID 26811909) (SEI n.º 24.0.000071706-8), em cumprimento à alínea a) do inciso IV do Art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 375, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 do TJ/PI e observância ao §6º do Art. 7º da RESOLUÇÃO No 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 do CNJ... COOJUDPLE, em Teresina, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0833791-43.2025.8.18.0140 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: ALEXSANDRA FONTENELE EDUARDOREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido apresentado por REQUERENTE: ALEXSANDRA FONTENELE EDUARDO de RESTITUIÇÃO do veículo MOTOCICLETA ESPÉCIE/TIPO: PASSAGEIRO - MARCA HONDA/CB300F TWISTER CBS, CÔR CINZA, CHASSI: 9C2NC6100SR006014, PLACA RSQ7E50, ANO DE FABRICAÇÃO: 2025, ANO MODELO: 2025, RENAVAM: 01427912456 e CAPACETE RACE TECH - COR PETRO relacionado ao processo nº 0826838-63.2025.8.18.0140. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo nº 0826838-63.2025.8.18.0140 tramita na Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns. Diante do exposto, DECLINO da competência e determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Juízo da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns. Expedientes necessários. TERESINA, data registrada no sistema eletrônico. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014126-95.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - A.C.F. - R.A.V.R. - Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, de forma simples, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (OAB 4245/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014126-95.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - A.C.F. - R.A.V.R. - Em decisão anterior (pp. 279/280), foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado (pp. 281/187) - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados. Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (OAB 4245/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO DIVISÃO DE PRECATÓRIOS ExProvAS 0001376-89.2011.5.22.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI E OUTROS (12) EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Expedido os alvarás de Ids 78cb645, 9030a1f, 20ad098 e de27850, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 24 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021985-35.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: D & J ESTETICA LTDA, DANILO LIMA PERES, RAIMUNDO DOUGLAS LEITE GALVAO, KATHERINE RODRIGUES BORGES GALVAO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Monitória envolvendo as partes epigrafadas, na qual o autor pretende, em síntese, a condenação da parte ré no pagamento dos valores descritos na exordial. Estando o processo parado há vários meses, fora a parte autora intimada para, em 05 (cinco) dias, dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Apesar de regularmente intimada (Id 78114480), a parte autora não atendeu ao chamamento da Justiça no prazo legal, demonstrando, assim, desinteresse na causa. Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando, via de consequência, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, preenchidas as formalidades de estilo. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Condeno-a ainda no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Rejeito os argumentos incompatíveis com o raciocínio adotado nesta sentença, advertindo que embargos protelatórios poderão ser sancionados conforme a legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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