Francisco Alexandre Barbosa Dias
Francisco Alexandre Barbosa Dias
Número da OAB:
OAB/PI 004248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Alexandre Barbosa Dias possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1º CEJUSC DE TIMON R. Elizete de Oliveira Farias, 209 - Parque Piaui, Timon - MA, 65631-230 WhatsApp: (99) 99904-7306 e-mail:1cejusc-tim@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0805981-64.2025.8.10.0060 Requerente: ALEXANDRA RIBEIRO MACHADO REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, acima mencionadas, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Trata-se reclamação pré processual apresentada perante este 1º CEJUSC, como AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ALEXANDRA RIBEIRO MACHADO, brasileira, casada, CPF 005.460.733-79, residente e domiciliada na Rua 19, Quadra 56, Lote 05, n. 1436, Planalto, Boa Esperança, Timon/MA, CEP: 65.630-000, através de advogado, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, OAB/PI nº 4.248, tendo como requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06.460-040, representada por sua preposta MILENA EVELYN SOARES DE CARVALHO - 066.752.513-09 Em audiência de conciliação/mediação, ID 154852165, sob a condução do mediador judicial Francisco Saulo Brito Aguiar, matrícula 101493-TJMA, chegaram as partes ao seguinte ACORDO: DO ACORDO: "A parte Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar para sra. ALEXANDRA RIBEIRO MACHADO, CPF 005.460.733-79, 6 (seis) voucher(s) no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): ALEXANDRA RIBEIRO MACHADO CPF (parte): CPF 005.460.733-79 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9621643246 E-mail (parte): alexandraribeiromachado24@gmail.com Quantidade de voucher(s): 06 Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim. de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” Vieram os autos conclusos, para homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência de conciliação/mediação, ID 154852165. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, nos termos acima transcritos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, tendo esta força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II), podendo ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517), mediante certidão expedida pela Secretaria deste 1º CEJUSC, sem prejuízo do seguimento de execução judicial perante o Juízo competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE, com baixa. Timon-MA, sexta-feira, 18 de julho de 2025. SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-38.2024.8.18.0167 RECORRENTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, ICORACI CARVALHO MOURA, DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que no dia 23 de julho/2023, funcionários da requerida compareceram à sua residência para realizar uma vistoria no relógio medidor de fornecimento de energia, gerando a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção, de n° 1004812507.1. Após o procedimento, alega que os funcionários afirmaram que haviam irregularidades no medidor, motivo pelo qual foi aplicado multa no valor de R$ 4.766,79 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Por fim, requereu, em síntese, a declaração de nulidade da multa arbitrada de forma indevida; a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o valor pago de R$ 2.395,52 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, totalizando R$ 4.791,04 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais desde a citação, cf. art. 405, do CC. b) DECLARAR a nulidade o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1004812507, realizado em 29/07/2023, bem como declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.766,79, e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, de titularidade da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas relacionado a este caso. d) Indefiro o pedido de danos morais, conforme argumentos acima expostos. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme preceitua parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024, acrescentado o percentual de juros moratórios da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme artigo 406 do Código Civil, também atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em acúmulo de consumo, que culminou no montante da cobrança. A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado. A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar o real consumo e a validade da cobrança. É necessário esclarecer se o consumo corresponde ao utilizado pelo consumidor ou se decorre de falha na prestação do serviço da requerida, seja por defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária. A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado. O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese. A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso interposto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-48.2024.8.18.0167 RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) do reclamado: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE VINCULADA A INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisco Alexandre Barbosa Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com declaração de ilegalidade de retenção de valores, ajuizada em face do Banco XP, fundada na alegação de bloqueio injustificado de saldo disponível em conta, sem existência de inadimplemento, o que teria impedido o autor de movimentar valores legítimos de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve retenção indevida de valores pela instituição financeira, mesmo diante de saldo disponível e ausência de inadimplemento; (ii) analisar a validade da cláusula contratual que autorizaria tal bloqueio; e (iii) apurar a ocorrência de danos morais e materiais em decorrência da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de valores pelo banco, sem existência de débito vencido e sem justificativa individualizada, configura prática abusiva e cláusula contratual nula, nos termos dos arts. 6º, III e IV, 46, 51 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de inadimplemento e a falha na prestação de informações claras ao consumidor tornam ilegítima a retenção de saldo disponível, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A violação ao direito de acesso ao próprio patrimônio e a frustração decorrente da retenção injustificada de valores configuram dano moral presumido, ensejando reparação. 6. Ausente prova de prejuízo financeiro direto ou de cobrança indevida, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de valores em conta vinculada sem a existência de inadimplemento ou justificativa individualizada. 2. A retenção injustificada de saldo disponível configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A reparação por danos materiais e a repetição do indébito exigem prova concreta do prejuízo, sendo indevidos na ausência de comprovação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 14; 46; 51. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0159570-04.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, j. 07.07.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0081030-91.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 08.09.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1000840-18.2022.8.26.0003, Rel. Juíza Ana Paula de Oliveira Reis, j. 16.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de ilegalidade de retenção de valores ajuizada por Francisco Alexandre Barbosa Dias em face do Banco XP, alegando que, embora possuísse saldo positivo de R$ 113.645,09 em sua conta em 02/04/2024, foi impedido de realizar, no dia 08/04/24, saques parciais no valor de R$ 32.408,35, R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, em razão de bloqueio promovido unilateralmente pela instituição bancária. O autor sustentou que, apesar de eventual existência de débito no cartão de crédito no valor de R$ 77.825,00, ainda havia quantia superior disponível em sua conta, a qual não poderia ter sido bloqueada, de modo que configurado excesso de retenção indevida. Aduziu, ainda, a abusividade da cláusula contratual que autorizaria o bloqueio e a ausência de enfrentamento de pontos relevantes pela sentença de primeiro grau, como a existência de saldo remanescente superior ao débito, a configuração de cláusula abusiva e a hipótese de venda casada. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o bloqueio de valores encontra respaldo no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta do banco, id. 24320289. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, id. 24320297. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, id. 24320298, reiterando as teses iniciais e sustentando que o juízo a quo deixou de enfrentar argumentos centrais da controvérsia, como a ilicitude da retenção de valor excedente ao débito reconhecido pela própria instituição bancária, a existência de cláusulas abusivas no contrato, e os danos experimentados com a impossibilidade de acesso ao numerário. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito e aplicação de multa. Contrarrazões apresentadas, id. 24320304, defendendo a regularidade do contrato, a inexistência de qualquer conduta ilícita e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que a parte BANCO XP S.A. compareceu espontaneamente à lide e não foi devidamente cadastrada no polo passivo da presente demanda. Assim, determino a regularização do feito, com a inclusão formal de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A. como rés no processo, a fim de refletir corretamente a relação jurídica processual estabelecida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Francisco Alexandre Barbosa Dias. No mérito, assiste parcial razão ao recorrente. O autor afirma que, mesmo possuindo saldo positivo em sua conta, não conseguiu realizar transferências de valores, em razão de bloqueio efetuado unilateralmente pela XP Investimentos. Alegou que não havia qualquer inadimplemento relacionado ao cartão de crédito vinculado à conta e que, mesmo assim, os valores foram retidos sem sua autorização, impedindo movimentação legítima de recursos de sua titularidade. A sentença julgou improcedente a demanda, acolhendo a tese da ré de que o bloqueio teria amparo contratual e estaria vinculado ao limite do cartão de crédito. Todavia, a documentação acostada aos autos e a própria narrativa da contestação evidenciam que o autor não estava inadimplente com fatura vencida, havendo, ainda, saldo disponível na conta para além do valor eventualmente vinculado ao limite do cartão. O direito do consumidor, fundado nos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção contra práticas abusivas, impõe que cláusulas contratuais que estabeleçam medidas coercitivas, onerosas ou desproporcionais em prejuízo do consumidor sejam interpretadas de forma estrita e controlada. No caso em análise, a retenção de valores em conta corrente vinculada à conta de investimentos, sem inadimplemento do consumidor e sem justificativa individualizada, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por desrespeitar os deveres de transparência, equilíbrio contratual e informação adequada (arts. 6º, III e IV, 46 e 51 do CDC). A parte ré não comprovou a existência de dívida vencida ou em atraso, apta a justificar a medida coercitiva tomada contra o autor, alegando a regularidade sob o argumento genérico de “garantia de cartão de crédito”. Diante disso, a cláusula invocada revela-se abusiva, especialmente diante da ausência de inadimplemento e de demonstração inequívoca da real necessidade de garantia. Como bem destacou o voto paradigma do TJ-BA, adotado neste julgado, a retenção unilateral de valores em conta vinculada ao cartão, sem inadimplemento e sem comunicação prévia, é injustificada e viola os princípios basilares da relação de consumo. Conforme extrato do voto: “Na análise do caso em questão, não se pode acolher a alegação do banco de que os valores foram bloqueados em garantia devido ao cartão de crédito do autor, mesmo que haja previsão contratual nesse sentido. [...] O direito do consumidor, fundado nos princípios da vulnerabilidade e da proteção contra práticas abusivas, implica que cláusulas contratuais que estabeleçam medidas coercitivas excessivas ou desproporcionais em prejuízo do consumidor devem ser interpretadas de forma restritiva.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 01595700420238050001, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/07/2024) Essa posição encontra respaldo na jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INVESTIMENTO RETIDO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS NULAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00810309120238160014 Londrina, Relator: Douglas Marcel Peres, julgado em 08/09/2024, 1ª Turma Recursal, DJe 09/09/2024) CARTÃO DE CRÉDITO – Retenção de valores como forma de garantia em decorrência de utilização de cartão de crédito. Ilegalidade. Cláusula contratual abusiva. Conduta que caracteriza verdadeiro confisco para evitar qualquer tipo de inadimplemento pelo consumidor. Manutenção da sentença por seus próprios. Inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000840-18.2022.8.26.0003, Rel. Ana Paula de Oliveira Reis, julgado em 16/05/2023, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro) A responsabilização civil da ré decorre do art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento. Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, o dano moral não exige prova direta, sendo presumido quando há violação relevante à dignidade da pessoa humana, como ocorre quando o consumidor é impedido de movimentar recursos próprios, sem aviso ou justificativa. O bloqueio injustificado de saldo disponível gera angústia, frustração e vulnera o direito à autodeterminação patrimonial. Nesse cenário, a retenção de valores na conta do autor, sem inadimplemento e sem justificativa específica, configura falha na prestação do serviço, pois impede o acesso legítimo do consumidor a seu próprio patrimônio, gerando angústia, frustração e constrangimento, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo aptas a ensejar a condenação por danos morais. Contudo, não foram trazidos elementos objetivos que comprovem efetivo prejuízo financeiro, tampouco documentos hábeis a sustentar os pedidos de danos materiais ou de repetição do indébito em dobro, motivo pelo qual esses pleitos devem ser indeferidos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação e razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto. Considerando a falha do serviço, a ausência de inadimplemento por parte do autor, a frustração legítima decorrente da retenção injustificada e a ausência de consequências mais graves, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar a liberação imediata dos valores da conta bancária do recorrente, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o teto dos juizados especiais e condenar as recorridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0008164-31.2011.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248 e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 DESPACHO Não obstante o requerido pela UNIÃO (id 2169095883), tendo em vista que o bem imóvel penhorado encontra-se com a penhora registrada no cartório da cidade de Francisco Aires/PI (id 547731395, fls. 21/23), município pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Floriano/PI, à secretaria para a expedição de carta precatória ao juízo da referida Subseção para efetuar reavaliação do bem imóvel, e, proceder, na sequência, os procedimentos atinentes/necessários à alienação judicial do imóvel (art. 879, II, do CPC), consoante determinação anterior deste juízo (id 2149414385). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Teresina/PI, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular - 1ª Vara da SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0008164-31.2011.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248 e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 DESPACHO Não obstante o requerido pela UNIÃO (id 2169095883), tendo em vista que o bem imóvel penhorado encontra-se com a penhora registrada no cartório da cidade de Francisco Aires/PI (id 547731395, fls. 21/23), município pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Floriano/PI, à secretaria para a expedição de carta precatória ao juízo da referida Subseção para efetuar reavaliação do bem imóvel, e, proceder, na sequência, os procedimentos atinentes/necessários à alienação judicial do imóvel (art. 879, II, do CPC), consoante determinação anterior deste juízo (id 2149414385). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Teresina/PI, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular - 1ª Vara da SJ/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755958-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL ASSUNTO(S): [Desfundamentação ] AGRAVANTES: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO, SABRINA DE AGUIAR FONTENELE AGRAVADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com pedido liminar de natureza cautelar recursal, interposto por Aditônio de Carvalho Monteiro e Sabrina de Aguiar Fontenele (ID 25828862) contra a decisão monocrática (ID 25221761) exarada nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0755958-78.2025.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, restabelecendo, de imediato, a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais, os agravantes deduzem, em síntese, as seguintes teses: i) - Nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada ausência de intimação prévia das partes acerca dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática, configurando-se, assim, decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); ii) - A decisão agravada não se amoldaria às exceções previstas no artigo 9º do CPC (tutela de urgência, tutela de evidência ou decisão do art. 701), porquanto, versa sobre cumprimento de obrigação contratual controvertida e cuja exigibilidade estaria suspensa. iii) - Violação à coisa julgada, na medida em que, nos autos do Processo Nº 0819437-57.2018.8.18.0140, tramitado perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, foi reconhecido que o agravado Marcus da Costa Guimarães deixou de cumprir obrigação contratual consistente na apresentação dos documentos necessários à formalização da transferência do imóvel. Em razão disso, restaria caracterizada a exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), suspendendo, portanto, as obrigações dos agravantes, tanto quanto à transferência do imóvel dado em permuta quanto ao pagamento de aluguéis. iv) - Existência de documentos novos trazidos aos autos da origem que afastariam os fundamentos utilizados para a concessão da liminar anteriormente deferida, dentre eles: contratos, extratos bancários e comunicações que demonstrariam que o financiamento encontra-se aprovado e que a transferência do imóvel depende apenas de providências burocráticas pendentes por culpa do agravado. v) - Risco de dano irreparável, sustentando que a execução forçada da desocupação do imóvel viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) e do direito à moradia, especialmente, porque os agravantes estariam ocupando o imóvel de boa-fé, sem jamais terem descumprido as obrigações contratuais, sendo a inadimplência atribuída exclusivamente ao agravado. Ao final, pleiteiam: a) - em sede de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a revogação da decisão agravada, com a suspensão de seus efeitos, restabelecendo, assim, a decisão proferida no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, que havia suspensa a eficácia da decisão de desocupação do imóvel; b) - no mérito, a total procedência do agravo interno no sentido de reformar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a decisão da 6ª Vara Cível, que havia deferido a suspensão do processo originário e, por conseguinte, obstado o despejo. É o relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do presente Agravo Interno. II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. No caso, embora os argumentos apresentados pelos agravantes não sejam suficientes para afastar, de plano, os fundamentos da decisão agravada, reconheço que a imediata desocupação do imóvel pode gerar desequilíbrio excessivo às partes, especialmente, diante da alegação de que os agravantes ocupam o imóvel de boa-fé e nele residem com a família. Assim, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo prudente reconsiderar parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida (ID 25221761), apenas para prorrogar o prazo para desocupação do imóvel por mais 15 (quinze) dias corridos, contados do término dos primeiros 15 (quinze) dias já concedidos, iniciando-se da intimação pessoal dos agravantes para cumprimento da medida. Ressalto que os demais efeitos da decisão agravada permanecem íntegros, inclusive quanto à validade da tutela provisória restabelecida e à rejeição dos argumentos que sustentam a tese da exceção do contrato não cumprido. Diante do exposto, de ofício, admito prorrogação do prazo para cumprimento da decisão monocrática - ID 25221761, por mais 15 (quinze) dias corridos para desocupação do imóvel, contados da intimação dos agravantes para cumprimento da ordem, mantendo-se os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que, promova a intimação pessoal dos agravantes, nos termos desta decisão, apenas iniciando a contagem do novo prazo após o efetivo cumprimento da intimação. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755958-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL ASSUNTO(S): [Desfundamentação ] AGRAVANTES: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO, SABRINA DE AGUIAR FONTENELE AGRAVADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com pedido liminar de natureza cautelar recursal, interposto por Aditônio de Carvalho Monteiro e Sabrina de Aguiar Fontenele (ID 25828862) contra a decisão monocrática (ID 25221761) exarada nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0755958-78.2025.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, restabelecendo, de imediato, a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais, os agravantes deduzem, em síntese, as seguintes teses: i) - Nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada ausência de intimação prévia das partes acerca dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática, configurando-se, assim, decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); ii) - A decisão agravada não se amoldaria às exceções previstas no artigo 9º do CPC (tutela de urgência, tutela de evidência ou decisão do art. 701), porquanto, versa sobre cumprimento de obrigação contratual controvertida e cuja exigibilidade estaria suspensa. iii) - Violação à coisa julgada, na medida em que, nos autos do Processo Nº 0819437-57.2018.8.18.0140, tramitado perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, foi reconhecido que o agravado Marcus da Costa Guimarães deixou de cumprir obrigação contratual consistente na apresentação dos documentos necessários à formalização da transferência do imóvel. Em razão disso, restaria caracterizada a exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), suspendendo, portanto, as obrigações dos agravantes, tanto quanto à transferência do imóvel dado em permuta quanto ao pagamento de aluguéis. iv) - Existência de documentos novos trazidos aos autos da origem que afastariam os fundamentos utilizados para a concessão da liminar anteriormente deferida, dentre eles: contratos, extratos bancários e comunicações que demonstrariam que o financiamento encontra-se aprovado e que a transferência do imóvel depende apenas de providências burocráticas pendentes por culpa do agravado. v) - Risco de dano irreparável, sustentando que a execução forçada da desocupação do imóvel viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) e do direito à moradia, especialmente, porque os agravantes estariam ocupando o imóvel de boa-fé, sem jamais terem descumprido as obrigações contratuais, sendo a inadimplência atribuída exclusivamente ao agravado. Ao final, pleiteiam: a) - em sede de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a revogação da decisão agravada, com a suspensão de seus efeitos, restabelecendo, assim, a decisão proferida no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, que havia suspensa a eficácia da decisão de desocupação do imóvel; b) - no mérito, a total procedência do agravo interno no sentido de reformar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a decisão da 6ª Vara Cível, que havia deferido a suspensão do processo originário e, por conseguinte, obstado o despejo. É o relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do presente Agravo Interno. II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. No caso, embora os argumentos apresentados pelos agravantes não sejam suficientes para afastar, de plano, os fundamentos da decisão agravada, reconheço que a imediata desocupação do imóvel pode gerar desequilíbrio excessivo às partes, especialmente, diante da alegação de que os agravantes ocupam o imóvel de boa-fé e nele residem com a família. Assim, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo prudente reconsiderar parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida (ID 25221761), apenas para prorrogar o prazo para desocupação do imóvel por mais 15 (quinze) dias corridos, contados do término dos primeiros 15 (quinze) dias já concedidos, iniciando-se da intimação pessoal dos agravantes para cumprimento da medida. Ressalto que os demais efeitos da decisão agravada permanecem íntegros, inclusive quanto à validade da tutela provisória restabelecida e à rejeição dos argumentos que sustentam a tese da exceção do contrato não cumprido. Diante do exposto, de ofício, admito prorrogação do prazo para cumprimento da decisão monocrática - ID 25221761, por mais 15 (quinze) dias corridos para desocupação do imóvel, contados da intimação dos agravantes para cumprimento da ordem, mantendo-se os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que, promova a intimação pessoal dos agravantes, nos termos desta decisão, apenas iniciando a contagem do novo prazo após o efetivo cumprimento da intimação. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
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