Rafael De Moraes Correia
Rafael De Moraes Correia
Número da OAB:
OAB/PI 004260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Moraes Correia possui 195 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJPI, TRT10, TRT22, TRF1, TST, TJDFT, TJMA, TJPA
Nome:
RAFAEL DE MORAES CORREIA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000099-90.2024.5.22.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4e96846. Intimado(s) / Citado(s) - A.T.A.T. - M.C.D.S.O.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804669-26.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): LAURIANO RODRIGUES MATOS RÉU(S): SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 78096778. Parnaíba-PI, 17 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0005747-36.2012.8.18.0000 RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros RECORRIDO: ERICA COSME DA SILVA SOARES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 6379632, fls. 383 – 417), interposto nos autos do Processo n.º 0005747-36.2012.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 6379632, fls. 263, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CITAÇÃO E NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VIA ELEITA INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO - SUMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - FORNECIMENTO GRATUITO - SUMULA n. 1 DO TJ/PI MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - segurança CONCEDIDA 1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por es ta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 5. 2. De acordo com os inúmeros precedentes ja apreciados o julgados,/ aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3. Acerca do mérito, trata se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4- Diz a súmula n. deste Tribunal de Justiça que "os direitos Fundamentais de caráter assistencial como o fornecimento de remédios pelo. foder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência cina as pessoas necessitadas, na forma de lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia Jurídica.. 5. Segurança concedida para confirmaria medida lininas e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, 23, II, 196 e198, todos da CF. Intimado, o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão de Id. 6379632, fls. 423. Em prévia análise de admissibilidade (id. 6379632, fls. 455), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 6 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24817271), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais sustentam, sucintamente, que o acórdão violou o art. 2º, 23, II, 196 e 198, da CF, ao afirmar que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não incluído na lista do Ministério da Saúde, e que a determinação judicial em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da separação de poderes. O acórdão recorrido entendeu que restou demonstrada, por declaração médica, a necessidade do uso do medicamento requerido para o tratamento do paciente, não tendo o Recorrente comprovado a possibilidade de substituição do fármaco por outro tratamento. Por tal razão, foi determinado o fornecimento do medicamento, com base no dever estatal de garantir a efetivação do direito à saúde, direito de todos, nos termos do que se extrai in verbis: ACORDAMOS componentes do Egrégio Tribunal- Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas, para confirmar a medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de terminar o fornecimento contínuo, à beneficiária Erica Cosne da Silva Soares, do medicamento MICOFENOLATO MOFETIL, conforme atesta o laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressaltando-se, ainda, ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente. Custas de lei, sem, contundo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sobre a matéria dos autos, em recente julgamento (26/09/2024) do RE paradigma nº 66.471 (Tema nº 6), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, verbis: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”. Da leitura da tese acima, infere-se, ainda, a necessidade de observância do item 4 do Tema nº 1.234 (RE 1.366.243), do STF, que fixou a obrigatoriedade do Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, analisar o ato administrativo – comissivo ou omissivo – referente à não incorporação pela Conitec, bem como a negativa de fornecimento na via administrativa. Vejamos: “Tema nº 1.234, do STF: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”. Frise-se que, quanto aos requisitos elencados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios e o trânsito em julgado do Tema 1.234 do STF, nada foi dito acerca da modulação dos efeitos quanto a aplicação das exigências supra indicadas. Assim, considerando não verificar a presença de TODOS os requisitos no Acórdão Recorrido para realizar uma fiel adequação ao precedente supraindicado, e tendo em vista que esta Vice-presidência está vinculada ipsis litteris ao que foi definido pelas Cortes Supremas para decidir o juízo de admissibilidade, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800225-34.2024.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. C. D. S. S., F. D. S. S., M. D. S. S.REU: N. B. D. S. DESPACHO Considerando que já houve manifestação do Ministério Público ao ID. 71442688, visando evitar qualquer nulidade nos autos, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801537-42.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ALEXANDRE SPINDOLA MADEIRA CAMPOS REQUERIDA: LOCALIZA FLEET S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado em ID 78392443 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028769-91.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Citação] AUTOR: PIAUI AGREGADOS LTDA - ME REU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por Piauí Agregados LTDA - ME em face de Randon S/A Implementos e Participações e Baldessar Implementos Rodoviários LTDA, com fundamento na alegada existência de vício oculto (redibitório) em semirreboque basculante adquirido da primeira e comercializado pela segunda requerida, o qual teria tombado durante o descarregamento de areia, supostamente em razão de falha de fabricação ou de projeto. A autora pleiteia a substituição do produto defeituoso e a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. As rés contestaram, alegando inexistência de vício e imputando o acidente a falha operacional do condutor. Foi realizada prova pericial técnica, produzida prova oral e, ao final, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do alegado vício redibitório Nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório exige a presença de três requisitos cumulativos: Defeito oculto, preexistente à aquisição; Que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua de modo relevante o valor; Inexistência de ciência prévia pelo adquirente. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 12292360 e seguintes) apontou que: “Foram encontradas falhas pontuais no semirreboque, de origem no processo de fabricação, evidenciadas em vários cordões de soldas, com falta de aderência e penetração.” Contudo, o próprio perito foi categórico ao afirmar — tanto no laudo quanto em esclarecimentos prestados em audiência (ID 68616373) — que: “Tais falhas nas soldas não foram determinantes para o sinistro.” Além disso, o perito reconheceu, em audiência, que a referência a possível falha de projeto feita no laudo pericial não passou de uma suposição sem base experimental, conforme registrado em sua própria fala (ID 68616373 – minuto 34:33). Logo, embora tecnicamente tenha havido falhas pontuais de fabricação (nas soldas) e de projeto (ausência de sapatas estabilizadoras ou uso de apenas um cilindro hidráulico), não ficou demonstrado que tais falhas afetaram a funcionalidade ou a segurança do equipamento, tampouco sua aptidão para o uso ao qual se destinava (transporte de areia e brita). Isso porque, tanto no laudo quanto em audiência, o perito afirmou que: “O tombamento decorreu da não descompactação da carga (areia úmida) antes da elevação da basculante, provocando desequilíbrio e esforço lateral.” Importante notar que o produto foi entregue com especificações técnicas adequadas para esse transporte, conforme a nota fiscal e catálogo anexados (ID 12292352, p. 68), afastando a alegação de desvio de finalidade. Desse modo, não houve comprovação de que falhas ocultas comprometeram o uso do equipamento ou lhe reduziram substancialmente o valor, como exigido pela doutrina e pela jurisprudência dominante para a configuração do vício redibitório. 2.2. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 12, §3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde objetivamente quando prova que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O conjunto probatório afasta a hipótese de vício determinante no produto e confirma que o acidente decorreu de falha na operação de descarga da carga, sem descompactação prévia, conforme reconhecido pelo perito e testemunhas técnicas. Neste contexto, inexiste o necessário nexo de causalidade entre o produto e o dano, rompendo-se a cadeia de responsabilidade civil objetiva, e afastando o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação ao valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria, a inexistência de condenação pecuniária e o trabalho realizado pelos procuradores das rés. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita (a conferir nos autos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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