Romulo Aschaffenburg Freire De Moura Junior
Romulo Aschaffenburg Freire De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/PI 004261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJSP, TJPA, TJPB
Nome:
ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0051414-04.2021.8.06.0052 REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: ROSIO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Em atenção à petição de ID. 155897693, ali já contidos os cálculos, recebo-a como cumprimento de sentença proposto por ROSIO FRANCISCO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A. Intime-se a parte executada para adimplir voluntariamente o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ressalta-se que é facultado, a parte executada, oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809486-08.2025.8.15.0001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: PETRONIO VILAR CAMPOS FILHO, ANA CLARA ARAUJO PEREIRA E SA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805610-45.2025.8.15.0001 [Extravio de bagagem] AUTOR: VITOR THADEU DO VALE VITORINO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA -UNIFICADO Julgado procedente em parte do pedido Nº DO PROCESSO: 0813443-31.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: JANE CLAYMER ANDRADE NUNES, EDMILTON NUNES DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0813443-31.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822095-37.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: TAMIRES DIAS CAMPOS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802094-58.2025.8.15.0731 Autor: ANAMARIA DE MELO CAVALCANTI ONOFRE Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEFINIDA - REJEIÇÃO. - Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ANAMARIA DE MELO CAVALCANTI ONOFRE, busca a reforma da Sentença proferida através de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão pelos fundamentos indicados na petição de id. 114024025. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “... completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” No caso em exame, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi clara e objetiva ao consignar que a companhia aérea ré comprovou documentalmente ter comunicado previamente à autora sobre a alteração dos voos, com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo oportunizado à parte autora as opções de reacomodação ou reembolso integral. A decisão igualmente explicitou que a alteração de voo, desde que previamente comunicada e acompanhada das alternativas previstas na regulamentação vigente, não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera automaticamente o dever de indenizar. Ainda, ressaltou que, ao aceitar a reacomodação proposta, a parte autora anuiu com as novas condições, estabelecendo-se, a partir de então, uma nova relação contratual, cujos ônus decorrem da livre adesão do consumidor às alternativas disponibilizadas. Os pontos suscitados nos embargos, notadamente sobre eventual ausência de assistência material e a extensão dos danos morais alegados, já foram suficientemente enfrentados, ainda que não da forma pretendida pela parte embargante. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que os embargos se prestam, na verdade, a rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via aclaratória dos embargos declaratórios. A legislação e jurisprudência pátrias consolida junto aos Tribunais Superiores que o procedimento adotado pela Embargante não atenta aos fins nele pretendidos, uma vez que a sua finalidade se restringe tão somente a integrar e aclarar o julgado, não o substituir quando da sua insatisfação pessoal. Portanto, considerando que a r. sentença se apresenta perfeita e irretocável quando das causas permissivas para interposição dos Embargos de Declaração, a sua modificação deve se dar por outro meio processual cabível, através de outros recursos previstos. Rejeita-se os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume a Sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001247-88.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Aparecido Bianchi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-es - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, tão somente para o fim de reconhecer o direito da parte autora de se desligar da associação ré, a teor do que dispõe o inciso XX, do art.5º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito e o faço com base no artigo 316 e 487, I, ambos do CPC. Embora a parte ré tenha afirmado que já providenciou a desfiliação da requerente dos seus quadros associativos, bem como solicitou cancelamento dos descontos (fl. 68), oficie-se ao INSS para cancelamento. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da ação, além das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto mantiver o benefício da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo da multa processual (fl. 148) e intime-se a parte autora para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.I.C. - ADV: RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB 4261/PI), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM JUIZ(a): LEONARDO DE FARIAS DUARTE PROCESSO:0884621-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE(a):AMANDA COSTA FAILLACE - CPF:747.844.122-04 Advogado(a):ADRIANO JASSE BORGES – OAB/PA 31.344 REQUERENTE(a):BRUNO LUIGI ROCHA FAILLACE – CPF:873.164.472-49 Advogado(a):ADRIANO JASSE BORGES – OAB/PA 31.344 REQUERIDO(a):AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Preposto(a):LUANA RODRIGUES LOPES – CPF:053.066.653-73 Advogado(a):GEDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA, OAB/PI 18.273 DATA E HORA DESIGNADAS:12/06/2025, às 10h30 Na data acima indicada, aberta a audiência, presente o Dr. Leonardo de Farias Duarte, responsável pelo expediente da 7ª Vara do Juizado do Especial Cível de Belém, conforme PORTARIA Nº 2694/2025-GP. Belém, 29 de maio de 2025. realizou-se a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme ocorrências a seguir anotadas: AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO ACORDO:“A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 5 (cinco) voucher(s), para cada autor, totalizando 10 (dez) vouchers, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): AMANDA COSTA FAILLACE CPF: 747.844.122-04 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 74784412204 e-mail (parte): amandancosta@yahoo.com.br Quantidade de voucher(s):01 (um) Nome Completo (parte):BRUNO LUIGI ROCHA FAILLACE CPF: 873.164.472-49 Conta AZUL FIDELIDADE (parte):87316447249 e-mail (parte): brunolrfaillace@gmail.com Quantidade de voucher(s):09 (nove) Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso III,b, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT. Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes. Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes), estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi. Nada mais. AUDIÊNCIA ENCERRADA ÀS:11h19 LEONARDO DE FARIAS DUARTE Juiz De Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível, Portaria n° 3272/2024-GP, Estado Pará, na forma da lei, etc. REQUERENTE(a):VIRTUAL Advogado (a):VIRTUAL REQUERENTE(a):VIRTUAL Advogado (a):VIRTUAL REQUERIDO(a):AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Preposto(a):VIRTUAL Advogado(a):VIRTUAL .
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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