Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 004273
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
419
Total de Intimações:
537
Tribunais:
TJCE, TJMG, TJSC, TJPE, TRT4, TRF2, TJPI, TJMA, TRF1, TJBA, TJDFT, TJPB, TJRJ, TJRN, TJSP
Nome:
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 537 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026142-75.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PARQUE FLORES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB PI004273) ATO ORDINATÓRIO Se a dívida já foi PAGA : Se a dívida já foi totalmente paga, por favor, fique silente e/ou encerre o prazo no sistema, para que possamos agilizar o arquivamento do processo. Se a dívida NÃO foi paga : Em 5 dias úteis apresente o cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que: 1) nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95); 2 2) que deverá indicar patrimônio penhorável, sob pena de extinção do processo, 1 nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95; 2 e 3) que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário, não poderão ser realizadas num intervalo inferior à 2 (dois) anos 3 .
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0811845-81.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JARDIM DOS IPES III EXECUTADO: SCARLAT PAULO DOS SANTOS Nada a prover, pois há sentença nos autos. Proceda-se a baixa e encaminhe-se ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoID:205398503
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836677-03.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA ANGELA EXECUTADO: ELISABETE ALFINO DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº SN23 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se de pauta a audiência designada. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836681-40.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA ANGELA EXECUTADO: FABIO MARCIO DIAS DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº SN23 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se de pauta a audiência designada. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0805616-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO CAMPO GRANDE EXECUTADO: PAULA FERNANDA PALMA SANTOS MONTANHA Certifico que são devidas pela parte autora, conforme determinado na sentença, as custas abaixo discriminadas: ATOS JUIZADOS 1103-1 R$ 268,68 ATOS POST./CONF.C 1110-6 R$ 36,08 DISTRIBUIDORES 1669-0012095-2 R$ 165,36 20% (FETJ) 6246-0088009-4 R$ 33,07 TAXA JUDICIÁRIA 2101-4 R$ 427,57 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 34,16 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 34,16 2%(DISTRIB)L6370/1 2701-1 R$ 3,30 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 28,20 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 3,04 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 3,04 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 3,04 TOTAL: R$ 1.039,70 Ato ordinatório: À parte autora para a comprovação do pagamento das custas processuais, nos termos da sentença de índice 186044275. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. VANESSA CORREA BARBOSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813121-21.2023.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM DOS LIRIOS II EXECUTADO: NATANAEL MENDES SILVA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda em relação ao recolhimento das custas processuais. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, na pessoa do seu advogado constituído, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte autora e da ausência de diligência no cumprimento das obrigações de cobrança das custas processuais, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando não houver o cumprimento de requisito essencial, como o recolhimento das custas processuais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836684-92.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA ANGELA EXECUTADO: ANA MARIA PAIVA GONCALVES Cuido de ação de cobrança de cotas condominiais, que deve ser extinta por falta de interesse adequação. Aplicável o enunciado do Estado do Rio de Janeiro previsto no Aviso TJ 23/2008, nº 4.3, que dispõe: “ DESPESAS CONDOMINIAIS – INADMISSIBILIDADE: O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em razão da falta de capacidade do Condomínio autor de figurar no polo ativo da relação processual perante este juízo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquivando-se oportunamente. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5113423-64.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO CPF: 01.294.145/0001-05 RÉU: MARIA LINA SOARES PINTO CPF: 317.492.406-53 SENTENÇA Vistos os autos, Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando detidamente os autos, percebo que o polo ativo da presente demanda é ocupado por Condominio do Edificio San Diego. O Condomínio não pode executar o débito através desta Unidade Jurisdicional. Com efeito, dispõe o artigo 8º, §1º, I da Lei 9.099/95 que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, bem como as pessoas jurídicas constantes dos demais incisos de tal parágrafo. Logo, somente as pessoas físicas e jurídicas expressamente autorizadas pelo artigo de lei supramencionado poderão movimentar a máquina judiciária na condição de autores neste juízo, não tendo sido o condomínio contemplado com tal benesse pelo legislador. O fundamento do Enunciado nº 9 FONAJE, baseia-se no art. 275, do CPC, referente ao valor da causa, um dos parâmetros para a propositura da ação perante os Juizados Especiais, não se confundindo com o parâmetro do art. 8º, da lei 9.099/95, específico para condição da parte, não guardando relação com o valor, qualquer que seja. Em outras palavras, o art. 3º, da Lei 9.099/95 que remete ao art. 275, do CPC, trata apenas do valor da causa, estando o condomínio afastado do polo ativo pela especificidade do art. 8º, da mesma Lei Especial, não havendo ressalva quanto à pessoa jurídica do condomínio. Portanto, solução outra não há senão a extinção do feito, devendo o referido condomínio renovar seu pleito, caso queira, junto à Justiça Comum Tradicional. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, IV da Lei de Regência. Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intime-se o condomínio exequente. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2198937-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; REBELLO PINHO; Foro Central Cível; 36ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1062264-76.2013.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP); Agravado: Decta Engenharia Ltda.; Advogado: Paulo Zide (OAB: 17224/RJ); Agravado: Raimundo Francisco Lobão Melo; Advogado: Paulo Zide (OAB: 17224/RJ); Interessado: Condomínio Vintage; Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB: 4273/PI); Interessado: Acrux Serviços de Cobrança Ltda.; Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP); Interessado: Paulo de Tarso Lages Cavalcanti Filho; Advogada: Lydia Amorim Sousa Castelo Branco (OAB: 16876/PI); Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB: 9513/PI); Interessada: Christiane Maria Rodrigues Dantas Cavalcanti; Advogada: Lydia Amorim Sousa Castelo Branco (OAB: 16876/PI); Interessado: Carlos Roberto Ferreira dos Santos; Advogado: Artur Henrique Vivas Pignataro (OAB: 199816/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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