Tiago Teixeira Ibiapina
Tiago Teixeira Ibiapina
Número da OAB:
OAB/PI 004306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Teixeira Ibiapina possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052903-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - PI23587 e TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ARAUJO TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI4306) MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - (OAB: PI23587) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804203-76.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISAIAS DA SILVA BARROSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 77585624), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802689-54.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos. Na contestação apresentada, o réu arguiu, também na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS. A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANO MORAL. NÃO OCORRENCIA. 1. Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2. Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo decenal, nos termos do recente entendimento do STJ, exarado nos EAREsp 672.536/RS. 3. A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 4. Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70071962021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado... em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: 70071962021 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018). Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data do último desconto efetuado, para o caso de já finalizado o ciclo de deduções. Em sendo assim, se o derradeiro desconto ocorreu há menos de dez anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se a última dedução alegadamente indevida tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição. No entanto, há aqui uma peculiaridade. Por se tratar de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser feita em face de cada ciclo obrigacional, ou seja, de cada desconto supostamente indevido efetivado. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que os descontos na conta bancária do autor continuam a ocorrer mês a mês, tem-se que a pretensão do requerente não está fulminada pela prescrição. Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise. Com relação à preliminar de decadência, tem-se clara a sua inadequação em vista do caso retratado nos autos. De fato, a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a vício do serviço, mas a cobrança abusiva no bojo de uma relação contratual, situação em que incide tão somente prescrição, cujo prazo não se implementou. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” foi contratado pela autora de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações. Assim sendo, o banco não demonstrou que o autor tenha autorizado esse tipo de cobrança por meio da assinatura de um instrumento contratual ou documento equivalente que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta corrente titularizada pela parte autora. No tocante à restituição em dobro do valor descontado, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente na conta da parte autora, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, a se impor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Em resumo, esse tipo de procedimento, em que o banco se vale da sua especial condição de mantenedor e guardião de valores alheios para impor deduções com caráter nitidamente compulsório, uma vez que não decorrentes do negócio jurídico entabulado, deixa entrever a má-fé de sua conduta. Afastado o cinismo que impera ao se tratar da matéria sob enfoque, está longe do razoável supor que tais deduções são fruto de mero “erro justificável”. Na verdade, forçoso reconhecer que fazem parte da própria política de mercado das instituições bancárias brasileiras, sob o olhar complacente do Banco Central do Brasil. Uma análise mais comprometida com a ideia de Justiça demanda conclusão de que a instituição bancária requerida se apropriou indevidamente de numerário que não era seu. Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado. Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente da parte autora, beneficiária da previdência social, cujos proventos, em regra, não ultrapassam um salário mínimo, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo e pela sua hipossuficiência econômica. Frise-se que, frente ao parco rendimento da parte requerente, os valores descontados certamente lhe fizeram grande falta, acarretando óbvios transtornos psíquicos que não podem ser simplesmente desprezados. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso). Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017619-12.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - PI23587 e TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINALVA GOMES DE OLIVEIRA TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI4306) MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - (OAB: PI23587) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028268-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZOLETE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - PI23587 e TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZOLETE DA SILVA OLIVEIRA TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI4306) MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - (OAB: PI23587) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020467-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE BRITO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - PI23587 e TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSILENE BRITO SARAIVA TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI4306) MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - (OAB: PI23587) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034877-69.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADELMO MONTEIRO SOARES CARVALHO - PI23587 e TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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