Grasiela Mota Matos

Grasiela Mota Matos

Número da OAB: OAB/PI 004367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT17
Nome: GRASIELA MOTA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA ROT 0001431-55.2023.5.17.0005 RECORRENTE: FELIPE LOPES MUSTAFA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e21961 proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE: 1. FELIPE LOPES MUSTAFA E OUTRO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA ROT 0001431-55.2023.5.17.0005 RECORRENTE: FELIPE LOPES MUSTAFA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e21961 proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE: 1. FELIPE LOPES MUSTAFA E OUTRO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES MUSTAFA - TEO MURTA TEDESCO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1062076-32.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: CLEANE PEREIRA VARGAS GUIMARAES AUTOR: K. V. G. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA (LOAS) POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: Nº 022/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL FICA DESIGNADA A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA A SER REALIZADA PELO(A) ASSISTENTE SOCIAL SRª KATHIANNE MOTA LOPES, COM ENDEREÇO E TELEFONE CONHECIDOS DESTA SECRETARIA. O(A) PERITO(A) ASSISTENTE SOCIAL DEVERÁ PROCEDER À VISITA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA: Rua Centro, Quadra L1, nº 07, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP: 41500-620 DEVERÁ O(A) PERITO(A), ENTÃO, ELABORAR O RELATÓRIO SÓCIO-ECONÔMICO COM FOTOS DA MORADIA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, COM AS INFORMAÇÕES E RESPOSTAS DAS INDAGAÇÕES ABAIXO FORMULADAS, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473, §3º, DO NCPC, INCLUSIVE REDESIGNAÇÃO DA VISITA. QUESITOS DO JUÍZO 1) COM QUE PESSOAS RESIDE A PARTE AUTORA? INDICAR OS NOMES, IDADE, CPF, DATA DE NASCIMENTO E GRAU DE PARENTESCO DOS RESIDENTES. 2) A PARTE AUTORA NECESSITA DA PRESENÇA CONSTANTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA COTIDIANA? EM CASO NEGATIVO, EM QUE MEDIDA (O(A) PERITO(A) DEVE EXPLICITAR A NECESSIDADE DA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA)? 3) DENTRE AS PESSOAS QUE CONVIVEM NA RESIDÊNCIA COM A PARTE AUTORA, QUAL OU QUAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO? QUAL A PROFISSÃO E/OU ATIVIDADE LABORATIVA? 4) INFORMAR A RENDA LÍQUIDA MENSAL INDIVIDUAL E DO GRUPO, INCLUÍDAS DOAÇÕES DE TERCEIROS. EXISTINDO DOAÇÕES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE RENDA, DEVEM SER INDICADOS O TIPO, QUANTIDADE, VALORES E A FREQÜÊNCIA DAS MESMAS (POR EXEMPLO, CESTAS BÁSICAS, BOLSA-ESCOLA). 5) INFORMAR A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA E RENDA PERCEBIDA A QUALQUER TÍTULO, CASO EXISTENTE. 6) INDICAR O VALOR APROXIMADO DAS DESPESAS DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR, DISCRIMINANDO OS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA, TAIS COMO: VALOR DO ALUGUEL (SE HOUVER), ÁGUA, LUZ, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, REMÉDIOS, TRANSPORTE ETC. 7) INFORMAR O GRAU DE ESCOLARIDADE DA PARTE AUTORA E DAS PESSOAS QUE COM ELA RESIDEM. 8) DESCREVER A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. 9) COMENTÁRIOS E COMPLEMENTAÇÕES PERTINENTES, A CRITÉRIO DO(A) PERITO(A). 10) INFORMAR SE O(A) AUTOR(A) FAZ USO DE MEDICAMENTOS E, EM CASO AFIRMATIVO, ESCLARECER SE OS MEDICAMENTOS SÃO FORNECIDOS PELO SUS. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. O(A) PERITO(A) DEVE INDICAR OS DOCUMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU PARA ELABORAR O RELATÓRIO. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE FACILITAR A VISITA DO(A) PERITO(A), APRESENTANDO-LHE, INCLUSIVE, A CÓPIA DO TERMO DE PEDIDO/DA PETIÇÃO INICIAL E DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TAIS COMO CONTAS, RECEITAS MÉDICAS, ETC. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ) E BEM ASSIM DO(A) PERITO(A) ACERCA DO PRESENTE ATO. REALIZADA PERICIA E APRESENTADO LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EM CASO DE LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL AO(À) DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1077343-15.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. C. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO - BA20713 e GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 3 de julho de 2025. PAULO EMILIO OLIVEIRA COUTINHO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027955-75.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ODETE SILVA DA BOA MORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 e RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO - BA20713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 3 de julho de 2025. PAULO EMILIO OLIVEIRA COUTINHO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO : 1069744-54.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :ROSANA DA SILVA CRUZ SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença com trânsito em julgado nesta data. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104284-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOEL SANTOS Advogado(s): LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57308), GRASIELA MOTA MATOS (OAB:PI4367) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DECISÃO   Vistos. Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC,  através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante. Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA  -   NUGEPNAC (Tema/nº 20) e  criação de etiqueta padrão no PJE,  pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos. Após o julgamento do Tema, retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF   JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040200-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSE GOMES DE OLIVEIRA GRASIELA MOTA MATOS - (OAB: PI4367) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8150130-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO MOREIRA Advogado(s):·LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57308), GRASIELA MOTA MATOS (OAB:PI4367) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s):·CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515) SENTENÇA Vistos, etc.  AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO MOREIRA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, aduzindo os fatos delineados na inicial.  Aduz a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida, com desconto no valor de de R$22,00 com alguns reajustes chegando a ser descontado o valor de R$28,40 a título de SINDIAPI, do qual nunca contratou.   Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.  Gratuidade deferida, id nº 469576295.  Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 480977979. Argui ausência de interesse de agir. No mérito, informa que a contratação foi regular por meio de ligação telefônica gravada e auditada. Nega a existência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos.  Juntada de documentos, pela ré, id nº 480977986 ao 480977997.  O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 498796193, ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos.  É o breve relatório.  O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.  A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. A parte autora traz no id nº 469358718 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial. A Requerida, inclusive, confirma os descontos efetuados. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado. Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo contrato firmado entre as partes, nem demais elementos que demonstrem a realização da avença. O registro de áudio apresentado como suposta confirmação da vontade da parte autora mostra-se manifestamente insuficiente para o fim a que se destina. Trata-se de uma gravação de curta duração, na qual não é possível aferir, com a segurança jurídica necessária, que ao consumidor foram repassadas todas as informações essenciais e obrigatórias do contrato. A validade de tais contratações por via remota pressupõe a adoção de mecanismos que assegurem não apenas a identidade do contratante, mas, sobretudo, a sua compreensão inequívoca dos termos ajustados. O áudio, na forma como apresentado, falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação, princípio basilar das relações de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral. Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC). Insurgência contra r . sentença que julgou procedentes os pedidos. Reforma impertinente. Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada. Alegação de consentimento por meio de contato telefônico . Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular. Contratação que fere os princípios consumeristas. Suposta contratante que é pessoa idosa. Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação . Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis. Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC. Ilegitimidade das cobranças demonstrada . Dever de restituição dos valores descontados indevidamente. Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais . Cabimento. Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral. Quantum fixado com parcimônia no valor usualmente estipulado por esta C. Câmara para hipóteses símiles (R$ 5 .000,00). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010384020248260438 Penápolis, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais . Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Áudio de gravação telefônica apresentado pela ré que não comprova a licitude das cobranças impugnadas pela autora (arts. 6º, III e IV, 31, caput, 39, IV e 51, IV e § 1º, I a III, todos do CDC) . Áudio que consiste em diálogo sem contexto prévio e leitura breve, genérica e obscura de documento pré-elaborado, realizada por preposto da ré. Descontos indevidos. Dano moral in re ipsa caracterizado. Indenização elevada para R$ 10 .000,00. Precedentes. Ação procedente. Sentença parcialmente reformada . Recurso da autora provido, desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032242020238260584 São Pedro, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Corrobora a plausibilidade das alegações autorais o contexto fático recentemente noticiado e de ampla divulgação nacional, referente à deflagração de investigações sobre esquemas fraudulentos envolvendo associações de aposentados e pensionistas, por vezes com a participação de intermediários e até mesmo de agentes públicos, que resultaram em inúmeros descontos indevidos em benefícios previdenciários. Tal cenário, embora não constitua prova direta da irregularidade no caso concreto, confere especial verossimilhança à narrativa da exordial neste juízo de cognição sumária, tornando provável a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do requerente, notadamente em se tratando de pessoa idosa, presumidamente hipervulnerável na relação em tela.     Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.  Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento. In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro.  Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.  Houve desconto indevido em verba de natureza alimentar da autora, por considerável período, sem a sua autorização. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.  A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores. Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.  Na  fixação  da  indenização  a  esse  título,  a  lei  não  estabelece  ou  fixa  um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja  feito  com  moderação,  estabelecendo-se  os  parâmetros  elencados  por  Antônio  Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento  experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.  Diante de tais critérios, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de  punir  o  infrator  e  amenizar  a  amargura  moral  do  autor,  não  caracterizando,  assim,  enriquecimento  sem  causa  do autor,  nem  provocando  abalo  financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.  Posto isto, JULGO  PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a " contribuição SINDIAPI" pela ausência de autorização da autora,  bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO   Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8150686-10.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA NASCIMENTO MOREIRA Réu: VIZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA      SENTENÇA   Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Houve a intimação quedando-se inerte conforme certidão exarada no ID 505184852 Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.   Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se  Custas remanescentes pelo exequente, contudo, fica isenta no pagamento, no momento, na forma da norma inserta no artigo §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.   Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa       SALVADOR -BA, sexta-feira, 13 de junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
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