Zulmira Do Espirito Santo Correia

Zulmira Do Espirito Santo Correia

Número da OAB: OAB/PI 004385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zulmira Do Espirito Santo Correia possui 170 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (64) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802450-94.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: DOMINGOS DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. O embargante alegou omissão quanto à prescrição parcial do direito da autora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à alegação de prescrição parcial do direito da autora, a justificar a oposição dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado com clareza e precisão os elementos constantes nos autos. A alegação de omissão quanto à prescrição parcial não se sustenta, pois os fundamentos jurídicos adotados pela Turma Recursal foram suficientes para o deslinde da controvérsia. A utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão é inadequada e não se coaduna com a finalidade precípua desse recurso, ainda que com fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. A existência de fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte não configura omissão ensejadora de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802450-94.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: DOMINGOS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO quanto à prescrição parcial do direito da autora. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800761-83.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALDENORA MARIA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexa Guia de Recolhimento da Justiça. ITAINÓPOLIS, 22 de julho de 2025. ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807555-92.2022.8.18.0032 APELANTE: JOSE RUFINO LEAL Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA APELADO: BANCO PAN S.A., ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante supostos indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, com fundamento em indícios de judicialização predatória, sem observar o contraditório, o devido processo legal e o direito à emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para coibir a litigância predatória, conforme art. 139, III, do CPC, e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, desde que respeitados os princípios constitucionais do processo. A extinção do feito por inépcia da petição inicial ou ausência de interesse processual deve ser precedida da intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão proferida sem oportunizar a manifestação da parte sobre fundamentos utilizados pelo juízo configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, implicando nulidade por error in procedendo. A ausência de intimação para regularização da inicial também configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença que extingue o feito sem permitir ao autor suprir eventuais vícios. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença proferida em desconformidade com os arts. 321 e 10 do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual sem oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é nula por violar o devido processo legal. É nula a decisão que surpreende a parte com fundamento não debatido previamente, em afronta ao art. 10 do CPC. A remessa dos autos ao juízo de origem é necessária para garantir o regular desenvolvimento do processo e evitar usurpação da competência da instância inferior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, e 321; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 15.06.2020; TJSP, ApCiv nº 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28.09.2021; TJBA, ApCiv nº 8001269-41.2020.8.05.0027, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por JOSE RUFINO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A e ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA /Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência das condições da Ação e de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso à Justiça. Citado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21840981. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21840981 , ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória. Quanto ao tema, não se ignora que é permitido ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido pela legislação processual cível, adotar as medidas que entende cabíveis, para os fins de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, com base no art. 139, III, do CPC. Inclusive, neste e. TJPI, restou publicada a Nota Técnica nº 06, pelo CIJEPI, a qual dispõe acerca de diligências cautelares que o Juiz pode/deve adotar, diante de indícios concretos de demanda predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Não obstante, em que pese a legitimidade do poder/dever do Juiz em adotar as medidas que entende necessárias para garantir a lisura e boa-fé processual, é cediço que tais diligências não podem ser realizadas de forma indiscriminada, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao da Inafastabilidade da Jurisdição, que é a hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, em inobservância, portanto, ao procedimento legal previsto no art. 321 do CPC que assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, vê-se que a Julgadora agiu em desconformidade com o devido processo legal, na medida em que somente estaria autorizada a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem a sua peça vestibular. Ademais, é cediço que o descumprimento do aludido procedimento também incorre no cerceamento da defesa da parte, em total afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da vedação de decisão surpresa, esculpidos no art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02778326520178090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” “APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA – Ocorrência – Reconhecimento de inépcia da petição inicial sem que oportunizada emenda, com a expressa descrição dos vícios a serem saneados – Violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, assim como do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa – Necessidade de retomada do trâmite processual na origem. NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013521020208260443 SP 1001352-10.2020.8.26.0443, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-41.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOVENILDES AMELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte Autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao princípio do devido processo legal, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 321 do CPC e ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC), é patente a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo. Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801809-27.2024.8.18.0146 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOANA FERREIRA DA PAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES QUE EXCEDEM O CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801809-27.2024.8.18.0146 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA FERREIRA DA PAZ - PI23787 RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pelo recorrido. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. A culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro. Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No entanto, por meio do TED constata-se que foi disponibilizado ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; DETERMINAR a restituição ao recorrente das parcelas excedentes cobradas, de forma DOBRADA, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do vencimento, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC; e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800504-50.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: IRENALDO DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em ID nº 71889321, em que aduz omissa a Sentença prolatada em ID nº 70979670, que julgou procedentes os pedidos iniciais. DO MÉRITO. Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Constato a existência de omissão quanto a sentença hostilizada. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para corrigir omissão, devendo constar na sentença a seguinte redação: “JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação à parte requerida BANCO PAN S/A, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.” Mantém-se a Sentença de ID nº 70979670 irretocável nos demais pontos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800761-83.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALDENORA MARIA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos. Antes mesmo de intimada, a parte executada apresentou petição em que informa o pagamento débito exequendo. O exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Fundamento e decido. Versa o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que, efetuado o pagamento do valor devido, o autor deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o valor oferecido pelo réu. In casu, o exequente manifestou aquiescência com o valor oferecido pelo réu. Assim, verifico que houve satisfação do débito, o que enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, II, CPC. Esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte autora, acrescido de eventuais juros e correções legais. Proceda-se à baixa. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802247-98.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RECORRIDO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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