Vicente Ribeiro Goncalves Neto
Vicente Ribeiro Goncalves Neto
Número da OAB:
OAB/PI 004393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Ribeiro Goncalves Neto possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TJAL, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT16, TJAL, TJPI, TRT22, TRF1, TJBA
Nome:
VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800759-26.2017.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações. Em decisão de ID nº 25450143 fora extinto o feito em face de José Milton Neves Borges ante a ocorrência de litispendência, sendo a ação de Improbidade recebida em face dos demais requeridos. Citados, com exceção do requerido David Moita de Carvalho, apenas a requerida Gesimar Neves Borges Costa apresentou contestação (ID nº 63596900), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição intercorrente. No mérito, rebateu os argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, o parquet rebateu as preliminares arguidas e ratificou o pleito autoral, ID nº 64550557, pugnando, ainda, pela citação por edital do requerido não citado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que a mesma merece ser rejeitada considerando que foi delimitada a conduta de cada agente na inicial, não restando, assim, prejudicada a defesa de cada um. Assim, rejeito esta preliminar. Sobre a alegada prescrição intercorrente importa consignar que durante o curso do processo houve alteração na Lei nº 8.249/92 promovida pela Lei nº 14.230/21. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente a aplicação retroativa das disposições sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 14.230/21 (Tema nº 1.199), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. " (ARE nº 843989 j. de 18.08.22 Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). Entendeu, portanto, o STF que a norma de revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, prevalecendo o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, motivo pelo qual a nova norma não retroage, ainda que mais benéfica. Com efeito, a Constituição Federal é categórica ao estabelecer, em seu artigo 5º,XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Nesse ponto, vale destacar que a esfera penal não se confunde com esfera a administrativa, e, consequentemente, os ilícitos administrativos não se confundem com ilícitos penais (únicos que colocam em xeque a liberdade do indivíduo). Apesar de as esferas se confundirem em alguns pontos, é certo que o direito administrativo sancionador se encontra no âmbito do direito civil. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: “… A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título 'Das Penas', enquanto o Capítulo VI trata 'Das Disposições Penais'. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, deforma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, oque permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal …” (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp.149/150). grifei Ademais, a lei 14.230/2021 não trouxe nenhuma previsão acerca da retroatividade das normas, prevalecendo a máxima do “tempus regit actum”, disposto no artigo 6º da LINDB. Assim, quanto às normas de direito material no campo do direito administrativo sancionador, é inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica, de modo que as disposições constantes na lei 14.230/21 não se aplicam ao presente caso, cujos atos reputados como ímprobos foram praticados na vigência da Lei n° 8.429/92. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação do réu nas sanções da Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11,caput, anterior ao advento da Lei 14.230/21, por ato de improbidade que atenta contra os princípio da administração pública em razão da promoção de denunciação caluniosa - Sentença de improcedência – Irresignação - Cabimento em parte - O advento da Lei nº 14.230/2021, segundo entendimento desta Câmara de Direito Público, não retroage para alcançar ações já em curso, sobretudo quando relacionadas a normas de direito material (STF - Tema nº 1.199) - Sentença anulada – Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007483-85.2021.8.26.0533; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) – grifei. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ex-servidor público estadual ocupante do cargo de professor que praticou assédio em face de aluna menor de idade. Pretensão à condenação do réu por violação a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº8.429/1992. R. sentença de parcial procedência. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência. Aplicação do art. 17, §19, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, por se tratar de norma processual. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº8.429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. Observância ao Tema nº1.199, do E. STF. PRELIMINAR. Prescrição intercorrente. Afastamento. MÉRITO. Manutenção integral da r. sentença. Demonstrado nos autos que o réu agiu com dolo, assediando intencionalmente a aluna para o fim de obter vantagem indevida (de cunho sexual) em função do cargo de docente que ocupava. Utilização da hierarquia no âmbito escolar para subjugar a menor de idade e com ela manter relações inapropriadas e perigosas, lhe prejudicando a saúde mental. Ao assim ao agir, o réu violou seu dever de honestidade, moralidade e legalidade, demonstrando, ainda, sua deslealdade à instituição, nos termos exigidos para a configuração da conduta ímproba à luz da Lei nº 8.429/1992, com sua redação vigente à época dos fatos ocorridos nesta ação, isto é, no ano de 2018. Precedente do E. STJ e deste E. TJSP. Condenação por atos de improbidade previsto no art. 11, "caput", da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do referido diploma legal. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011053-78.2020.8.26.0577;Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Quanto ao pedido de citação por edital do requerido David Moita de Carvalho, defiro-o. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, devendo constar também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801527-72.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] INTERESSADO: THAYSE ARAUJO RIBEIRO HIPÓLITOINTERESSADO: EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP, JOILMA SEPULVEDA LIMA, MARCUS VINICIUS SEPULVEDA LIMA, DANIEL BRITO DE LIMA, DANIELLE BRITO DE LIMA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença . Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.140,16 (dois mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013877-32.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA DECISÃO Vistos, 1. Proceda-se pela penhora e avaliação dos veículos de propriedade do devedor, localizados por meio do ofício de ID 3984495, mediante expedição de mandado de avaliação e penhora, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel. 1.1. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 1.2. Após, intime-se a executada, para, em 30 dias, oferecer embargos, bem como oficie-se ao DETRAN-PI para que proceda com a imediata averbação da penhora. 2. Antes, porém, anote-se a constrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801527-72.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] INTERESSADO: THAYSE ARAUJO RIBEIRO HIPÓLITOINTERESSADO: EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP, JOILMA SEPULVEDA LIMA, MARCUS VINICIUS SEPULVEDA LIMA, DANIEL BRITO DE LIMA, DANIELLE BRITO DE LIMA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença . Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.140,16 (dois mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016261-75.2022.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO CARLOS BRITO DA SILVA RÉU: FRETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc9e95 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que foi devolvida a CPE devidamente cumprida com a penhora e avaliação de dois veículos, conforme documentos de #id:79d772e. CERTIFICO que a parte reclamada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar embargos à penhora, embora regularmente intimada, no ato da constrição, em 10.06.2025. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 16.07.2025 Lorenna Costa dos Santos Analista Judiciário. D E S P A C H O Vistos, etc. Julgo válida e subsistente a penhora (#id:79d772e).Notifique o exequente para ciência da penhora de #id:79d772e, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em adjudicar ou alienar por sua própria iniciativa os bens penhorados, nos termos dos art.876 e 880 do CPC.Decorrido o prazo supra sem manifestação ou exposto o desinteresse da parte em adjudicar ou alienar por conta própria o bem penhorado, certifique a Secretaria deste Juízo;Após, designe data para hasta pública.Em tempo, proceda ao bloqueio de numerário em conta bancária da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, como requerido pela parte autora. CAXIAS/MA, 20 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS BRITO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, MARDONIO SOARES LOPES, MARIA JOSE FERREIRA LEAL, WANDERSON BISPO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0021297-09.2012.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 12/08//2025, às 9h, e encerramento no dia 22/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013877-32.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA DECISÃO Vistos, 1. Proceda-se pela penhora e avaliação dos veículos de propriedade do devedor, localizados por meio do ofício de ID 3984495, mediante expedição de mandado de avaliação e penhora, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel. 1.1. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 1.2. Após, intime-se a executada, para, em 30 dias, oferecer embargos, bem como oficie-se ao DETRAN-PI para que proceda com a imediata averbação da penhora. 2. Antes, porém, anote-se a constrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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