Francisco Gomes Pierot Junior

Francisco Gomes Pierot Junior

Número da OAB: OAB/PI 004422

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMT
Nome: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800976-55.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELOREU: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004887-27.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO - PI10412-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Cumprimento de Sentença n.º 1006114-65.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Compulsando os autos verifico que foi efetuado o pagamento da RPV expedida na espécie (id. 198460181). Portanto, a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1010885-14.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Leal Rudge Barbosa - Unimed Teresina - Considerando que houve manifestação da executada com documentação nova não analisada pelo Ministério Público, DETERMINO vista ao Ministério Público para manifestação sobre a documentação apresentada pela executada às fls. 82/98 e resposta da exequente às fls. 101/102. Após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos com urgência para decisão sobre o pedido de penhora. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB 4422/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0829064-12.2023.8.18.0140 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM APELANTE: M. F. D. M., I. M. F. D. M. Advogado do(a) APELANTE: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A APELADO: U. T. C. D. T. M. Advogados do(a) APELADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25215984 : “ Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito suspensivo, uma vez que a matéria prevista no § 1º, incisos V, do art. 1012, do CPC, se encontra contida na sentença. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835394-59.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO: [Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial] REQUERENTE: J. G. C. O., D. M. C.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Intimem-se os litigantes sobre a redistribuição do processo a esta Unidade Judiciária, devendo ratificar as provas já constante dos autos e se manifestar quanto a necessidade de produção de novas provas. Ressalvado que a ausência de manifestação acarretará o encerramento da fase de instrução probatória e o julgamento antecipado do feito com fulcro no art. 355 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000423-60.2018.8.18.0063 EMBARGANTE: LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA, GENESIO DA COSTA NUNES, FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES EMBARGADO: REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARCIO SANTANA SOARES, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000423-60.2018.8.18.0063 Origem: APELANTE: REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A APELADO: LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES - PI13873-A, FRANCISCO ALVES DE SOUSA - PI12119-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao deixar de aplicar princípios processuais, entre eles o da segurança jurídica. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo apelante no recurso ora em discussão. Inicialmente, alega o apelante, a nulidade da intimação do atual prefeito de Palmeirais-PI e, a nulidade da sentença por ausência de citação do órgão de representação judicial do município. Contudo, compulsando-se os autos verifica-se que as preliminares não merecem acolhimento uma vez que, no ID. 10851310 - Pág. 32 houve a notificação do município através do Assessor Jurídico Municipal em 03/10/2018. No que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de citação do órgão de representação judicial de Palmeirais-PI, verifica-se que tal matéria fora objeto de análise pelo MM. Magistrado a quo em sede de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos sob o fundamento de que o Prefeito, contra quem foi impetrado o writ, é quem representa o Município em juízo e, tendo ele sido efetivamente notificado do mandamus, resta suprido o comando inserto no art. 7º , II , da Lei 12.016/2009, visto que in casu, Município de Palmeirais não dispõe de Procuradoria Jurídica ou outro órgão semelhante. (ID. 10851311 - Pág. 75) Registra-se, ainda, que o município outorgou procuração com cláusula ad judicia a advogados não pertencentes aos seus quadros de servidores. Todavia, oportuno consignar que escritório de advocacia não é órgão de representação judicial. Assim, considerando que a finalidade dos atos foram devidamente alcançadas com o comparecimento da autoridade apontada como coatora e do município interessado, mormente quando estes, eficientemente, defendem a legalidade do ato impugnado e, considerando o princípio da primazia do mérito, rejeito ambas a preliminares suscitadas e, passo à análise do mérito do recurso. Na origem, o impetrante, ora apelado, aduz que é ex-prefeito do Município de Palmeirais-PI, tendo exercido dois mandatos e, que desde janeiro de 1987 passou a receber subsídio de ex-prefeito, tendo sido interrompido quando assumiu o segundo mandato, retornando logo em seguida ao final do último mandato. Argumentou que o benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) do subsídio do prefeito instituído com base na Lei Municipal n° 02, de 09 de janeiro de 1987 e, que sempre recebeu a gratificação do 13º salário, mas que, a autoridade coatora apontada, suspendeu o pagamento alusivo ao 13º salário do impetrante, não efetivando o pagamento referente ao ano de 2018, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus. Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a remuneração dos agentes políticos se dá exclusivamente pela concessão de subsídio, parcela remuneratória única previamente fixada em lei, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Extrai-se do art. 39, § 4º da Constituição de 1988 que: (...) Tem-se, pois, que o dispositivo constitucional em questão demanda a fixação dos subsídios dos agentes políticos em parcela fixa única, não ultrapassando os limites estabelecidos nos incisos X e XI do art. 37, sendo vedado, pois, o acréscimo de vantagens pecuniárias previstas em leis específicas. Contudo, é de se observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tocante à extensão do direito de recebimento sobre verbas pecuniárias, tais como 13º salário e férias remuneradas, aos agentes políticos: (...) Assim, verificou-se a compatibilidade do recebimento, pelos agentes políticos, das verbas remuneratórias de férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário com a percepção do subsídio apenas em caso de haver previsão em lei local específica quanto à possibilidade de concessão das parcelas, em que não se estenderá a vedação do art. 39, § 4º, da CF/88 acerca do acréscimo remuneratório. Compartilha do mesmo posicionamento o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei (precedente: REsp 837.188/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJe de 04.08.2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 742171/DF. Relator: Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 03/02/2009. Data da Publicação: 02/03/2009.)" Tem-se, no caso em questão, que o autor ocupou o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Palmeirais e, pleiteia, em juízo, o recebimento das parcelas referentes ao 13º salário integrantes no subsídio de ex-prefeito instituído com base na Lei Municipal n° 02, de 09 de janeiro de 1987. Com efeito, para que seja reconhecida a possibilidade de se efetivar o pagamento da referida parcela aos agentes políticos, tal pretensão exige, necessariamente, previsão específica em lei local que comporte a possibilidade de recebimento desta verba remuneratória. Conforme disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, cumpria ao impetrante demonstrar a existência de lei municipal que garantisse ao Chefe do Poder Executivo do Município réu o recebimento de 13º salário, demonstrando a existência do fato constitutivo de seu direito. Não há, pois, previsão legal específica que regulamente o pagamento de décimo terceiro salário ao impetrante, o que lhe impede de ter por satisfeito o direito ora pleiteado. Não obstante, considerando que a questão cinge-se acerca da possibilidade de manutenção de aposentadoria vitalícia ao ex-prefeito, outrora concedido pela via judicial, com base na Lei Municipal 02/87, mister a análise da matéria de acordo com os recentes julgados dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em análise dos autos, o impetrante argumenta que teve o pagamento da pensão suspenso em dois momentos: em 1997 quando o prefeito em exercício daquela época suspendeu o pagamento, o que lhe levou a propor a ação mandamental, Proc. n° 0000006-45.1997.8.18.0063, cuja segurança foi concedida e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e; em 2009 quando o prefeito em exercício também teria suspendido o pagamento do benefício, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, o que lhe fez propor o Mandado de Segurança n° 0000253-06.2009.8.18.0063, tendo sido concedida a liminar e posteriormente sido concedida a segurança. Entretanto, em consulta ao sistema PJe, relativo ao Mandando de Segurança n° 0000253-06.2009.8.18.0063, tem-se que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.07.2024 a 12.07.2024, a 3ª Câmara de Direito Público, julgou o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado, conforme ID. 18545158 daqueles autos: DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, em sintonia com o parecer ministerial, para reformar a sentença recorrida, denegando a segurança requerida, na forma do voto do Relator. Veja-se a ementa do voto do relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: (...) Nesse diapasão, conforme relatado no julgado acima, o colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4555, assentou ser inconstitucional o estabelecimento de pensão ou aposentadoria de graça a ex-Chefes do Poder Executivo de qualquer das esferas administrativas, entre os quais se incluem os ex-Prefeitos, a exemplo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos ex-Governadores, pois tais concessões representam indevido privilégio: (...) Por conseguinte, infere-se do exposto, que a Lei Municipal nº 02/87, que teve como escopo a EC nº 12/1986 e, concedeu pensão ao ex-prefeito municipal de Palmeirais possui manifesta incompatibilidade material com o art. 5º, caput, e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, na medida em que desrespeita os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, bem como, colide com as disposições constitucionais acerca da Seguridade Social quando ausente indicação da fonte de custeio. Não bastasse isso, a mencionada legislação colide com o disposto no art. 40 da Constituição Federal, já que a aposentadoria de servidores públicos passou a ser, com o advento da CF/88, condicionada à efetiva contribuição, durante sua atividade, para a Previdência Social. Após a sua vigência, observa-se que estabelecer uma pensão vitalícia, cujo ônus é suportado pelo Erário e sem nenhuma contribuição anterior, representa clara lesão à moralidade e impessoalidade administrativas. Nesse diapasão, em análise da ADPF 783, sob a relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgada em 06/03/2023, o STF fixou a seguinte tese: São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo. Eis a Ementa: (...) Por fim, saliento que a relação jurídica dos agentes políticos com os Municípios possui natureza precária, transitória e temporária, motivo pelo qual, os direitos pecuniários não devem extrapolar o tempo do mandato eletivo. Admitir a continuidade do pagamento das pensões a ex-prefeitos significaria romper com o regime previdenciário constitucional, bem como desrespeitar o interesse público, o que não é possível. Logo, não há que se falar em direito adquirido e vedação da supressão de direitos, conforme exarado na sentença recorrida, visto que, em uma visão constitucionalista da Lei Municipal nº 02/87, nota-se que por ser anterior à CF/88 e, havendo incompatibilidade material, esta não foi recepcionada pela Carta Magna em vigência. Assim é que, diante da inconstitucionalidade da pensão percebida pelo ex-prefeito, conforme recentes julgados, há que se reformar a coisa julgada e denegar a segurança quanto ao percebimento do 13º salário, visto que decorrente de benefício conferido por lei não recepcionada pela CF/88. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que reforme a sentença em sua totalidade, denegando a segurança pleiteada. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente há que se reformar a coisa julgada e denegar a segurança quanto ao percebimento da verba pleiteada, em conformidade com os princípios processuais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 23/05/2025
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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