Karla Andrea Magalhaes Tajra

Karla Andrea Magalhaes Tajra

Número da OAB: OAB/PI 004436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Andrea Magalhaes Tajra possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome: KARLA ANDREA MAGALHAES TAJRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004473-10.2009.8.18.0140 APELANTE: DANIELA RIO DE CARVALHO APELADO: PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA RIO DE CARVALHO contra PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Compulsando os autos, verifica-se de plano que julgaram-se suspeitos por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito os Excelentíssimos Desembargadores: Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Fernando Lopes e Silva Neto; Haroldo Oliveira Rehem; Antonio Soares dos Santos; Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista e Olimpio José Passos Galvão. Destaque-se que em decisão (id. Num. 13690030 - Pág. 1), o Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível e determinou a redistribuição dos autos entre as demais Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base no fundamento do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.”. Contudo, a interpretação dada ao referido artigo está em dissonância com o entendimento majoritário deste egrégio tribunal, como bem explicado no julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art. 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (TIPI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0751532-57.2024.8.18.0000. Relator: Presidência do Tribunal de Justiça. Teresina - PI, 23 de agosto de 2024). Conforme o exposto, tem-se que o entendimento do Regimento Interno deste tribunal, ratificado em julgamento pelo Tribunal Pleno, é de que processo deve ser redistribuído entre todos os desembargadores que compõem as câmaras de direito público, no caso dos autos, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este, oportunamente, a compensação. Não há, portanto, que se falar em incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível em razão da suspeição dos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Dessa forma, entendo que devem os presentes autos retornarem a relatoria do eminente Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, uma vez que foi o relator previamente escolhido por sorteio após as primeiras declarações de suspeição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000342-12.2016.5.22.0002 AUTOR: JEANE DE ASSUNCAO SILVA RÉU: J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb7fe1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Deixo de receber os Embargos de Terceiros apresentados na presente AT, eis que trata-se o incidente de ação autônoma, devendo, portanto, tramitar em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC. Ciência à parte embargante. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000342-12.2016.5.22.0002 AUTOR: JEANE DE ASSUNCAO SILVA RÉU: J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb7fe1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Deixo de receber os Embargos de Terceiros apresentados na presente AT, eis que trata-se o incidente de ação autônoma, devendo, portanto, tramitar em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC. Ciência à parte embargante. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DE ASSUNCAO SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000151-61.2016.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI E OUTROS (30) RÉU: LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 7º, inciso VIII, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Relatório de Pesquisa Patrimonial e requerer o que for de seu interesse. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. MONIQUE GOMES DA SILVA FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000151-61.2016.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI E OUTROS (30) RÉU: LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 7º, inciso VIII, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Relatório de Pesquisa Patrimonial e requerer o que for de seu interesse. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. MONIQUE GOMES DA SILVA FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIDIA GOMES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000196-69.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: W B FERREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d23bb proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A reclamada W B FERREIRA LTDA alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a correspondência enviada estava no nome de terceiros, motivo pelo qual o AR fora devolvido com informação “Desconhecido”. A parte reclamante se manifestou, spont propria, defendendo a legalidade dos atos e continuidade da execução. A citação por edital, como é sabido, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é medida excepcional, a ser utilizada somente nas hipóteses elencadas no dispositivo. Com efeito, exige-se as seguintes situações: Art. 256. I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Por sua vez, ainda não implantada a citação por meio eletrônico, como é o caso em tela, a notificação se dá preferencialmente pelo correio (art.s 774, CLT e 246, CPC). Compulsando os autos, todavia, observo que, ainda que enviada para o endereço da reclamada, a correspondência continha como destinatário LASTRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, o que explica a devolução do AR e a realização da citação por edital. O erro não pode ser atribuído à reclamada, assim como não é exigível que receba correspondência enviada a terceiros, ainda que encaminhada ao seu endereço. Por conseguinte, não se observa o cumprimento do requisito para a citação por edital, conforme art. 256, I, transcrito acima, não restando, pois, demonstrado que a empresa estaria em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nem qualquer outra das hipóteses legais. Dado o comparecimento espontâneo da reclamada e o inegável conhecimento da demanda, tem-se por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, CPC, passando a reclamada a integrar a triangulação subjetiva do processo. Ante o exposto, acolho a arguição de nulidade da citação por edital, assim como os demais atos processuais, reconheço a integração processual da reclamada somente a partir de 14/07/2025, e determino a designação de audiência, devendo as partes serem intimadas por seus respectivos advogados, com as cautelas de praxe, oportunidade em que poderá a reclamada suscitar a matéria de defesa, conforme preceitua o art. 847, CLT. Realize o desbloqueio dos valores que foram objeto de constrição judicial (Id e2d14ab). Inclua-se, novamente, o ESTADO DO PIAUÍ, originalmente instada na reclamação, no polo passivo, também intimando-a da audiência, possibilitando a renovação de sua defesa. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 21 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000196-69.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: W B FERREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d23bb proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A reclamada W B FERREIRA LTDA alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a correspondência enviada estava no nome de terceiros, motivo pelo qual o AR fora devolvido com informação “Desconhecido”. A parte reclamante se manifestou, spont propria, defendendo a legalidade dos atos e continuidade da execução. A citação por edital, como é sabido, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é medida excepcional, a ser utilizada somente nas hipóteses elencadas no dispositivo. Com efeito, exige-se as seguintes situações: Art. 256. I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Por sua vez, ainda não implantada a citação por meio eletrônico, como é o caso em tela, a notificação se dá preferencialmente pelo correio (art.s 774, CLT e 246, CPC). Compulsando os autos, todavia, observo que, ainda que enviada para o endereço da reclamada, a correspondência continha como destinatário LASTRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, o que explica a devolução do AR e a realização da citação por edital. O erro não pode ser atribuído à reclamada, assim como não é exigível que receba correspondência enviada a terceiros, ainda que encaminhada ao seu endereço. Por conseguinte, não se observa o cumprimento do requisito para a citação por edital, conforme art. 256, I, transcrito acima, não restando, pois, demonstrado que a empresa estaria em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nem qualquer outra das hipóteses legais. Dado o comparecimento espontâneo da reclamada e o inegável conhecimento da demanda, tem-se por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, CPC, passando a reclamada a integrar a triangulação subjetiva do processo. Ante o exposto, acolho a arguição de nulidade da citação por edital, assim como os demais atos processuais, reconheço a integração processual da reclamada somente a partir de 14/07/2025, e determino a designação de audiência, devendo as partes serem intimadas por seus respectivos advogados, com as cautelas de praxe, oportunidade em que poderá a reclamada suscitar a matéria de defesa, conforme preceitua o art. 847, CLT. Realize o desbloqueio dos valores que foram objeto de constrição judicial (Id e2d14ab). Inclua-se, novamente, o ESTADO DO PIAUÍ, originalmente instada na reclamação, no polo passivo, também intimando-a da audiência, possibilitando a renovação de sua defesa. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 21 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W B FERREIRA LTDA
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