Rosa Maria Barbosa De Meneses

Rosa Maria Barbosa De Meneses

Número da OAB: OAB/PI 004452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosa Maria Barbosa De Meneses possui 118 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJAL, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 118
Tribunais: TST, TJAL, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRF3
Nome: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000761-90.2025.5.22.0107 AUTOR: MAYCON JECKSON DA SILVA SOUSA RÉU: MODERNA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767abed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Tendo em vista o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes na presença deste juízo,  declaro extinta a presente execução, para os fins do art. 925 do CPC. Existindo restrições impostas ao CNPJ/CPF dos reclamados no SERASA-JUD, BNDT, CNIB e RENAJUD, proceda-se com o levantamento.  Em seguida, providências de arquivamento definitivo, observando-se as cautelas usuais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON JECKSON DA SILVA SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000046-24.2020.5.22.0107 AUTOR: ANTONIO LUIS DELFINO RÉU: CTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb13f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Vistos etc., Declaro extinta a execução com base no art. 924, V, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte não se manifestou dentro do prazo de 2 anos, tendo ocorrido a prescrição intercorrente em 07.07.2025. Caso tenha ocorrido pagamento parcial do débito, registrem-se os valores quitados, providencie-se o levantamento das restrições impostas ao CPF/CNPJ dos reclamados . Intimem-se às partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.  ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIS DELFINO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000046-24.2020.5.22.0107 AUTOR: ANTONIO LUIS DELFINO RÉU: CTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb13f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Vistos etc., Declaro extinta a execução com base no art. 924, V, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte não se manifestou dentro do prazo de 2 anos, tendo ocorrido a prescrição intercorrente em 07.07.2025. Caso tenha ocorrido pagamento parcial do débito, registrem-se os valores quitados, providencie-se o levantamento das restrições impostas ao CPF/CNPJ dos reclamados . Intimem-se às partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.  ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDVILTON DE OLIVEIRA - CTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - FABIOLA ARAUJO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001873-85.2024.4.03.6111 REQUERENTE: S. M. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MICHELLE MARTINS DE MENESES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Busca a parte autora, S. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Michelle Martins de Meneses, a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, argumentando apresentar Transtorno Hipercinético (CID-10 F90), Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e suspeita de dislexia (CID-10 R48), condições que, segundo alega, impõem-lhe impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, não tendo sua família condições de prover-lhe a manutenção (ID's nº 348178015, às fls. 03, item 4, no que se refere aos fatos, §3º, e nº 366015335, às fls. 01/02, inciso III, dos antecedentes pessoais, ao explicar sobre o laudo neuropsicológico, datado em 20/03/2024). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Neste sentido: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, a que se refere a Loas." "O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148): REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior." (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re567985.pdf - às fls. 03). Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O CASO DOS AUTOS Com base no laudo médico, produzido pela Dra. Cristina Alvarez Guzzardi, perita nomeada pelo Juízo, examina-se que a autora, S. M. D. S., não atende ao requisito da deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A legislação exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Sra. Perita, através do laudo médico pericial (ID nº 366015335), peça de fundamento cardeal para esta decisão, concluiu, sob o ponto de vista psiquiátrico, que a autora, embora diagnosticada com Transtorno Hipercinético (CID-10 F90), encontra-se CAPAZ para exercer as atividades pertinentes à sua idade (ID nº 366015335, às fls. 03, incisos V e VI). Durante o exame, constatou-se que a menor se apresentou "tranquila, com contato visual prolongado", "atenta", com "fala de conteúdo lógico, de velocidade normal" e, de crucial importância, com o "juízo crítico da realidade preservado para a idade apresentada" (ID nº 366015335, às fls. 02, inciso IV, concernente ao exame psíquico). A Sra. Perita destacou que a menor realiza tratamento neurológico e terapias de suporte, como psicoterapia e fonoterapia (ID nº 366015335, às fls. 01/02, inciso III, na parte dos antecedentes pessoais, no segmento que explica da dinâmica que se instaura no cotidiano, com os cuidados necessários indiretos, quando se deu o início do tratamento médico com neurologista e das sessões que realiza). Contudo, a existência de tratamento não se traduz, automaticamente, em incapacidade. Ao revés, o relatório evolutivo escolar, mencionado no próprio laudo, atesta que a criança "demonstra evolução em todas as habilidades trabalhadas" (ID nº 366015335, às fls. 01/02, inciso III, referente aos antecedentes pessoais, mais especificamente, às fls. 02), o que corrobora a conclusão pericial de que não há uma barreira intransponível ao seu desenvolvimento e participação social. A avaliação funcional, realizada com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) trouxe a somatória final de 1.675 pontos (ID nº 366015335, às fls. 08/09, em item 5.3, para periciandos com idade entre 05 e 10 anos de idade). Classifica-se, assim, a autora na categoria de "Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência", resultado com o qual a perita, expressamente, anuiu. Tal pontuação, muito superior ao limiar que caracterizaria a deficiência, demonstra que a menor possui um grau de independência e funcionalidade incompatível com o conceito legal exigido para o amparo assistencial. Ainda neste sentido, foi analisada a conjuntura do quadro da autora, utilizando-se da interpretação sistemática, evidenciando a ausência de impedimento relevante, sobretudo, ao ter ficado explicitado, em inciso VI, nos quesitos do Juízo (ID nº 366015335, às fls. 06, quesito 1), que, na visão da perita, a autora não é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento à sua participação plena e efetiva na sociedade. Em resposta aos quesitos judiciais, a Sra. Perita negou a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social da menor em igualdade de condições. As patologias apresentadas, não obstante demandem acompanhamento, não se revelaram incapacitantes a ponto de justificar a concessão do benefício, reforçando a conclusão de que não há supedâneo médico para o pleito. Vale ressaltar que a narrativa de dificuldades, embora compreensível sob a ótica familiar, não encontrou, ao decorrer processual e no laudo pericial, a chancela de uma barreira objetiva e significativa, nos termos da lei. A análise técnica, isenta e fundamentada, demonstrou que as condições de saúde da autora, com o devido suporte terapêutico que já recebe, não configuram a deficiência incapacitante exigida pela LOAS. Posto isso, com supedâneo no acervo probatório coligido, em especial, no laudo, acima destrinchado (ID nº 366015335), que atesta a capacidade da parte autora para as atividades de sua vida, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Anote-se que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, no futuro, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência para os fins colimados pela Lei Orgânica da Assistência Social. Nesse contexto, ausente impedimento de longo prazo que impossibilite o autor de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho, ocupação remunerada ou assistência dos familiares, torna-se desnecessário investigar sobre o requisito miserabilidade, nos termos do enunciado n. º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF). Logo, improcede a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos em que foi pleiteada (ID nº 348178015, às fls. 07, concernente aos pedidos, em alínea "a"; ID nº 348178026; e ID nº 348178028). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800530-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GENESIO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800442-56.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802559-91.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LAYSLA LOPES SILVA REU: LAGUN BEACH CLUB LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por LAYSLA LOPES SILVA em face de LAGUN BEACH CLUB LTDA, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 22925617. A parte autora afirma, em síntese, que sofreu grave acidente quando descia no toboágua de propriedade da empresa requerida, o que lhe causou fraturas devido a um dos membros inferiores ter ficado preso e ter sido esmagado na estrutura do toboágua. Ressalta que não recebeu o atendimento necessário, o que teria lhe causado dano estético, material e moral. Assim, diante dos danos sofridos, requereu a total procedência da demanda para que fosse determinada a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.972,05 (dez mil novecentos e setenta e dois reais e cinco centavos), bem como em danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo ainda, da indenização pelos danos estéticos, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). Termos de audiências de conciliação, em id 31738040 e id 41478175. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação, em id 42422186. Na peça de defesa, afirmou que havia salva-vidas no momento do acidente e que tudo ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Argumenta que prestou o suporte necessário à parte autora desde o momento do acidente até o retorno à cidade natal. Dessa forma, aduz que inexistem os danos alegados na petição inicial, do que requer a total improcedência dos pleitos autorais. Designada audiência de instrução e julgamento, o termo foi juntado em id 49650065. Apresentadas alegações finais, os autos foram conclusos. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Narra a autora que sofreu um acidente nas dependências da requerida ao descer o toboágua, tendo sido necessário se submeter a atendimento médico e posterior procedimento cirúrgico, do qual resultou cicatriz que lhe causa extremo incômodo, alegando, assim, ter sofrido danos materiais, estéticos e morais. A ocorrência do acidente é incontroversa, uma vez que não foi impugnada especificamente pela requerida em sua contestação, encontrando-se ademais suficientemente demonstrada através dos documentos trazidos aos autos pela autora e pelos depoimentos em audiência de instrução e julgamento. A parte requerida comprovou por documentos que a atividade exercida estava de acordo com as determinações legais. Porém, não foram suficientes a comprovar que, na data dos fatos, o controle de acesso ao brinquedo estivesse sendo realizado por funcionário e, menos ainda, que tenha este prestado todas as informações imprescindíveis ao uso adequado do brinquedo de forma segura pelos consumidores. Pela oitiva das testemunhas e fotografias, percebe-se que não foram prestadas as informações necessárias à parte autora. Assim, seria ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, em concurso com o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa dos Consumidores – CPC, especialmente pela incidência do art. 14, §3º deste último diploma legal, o qual atribui ao fornecedor de serviços com defeito o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou que o fato do serviço tenha decorrido exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro. Importa salientar que os fatos estão relacionados com a atividade desempenhada pela parte requerida, caracterizando o risco do empreendimento que atrai a responsabilidade objetiva. Assim, ante a inexistência de provas que comprovem a culpa da parte autora, entendo que deve haver compensação pelos prejuízos estéticos e morais que decorreram do acidente. O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, impõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda no que toca aos danos materiais, o art. 949, do CC, afirma que: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Desse modo, na hipótese em exame estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a ocorrência de dano indenizável e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor ( CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n . 8.078/1990, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. 3 A existência de parafuso exposto, em local inapropriado, que serve de apoio para o acesso ao brinquedo, configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima que utiliza o equipamento sem qualquer informação a respeito do modo seguro de usufruí-lo. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - MINORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória . 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. A marca "aleijão" e cicatrizes em dedo gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética. 3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" ( AC n. 2014 .055195-7, Des. Henry Petry Junior). 4 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente. (TJ-SC - APL: 03010132920148240065 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301013-29 .2014.8.24.0065, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)” Na espécie, tenho que a situação de risco sofrida pela autora impõe a condenação da requerida no pagamento de danos morais, pois restou violada a legítima expectativa à incolumidade física da requerente diante dos serviços fornecidos pela empresa ré proprietária do parque aquático. Ainda, a requerida não demonstrou que custeou outros tratamentos para a parte autora, que teve que aguardar o retorno ao seu município para tratar da sua saúde. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que se programou para se divertir com a família em Estado e Município estranhos à sua cidade natal e que no momento de lazer sofreu um acidente desta magnitude. Ademais, a demandante demonstrou que é responsável pela criação do filho incapaz e da genitora portadora de diversas moléstias, os quais precisaram de auxílio de terceiros para seguir com as atividades diárias. Desse modo, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos morais, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Este entendimento é corroborado pela ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).CONSUMIDORA QUE SE ACIDENTOU EM BRINQUEDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO CONFIGURADA (FRATURA NO PÉ DIREITO). PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA, REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO SIMPLES DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Comprovado o evento danoso,logrou a autora êxito em demonstrar a culpa resultante da negligência do réu no que diz respeito à falta de informações e de segurança adequada ao consumidor para a utilização do brinquedo onde se deram os fatos, permitindo que acontecesse o acidente, sendo de rigor a indenização pelos danos causados. No caso, não se pode considerar como mero dissabor as frustrações experimentadas pelo autor. As perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas. Evidente que o evento noticiado nestes autos causou grande sofrimento à autora, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação. Emerge dos autos que o grau de ofensa à integridade física da apelada e a particularidade do caso justificam o arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00, valor esse fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível1009693-69.2021.8.26.0223; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022)” Quanto aos danos estéticos, entendo que cabe compensação pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que as lesões sofridas e registradas por fotografias possuem o condão de causar intenso desgosto, por ser de grande dimensão a marca na perna afetada, bem como pelo fato de ter se tornado permanentemente, sendo visível por toda a vida da autora. Senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE COLETIVO – FREADA BRUSCA DO MOTORISTA – DESEQUILÍBRIO E QUEDA NO CHÃO DE PASSAGEIRA, SEPTUAGENÁRIA, QUE PRECISOU SER LEVADA AO HOSPITAL, ONDE PERMANECEU INTERNADA POR CERCA DE VINTE DIAS – FATO QUE GEROU DOR, SOFRIMENTO, AFLIÇÃO, PERTURBAÇÃO DA RELAÇÃO PSÍQUICA – DIMINUIÇÃO IMPORTANTE DA FUNÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DE FORMA DEFINITIVA - CICATRIZ NO COURO CABELUDO, COM DISCRETA PERDA DE CABELO – DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – MONTANTE ADEQUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL –SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – CÔMPUTO DA CITAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1014438-43.2016.8.26.0005; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020 – ênfase aposta).” “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES CAUSADAS APÓS UTILIZAÇÃO DE TOBOGÃ LOCALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A SEGURANÇA DO LOCAL . INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO APÓS O OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00367746320238160014 Londrina, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3a Turma”. No que pertine aos danos materiais, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver os valores que foram devidamente comprovados nestes autos com as muletas e o bugre (id 22926219), exames (id 22926619, à fl. 02). Descabe o pagamento das passagens, pacote de passeios, hospedagem e entrada no parque aquático, uma vez que não decorrem do acidente. No que diz respeito aos custos dos medicamentos e gastos com cuidadora, entendo que não foram efetivamente demonstrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Destaco que deve ser observado que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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