Kelson Vieira De Macedo
Kelson Vieira De Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelson Vieira De Macedo possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TJMG, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
KELSON VIEIRA DE MACEDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021329-48.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021329-48.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRACEMA ROCHA DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELSON VIEIRA DE MACEDO - PI4470-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021329-48.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Embargos de declaração opostos pela parte ré - União Federal - contra acórdão (ID 431750315) que julgou improcedente sua apelação e a remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau que determinara a revisão da base de cálculo dos proventos da autora, para incluir as maiores remunerações percebidas até a data da publicação do ato de aposentadoria por invalidez. Nas suas razões recursais (ID 433057911), a embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 102, inciso VIII, "b", e 188, §3º, da Lei n.º 8.112/1990, além do art. 40 da Constituição Federal. Alegou, também, que apenas os primeiros 24 meses de licença médica poderiam ser considerados para o cálculo dos proventos, sendo os períodos excedentes tratados como prorrogação da licença, sem gerar direito ao cômputo para fins previdenciários. A parte embargante pediu a modificação do acórdão, bem como a manifestação sobre os seus argumentos, para fins de prequestionamento. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021329-48.2011.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. O acórdão reconheceu a regularidade da sentença recorrida, proferida em conformidade com o devido processo legal. O voto tratou de forma expressa do art. 102, VIII, “b”, e do art. 188, § 3°, ambos da Lei n° 8112/1990, assim como do art. 40 da CF/1988. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0021329-48.2011.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0021329-48.2011.4.01.4000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDA: IRACEMA ROCHA DA COSTA E SILVA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707514-24.2019.8.18.0000 APELANTE: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, KELSON VIEIRA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DE SIMBOLOGIA ASSOCIADA A PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. Trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de apurar a irregularidade na utilização de logomarca com estrela vermelha estilizada, vinculada à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, em campanhas publicitárias do Governo do Estado do Piauí, com pedido de ressarcimento ao erário por promoção pessoal e partidária. Apelações interpostas pelo então Governador, pelo Estado do Piauí e pelo partido político requerido, com alegações preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo. A decisão judicial que enfrenta de modo claro e coerente os fundamentos jurídicos e os fatos essenciais da controvérsia não incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e o Governador do Estado figura como parte legítima na ação popular por deter o poder de direção sobre os atos administrativos questionados, mesmo que executados por órgão subordinado. A utilização de símbolo gráfico inequivocamente associado a agremiação partidária em publicidade institucional, ainda que sem menção nominal ao agente público, desvirtua a finalidade informativa dos atos administrativos, compromete os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e autoriza o ressarcimento das despesas irregulares ao erário. A via da ação popular é juridicamente adequada para tutelar tais lesões, mesmo quando mencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminares rejeitadas e apelações cíveis julgadas improcedentes. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) E ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, que possui atualmente como parte autora o Ministério Público, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os apelantes ao ressarcimento de valores ao erário por suposta promoção pessoal e partidária em publicidade institucional do Governo do Estado. Aduzem as partes recorrentes, em síntese, que: i) a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo sentenciante não enfrentou todas as teses defensivas; ii) a ação popular foi indevidamente utilizada com finalidade de imputar sanções típicas de ação de improbidade administrativa, havendo, portanto, inadequação do instrumento processual utilizado pelo autor; iii) ilegitimidade passiva do Governador; iv) a logomarca não constitui símbolo partidário, mas sim uma evolução da comunicação institucional, baseada na estrela Antares, presente na bandeira do Estado do Piauí e do Brasil; v) a cor vermelha e a forma adotadas não caracterizam promoção pessoal, não havendo, tampouco, menção ao nome, imagem ou voz do Governador; vi) a Coordenadoria de Comunicação Social é a unidade institucionalmente responsável pela concepção e execução de campanhas publicitárias, atuando com autonomia administrativa, sendo, portanto, incorreta a imputação direta ao Chefe do Executivo; vii) por fim, requerem que a sentença seja anulada por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformada para julgar integralmente improcedente a ação, com exclusão do Governador do polo passivo e reconhecimento da inexistência de promoção pessoal ou partidária nos atos administrativos questionados. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (ID 17885905), assumindo a titularidade da Ação Popular em razão do falecimento do autor, e opinando pelo improvimento das apelações. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO: II. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem não incorre em omissão ou ausência de motivação, mas sim em eventual discordância quanto ao mérito da decisão, o que não configura vício invalidante. O julgador, após delimitar os fatos controvertidos, expôs com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram sua convicção, analisando especificamente a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa decorrente do uso de símbolo gráfico com conotação partidária em publicidade institucional. Constato que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, expôs com coerência os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do então Governador do Estado do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias. Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), são legitimados passivos as pessoas públicas ou privadas, as entidades referidas no art. 1º da lei, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, bem como os beneficiários diretos do mesmo. Nesse contexto, a legitimação passiva é ampla e visa responsabilizar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a prática do ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público. No caso dos autos, não se exige demonstração exaustiva e definitiva de autoria material do ato ainda na petição inicial. Basta que haja elementos indicativos da vinculação do agente ao fato impugnado — o que, aqui, efetivamente se verifica. O uso da logomarca questionada, com simbolismo partidário vinculado ao Partido dos Trabalhadores, se deu de forma oficial, em matérias institucionais do Governo do Estado. Ainda que a produção técnica da marca tenha sido formalmente atribuída à Coordenadoria de Comunicação Social, é notório que a comunicação institucional de um governo é submetida à orientação e supervisão da autoridade máxima do Executivo, e veiculada sob sua chancela. Logo, o Governador detinha poder de mando e supervisão direta sobre os atos da administração, inclusive os de natureza publicitária. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o tema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá absterse de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) III. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a utilização, pelo Governo do Estado do Piauí, de logomarca contendo estrela vermelha estilizada em campanha institucional viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade, e configura promoção pessoal ou partidária vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, discute-se se o símbolo adotado, embora não mencione expressamente nomes ou imagens de autoridades, possui carga semântica suficiente para caracterizar uma indevida vinculação entre atos administrativos e identidade partidária do Chefe do Executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o dever de probidade, impessoalidade e moralidade na gestão da coisa pública, os quais são princípios estruturantes da administração pública (art. 37, caput, CF). A finalidade educativa e informativa da publicidade institucional deve estar dissociada de qualquer traço de personalização ou favorecimento político, sob pena de desvio de finalidade e lesão ao interesse coletivo. No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram que a criação e divulgação da marca estivessem desvinculadas do contexto político-partidário. A estrela vermelha, ainda que com design estilizado, constitui símbolo amplamente reconhecido e associado à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, de forma que sua utilização em campanhas e atos administrativos públicos ultrapassa o limite da neutralidade exigida constitucionalmente. Entendo que a utilização de elemento gráfico associado inequivocamente a partido político, com recursos públicos, em atos oficiais de governo, viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, independentemente de menção nominal a autoridades. Além disso, a alegação de ausência de responsabilidade direta do Governador não se sustenta, pois a atuação de órgãos subordinados à estrutura do Executivo não afasta sua responsabilidade institucional pela condução e fiscalização dos atos de publicidade oficial. Sustentam também os apelantes que a presente ação popular seria inadequada, pois conteria pedido típico de ação por ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. No entanto, tal alegação não prospera. É certo que o pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não descaracteriza, por si só, a natureza da ação popular quando o objeto central da demanda se enquadra nos fins legítimos previstos no art. 1º da Lei nº 4.717/65. No caso em exame, observa-se que o foco principal da pretensão deduzida na petição inicial reside na proteção da moralidade administrativa e no combate à promoção pessoal indevida com recursos públicos, o que se amolda perfeitamente ao escopo constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Além disso, a pretensão de ressarcimento ao erário, bem como o pedido de abstenção de práticas lesivas aos princípios da administração pública, estão entre os pedidos plenamente admissíveis em sede de ação popular. O simples fato de o autor ter feito referência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 não descaracteriza a via eleita nem transmuda a ação popular em ação de improbidade administrativa. Quanto ao argumento de que a logomarca questionada possuiria origem legítima na bandeira do Estado do Piauí, por supostamente representar a estrela de Antares, entendo que não merece prosperar. Não há correspondência visual, formal ou contextual entre esse símbolo e a logomarca institucional adotada pelo Governo do Estado à época dos fatos. O elemento gráfico adotado, uma estrela estilizada de cor vermelha, remete de forma direta e inequívoca ao símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT), notoriamente reconhecido pela estrela vermelha de cinco pontas. A escolha intencional da cor, da forma e da centralidade do símbolo na logomarca reforça a associação subjetiva e política, em detrimento da neutralidade exigida para os elementos visuais de atos administrativos. Diferentemente do que alegam os apelantes, a estrela Antares, enquanto representação abstrata na bandeira, não possui forma específica, cor determinada, nem é usualmente destacada isoladamente como signo de identidade gráfica estatal. Portanto, ainda que formalmente não haja menção ao nome do partido ou à imagem do governante, a carga semiótica da logomarca desvirtua sua natureza institucional e transforma o aparato público em veículo de promoção político-partidária, em violação direta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o art. 37, §1º, da CF, reconhecendo a irregularidade na conduta administrativa e determinando, de forma proporcional, o ressarcimento das despesas indevidamente realizadas, sem aplicar sanções de natureza pessoal previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que preserva a adequação da via processual utilizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa conclusão, ao decidir que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação ao partido político ao qual pertença o titular do cargo público viola o princípio da impessoalidade. EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191668, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268 RTJ VOL00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 33-37). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022780-17.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL FERREIRA MARIM, VALTER CID MENDES DANTAS, ANA LUCIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL, MOISES ELIAS ALVES, MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO, MARLY MONTE DE CARVALHO SOBRAL, LISIA MARQUES MARTINS VILARINHO, VALDENIR MARIANO PAZ, LAERCIO VINICIUS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Ordinária em que DANIEL FERREIRA MARIM E OUTROS move contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando em síntese o reconhecimento dos autores ao reajuste de acordo com a trata o art. 21, do decreto-lei nº 2.284/86. Os autores requerem a declaração do direito ao reajuste de que trata o art. 21 do decreto – lei 2.284/1986, bem como a implementação do reajuste aos vencimentos. Em contestação, em(id 8669389) Réplica a contestação.(fls 81). Ministério Público não tem interesse no feito. Despacho intimando a parte autora, para manifestar, decorrido o prazo, conforme certidão constante em (id 41507054). Intimado para se manifestar sobre o abandono da parte autora, o requerido, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor, (id 41801409). Autos Conclusos. A parte autora não vem manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não cumpriu a diligência determinada pelo juízo para bom andamento do processo, dando ensejo a sua extinção. Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0009842-77.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉUS: SOCIEDADE AGRO PECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, DEOLINDO MATOS E SILVA NETO DESPACHO Vistos. 1. Que a Secretaria cadastre o Sr. Dheylon de França Penha na qualidade de réu do processo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. Cumpra-se. TERESINA(PI), 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoVara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0001559-53.2012.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Parte autora: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-S, JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado do(a) REU: DAVI DE ARAUJO TELLES - MA9696-A Advogados do(a) REU: ERNO SORVOS - MA7276-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, id 141789553. Açailândia, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. BRENO CHRISTOPHER MOURA LUZ SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
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