Hiran Leao Duarte
Hiran Leao Duarte
Número da OAB:
OAB/PI 004482
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT3, TST, TJBA, TRF1, TJPI
Nome:
HIRAN LEAO DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814156-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIMAR JOAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. TERESINA, 4 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814842-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia. Vieram-me os autos conclusos. 01 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. 02 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805358-65.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GILSON SANTOS SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GILSON SANTOS SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora alega o inadimplemento da parte requerida no contrato de alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Na petição inicial, a autora informa que o requerido encontra-se em mora do pagamento das parcelas do consórcio, mas não especifica detalhadamente a composição da dívida, limitando-se a fazer referência a um extrato em anexo. Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe ao autor detalhar minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, garantindo ao requerido o pleno exercício do direito de defesa. Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ estabeleceu diretriz fundamental para a adequada instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Destacamos). No voto proferido no mencionado Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi, citando lição do Professor NERY JÚNIOR (Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914), destacou a essencialidade do detalhamento dos valores cobrados na petição inicial: “Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados.” (Destacamos). No caso concreto, observa-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, limitando-se apenas a mencionar um extrato em anexo. Desse modo, ainda que fosse de fácil entendimento, tal extrato não supre a omissão da petição inicial. De fato, a ausência da especificação detalhada da dívida compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois impede a verificação dos valores considerados na dívida cobrada, incluindo eventuais encargos, juros, taxas administrativas ou quantias já quitadas, além da possível inclusão de valores vedados, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Com o objetivo de dissipar quaisquer dúvidas, transcrevem-se, a seguir, dois dispositivos do referido Decreto-Lei: Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2 o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por essa razão que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, em perfeita harmonia com o § 1º do artigo 2º. Dessa forma, incumbe à parte autora especificar, de maneira clara e detalhada, em petição, e não em planilha ou extrato anexo, os valores que compõem o débito. 3. CONCLUSÃO/DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC). A autora deverá, em petição de emenda, descrever e especificar, detalhadamente: a) As parcelas vencidas, com a respectiva quantidade, datas e valores individuais; b) Os encargos moratórios, tais quais juros e multas aplicadas; c) Demais valores cobrados, dentre os quais se destacam taxas administrativas ou outras despesas adicionais (custas, honorários advocatícios etc), se houver; d) O cálculo atualizado da dívida, com a discriminação do critério de correção monetária adotado. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. PARNAÍBA-PI, 4 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849742-14.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL DA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão retro, intime-se a parte Autora para informar nome e telefone para contato do depositário do bem, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804986-85.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: JOSE MARCUS DA SILVA DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por meio de carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801853-13.2024.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DIEGO LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIEGO LIMA DA SILVA. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4344048202, para aquisição de veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100LR066226, modelo 2020, ano 2020, placa SEM PLACA. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 8.419,05 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor. Consta no Id. 66899715, que a requerente tentou encaminhar uma notificação extrajudicial em setembro de 2024 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO”. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801636-33.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRO GONCALVES SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEANDRO GONCALVES SILVA. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4491237916, para aquisição de veículo HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR085783, modelo 2024, ano 2024, placa SLU7G48-01391979572. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 8.017,04 (oito mil e dezessete reais e quatro centavos). Decisão determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito – 76595705. Intimado, o autor apenas comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso em tela, verifico que a autora junta apenas a correspondência de notificação (ID: 76567635), todavia não trouxe aos autos prova do AR devolvido pelos correios comprovando o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Por sua vez, intimado para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, silenciou. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801594-81.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JAQUELINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JAQUELINE DA SILVA SANTOS. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4606744604, para aquisição de veículo HONDA/BIZ 110I PRATA, chassi 9C2JC7000RR024069, modelo 2024, ano 2023, placa RSG9C15-01415456213. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 5.946,89 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor. Consta no Id. 76016441, que a requerente tentou encaminhar uma notificação extrajudicial em abril de 2025 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO”. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804607-68.2022.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. REU: MANOEL VITOR VERAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802932-95.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: REGINA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REGINA DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados. Na petição de ID nº 78575116, a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN com o fito de baixar RENAJUD e todas as eventuais restrições judiciais, INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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