Vicente Castor De Araujo Filho
Vicente Castor De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 004487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Castor De Araujo Filho possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2022, atuando em TJMA, TJPI, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJRJ
Nome:
VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROTESTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003835-98.2014.8.18.0140 APELANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE APELADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. e outra parte visando à reforma de sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais por vícios no veículo adquirido pelo autor, o qual não possuía os itens de segurança especificados no contrato (freios ABS e AIR-BAG). O banco alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não participou diretamente da venda, sendo responsável apenas pelo financiamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Volkswagen S.A. é parte legítima para responder pelos vícios do veículo, considerando que integra o grupo econômico da montadora; e (ii) estabelecer se os vícios no veículo adquiridos e os prejuízos causados ao consumidor justificam a indenização por danos materiais e morais. 3. O Banco Volkswagen S.A. é integrante do mesmo grupo econômico da montadora do veículo, enquadrando-se na cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O veículo adquirido pelo autor não possuía os itens de segurança especificados no contrato de compra, evidenciando vício de qualidade. O CDC, em seus arts. 18 e 35, assegura ao consumidor o direito de exigir o abatimento proporcional do preço ou a restituição dos valores pagos. 5. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, não se exigindo prova de culpa. Não foi demonstrada nos autos a existência de excludentes de responsabilidade que pudessem afastar a condenação dos apelantes. 6. O dano moral é configurado pelo abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando em sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido com a entrega de um produto defeituoso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias ensejam indenização por danos morais. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA (id. 15630356) e por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (id.3010010), contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo 0003835-98.2014.8.18.0140) movida por FRANCISCO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO. Na sentença impugnada (Id. 3009994), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao apelado nos seguintes termos: a) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem a quantia referente ao valor dos itens faltantes na data da entrega do veículo, quais sejam: AIR BAG e freios ABS, a ser apurado em liquidação de sentença, quantia esta acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ); b) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, STJ); c) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Nas razões recursais (Id. 3010010), a 1ª apelante/ BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustenta, em suma: (i) a ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S.A.; (ii) a ausência dos requisitos de responsabilidade civil do recorrente por ato de terceiro (inexistência de responsabilidade solidária); (iii) a inexistência de defeitos no produto que justificassem a indenização de danos morais e danos materiais. A 2ª apelante/ ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. aduz, nas suas razões recursais (id. 15630356): (i) a não incidência do art. 18, §1º, do CDC; (ii) inexistência de danos morais diante da inexistência de defeitos no produto; (iii) redução do quantum indenizatório referente aos danos morais. O autor apresentou contrarrazões recursais (ids 3010035 e 15630367), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os vícios no produto e os danos sofridos foram devidamente comprovados. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 3010012 e 15630357). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO 1º apelante/ BANCO VOLKSWAGEN S.A. Preliminarmente,o banco apelante sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não deu causa ao problema relatado, uma vez que não é concessionário e não procedeu com atos de entrega do bem, cumprindo tão somente com seu múnus, qual seja, administrar a cota no período de normalidade contratual. Inicialmente, há de se pontuar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram plenamente caracterizadas as figuras da consumidora e dos fornecedores de serviços, previstos respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida lei. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ vem decidindo no sentido de que os agentes financeiros (bancos de varejo) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"), in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2 . No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA . VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR . MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3. Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, observa-se que os apelantes integram o mesmo grupo econômico, e o apelado, como destinatário final do produto (automóvel) e do serviço (financiamento bancário), deve-se ter em mente o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que traz a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços. Destarte, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois conforme preceitua os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, em razão de vícios no veículo adquirido. O apelado informou em sua exordial que adquiriu o veículo automóvel GOL, 1.0, ano 2013/2014 completo no valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais), com todos os itens descritos na nota fiscal anexada aos autos, mas que o veículo que lhe foi entregue não apresentava freios ABS e AIR-BAG. Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais). Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado. Ademais, deve-se observar que, em uma relação de consumo, a proposta vincula o proponente, conforme se extrai do art. 35, do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18, impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornam os produtos impróprios ao uso a que se destinam, além de determinar que a responsabilidade das requeridas deve ser discutida em termos objetivos, nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ademais, uma vez configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, esses somente se eximem de sua obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais, caso reste demonstrada a configuração de uma excludente, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, seja em relação à existência do vício do produto, cujos defeitos não foram sanados no prazo de trinta dias, seja pela ausência de comprovação da causa excludente, merece reprodução a sentença por haver o Juízo a quo equacionado adequadamente a matéria, devendo ser mantida a condenação em danos materiais e morais. Os danos materiais porque ficou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que o automóvel pelo qual o apelado efetivou o pagamento deveria vir com AIR-BAG e freios ABS, estando o seu pedido de abatimento e a consequente devolução dos valores pagos subsumidos no art. 18, §1º, III do CDC. Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigações por parte do fornecedor, especialmente em casos de vícios em produtos duráveis, enseja a reparação por danos materiais e morais. Nesse sentido, cito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO INTERIOR DO VEÍCULO – VÍCIO ORIUNDO DE QUALIDADE RELACIONADO À FABRICAÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO NÃO RESPEITADO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO – DIREITO POTESTATIVO – ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR – ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO SUCESSIVO EM SEDE RECURSAL DE PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, DE ACORDO COM A TABELA FIPE – INOVAÇÃO – ANÁLISE OBSTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL COMPROVADO – VALOR MAJORADO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, 3º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O consumidor que adquire um veículo novo possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo zero quilômetro enseja para o comprador o direito de reparação de danos materiais e morais. Consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro, mas poucos meses depois viu que seu veículo não poderia transitar em dias chuvosos, sob pena de se encher de água em decorrência de infiltrações . Com isso, passou a conviver com o mau odor causado pela retirada umidade dentro do veiculo, comparecendo uma série de vezes junto à concessionária para a identificação e solução do problema, os quais não foram sanados no prazo máximo de trinta dias, razão pela qual pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A alegação trazida somente com as razões de apelação, não deduzida antes da sentença, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. Os transtornos gerados ao consumidor, que acaba de adquirir um veículo zero quilômetro e com defeitos, gera sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral suportado. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços . Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5º , V , da CF e 944 do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00072460520128110015, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante disso, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, uma vez que se encontra em conformidade com as provas produzidas e com a legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830686-63.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] INTERESSADO: JESSICA PAULA ALMEIDA LIMAINTERESSADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA DESPACHO INTIME-SE O EXECUTADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação de multa, na forma do art.774, p.u, CPC. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina