Maria Do Amparo Alves Guimaraes Ferreira
Maria Do Amparo Alves Guimaraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 004496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Amparo Alves Guimaraes Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
USUCAPIãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759060-16.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: JANIERY PEREIRA BRODER Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUI EMPRESA NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de manutenção de posse, na qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos, anulou os atos processuais a partir da citação e incluiu a empresa Roberto Broder Construções LTDA no polo passivo. 2. A agravante sustenta que os réus são legítimos, pois teriam ordenado a derrubada de parte do imóvel, além de haver revelia reconhecida. Argumenta que a ilegitimidade deveria ser arguida em contestação e que a inclusão da empresa não exige a exclusão dos demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, mesmo após a revelia; e (ii) saber se é legítima a inclusão da empresa como única responsável, diante da atuação dos réus em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. Em ação possessória, deve figurar no polo passivo aquele que pratica a turbação ou esbulho. A prova nos autos indica que a atuação dos réus foi em nome da empresa proprietária do imóvel, conforme certidão imobiliária. 6. Constatada a representação da empresa pelos requeridos, correta a decisão que reconheceu sua legitimidade e excluiu os demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 2. A empresa proprietária do imóvel é parte legítima para responder por atos praticados por seus representantes em defesa da posse ou propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.340/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (processo nº 0004043-84.2015.8.18.0031), ajuizada pela Agravante, em desfavor de J. NETO e JANIERY PEREIRA BRODER. Na decisão agravada, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos, tendo em vista que o imóvel objeto da ação possessória é parte de uma área maior de posse e propriedade da empresa Roberto Broder Construções LTDA, e decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, além da inclusão no polo passivo da referida empresa. Nas razões recursais (id. nº 8775529), a Agravante destacou que, além da turbação sofrida, os réus foram responsáveis por ordenar a derrubada de parte do imóvel. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, argumentando a ocorrência da revelia em desfavor dos réus, bem como que o momento adequado para a apresentação da ilegitimidade é em preliminar de contestação, além da possibilidade de inclusão da empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da ação possessória sem que haja necessariamente a exclusão dos outros réus. Intimada, a Agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e por seu desprovimento. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus, indicados na inicial da Ação de Manutenção de Posse, e decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, além da inclusão no polo passivo da empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA. A fim de reformar a decisão agravada, a Recorrente defende a legitimidade dos réus, os quais teriam sido responsáveis por ordenar a derrubada de parte do imóvel, bem como a ocorrência da revelia, reconhecida nos autos, e que o momento adequado para a apresentação da ilegitimidade é em preliminar de contestação, o que não ocorreu no caso. Acerca da legitimidade das partes, é assente na jurisprudência que, por constituir uma das condições da ação, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente. Assim, ainda que a questão seja provocada em sede de alegações finais, como na hipótese dos autos, nada impede que o Magistrado, durante a análise processual, verifique eventual equívoco na indicação das partes, de modo que agiu corretamente o Juízo de origem ao enfrentar a matéria suscitada. Nessa toada, verifica-se que, tratando-se de ação possessória, deve figurar no polo passivo da demanda o sujeito que pratica a turbação ou esbulho ao autor, nos termos do art. 560 e ss. do CPC. Na hipótese, como bem fundamentado na decisão recorrida, verifica-se que a empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA é a legítima proprietária do imóvel objeto de turbação, conforme certidão imobiliária juntada aos autos, tendo os réus J. NETO e JANIERY PEREIRA BRODER, representante legal da empresa, praticado os atos apontados na inicial em defesa da propriedade da pessoa jurídica, segundo informações constantes nos autos, não havendo qualquer indício de que tenham agido em nome próprio, o que atrai para ela a responsabilidade exclusiva pelos fatos alegados. Ressalte-se que J. NETO, embora não seja representante legal da empresa tal qual a segunda requerida, teria agido a seu mando, conforme extrai-se da narrativa apresentada pela própria Agravante em sua inicial. Vejamos: “[…] Alguns dias após o incidente, o Réu insiste, e dessa vez acompanhado, e fazendo ameaças ao pedreiro que estava trabalhando na construção no terreno de a família da autora. Todavia no dia 24/08/2015, por volta das 22:30h, em um ato covarde arquitetado pela pseuda proprietária do imóvel, ora 2° Requerida, usando uma retroescavadeira a mando desta derrubou parte do imóvel que cerca a residência da posseira, ou seja, derrubou um muro que dava segurança a residência. causando um enorme prejuízo. [...]” Isto posto, verifica-se que, caso comprovada a turbação alegada pela parte, a responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica representada pela segunda requerida, o que afasta a legitimidade das pessoas físicas inicialmente apontadas para figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, não merece reparos a decisão recorrida. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004364-27.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA e outros (6) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ROBERTO BRODER, representado por JANIERY PEREIRA BRODER e outros D E C I S Ã O Vistos, Antes de analisar o pedido de ID n.º 75978071, dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, determino a suspensão do processo e a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I do CPC. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001110-39.2010.5.22.0101 AUTOR: JUSTINO DE ASSIS GOMES NETO E OUTROS (1) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae6e99 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Considerando que o presente feito foi incluído na lista de pagamento do processo piloto 0001105-17.2010.5.22.0101 (no qual foi disponibilizado valores, sem qualquer objeção da executada, para pagamento de vários processos em desfavor da pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA), efetuem-se os devidos repasses legais utilizando a conta judicial do processo piloto. Após, efetuem-se os registros estatísticos necessários no Pje e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. A publicação do presente despacho possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSTINO DE ASSIS GOMES NETO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001110-39.2010.5.22.0101 AUTOR: JUSTINO DE ASSIS GOMES NETO E OUTROS (1) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae6e99 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Considerando que o presente feito foi incluído na lista de pagamento do processo piloto 0001105-17.2010.5.22.0101 (no qual foi disponibilizado valores, sem qualquer objeção da executada, para pagamento de vários processos em desfavor da pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA), efetuem-se os devidos repasses legais utilizando a conta judicial do processo piloto. Após, efetuem-se os registros estatísticos necessários no Pje e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. A publicação do presente despacho possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001106-02.2010.5.22.0101 AUTOR: PAULO BARBOSA VERAS E OUTROS (1) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b144ec4 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Considerando que o presente feito foi incluído na lista de pagamento do processo piloto 0001105-17.2010.5.22.0101 (no qual foi disponibilizado valores, sem qualquer objeção da executada, para pagamento de vários processos em desfavor da pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA), efetuem-se os devidos repasses legais com base na conta judicial do processo piloto. Após, efetuem-se os registros estatísticos necessários no Pje e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. A publicação do presente despacho possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BARBOSA VERAS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001145-96.2010.5.22.0101 AUTOR: REGINALDO DA PASCOA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b2f81 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Considerando que o presente feito foi incluído na lista de pagamento do processo piloto 0001105-17.2010.5.22.0101 (no qual foi disponibilizado valores, sem qualquer objeção da executada, para pagamento de vários processos em desfavor da pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA), efetuem-se os devidos repasses legais utilizando a conta judicial do processo piloto. Após, efetuem-se os registros estatísticos necessários no Pje e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. A publicação do presente despacho possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA PASCOA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001106-02.2010.5.22.0101 AUTOR: PAULO BARBOSA VERAS E OUTROS (1) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b144ec4 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Considerando que o presente feito foi incluído na lista de pagamento do processo piloto 0001105-17.2010.5.22.0101 (no qual foi disponibilizado valores, sem qualquer objeção da executada, para pagamento de vários processos em desfavor da pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA), efetuem-se os devidos repasses legais com base na conta judicial do processo piloto. Após, efetuem-se os registros estatísticos necessários no Pje e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. A publicação do presente despacho possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA
Página 1 de 4
Próxima