Adriano Moura De Carvalho
Adriano Moura De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Moura De Carvalho possui 160 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT18, TRT22, TJDFT
Nome:
ADRIANO MOURA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PRECATÓRIO (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826488-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, ANDREIA SIQUEIRA ROCHA DE CARVALHO REU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Adriano Moura de Carvalho e Andreia Siqueira Rocha de Carvalho em face de Cipasa Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., na qual narram os autores que, em 24 de novembro de 2021, firmaram contrato particular de compra e venda com a requerida, para aquisição do lote nº 24, quadra P, do Loteamento Verana Teresina, pelo valor de R$ 305.000,00, cuja quitação ocorreu em 17 de janeiro de 2022, conforme termo de quitação do ID. 28727927. Ocorre que, ao buscarem efetuar a lavratura da escritura e a transferência da matrícula do imóvel para os seus nomes, em 04 de abril de 2022, foram surpreendidos com a Nota Devolutiva do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, informando a existência de alienação fiduciária (R-4-129.167) e de cédula de crédito imobiliário com garantia real (AV-5-129.167) averbadas na matrícula do imóvel, circunstância que impossibilitou a efetivação do registro pretendido (ID. (ID. 28727922). Segundo sustentam, tais ônus reais contrariam expressamente o contrato firmado (ID. 28727918), cujo item 1.1 das Normas Gerais, garantia inexistirem gravames sobre o bem, tendo essa situação causado profunda frustração e constrangimento, pois impediram a realização do projeto de construir moradia própria, além de ensejar outras dificuldades, como o impedimento de ingresso junto à associação do loteamento, pela exigência de declaração de adimplência condominial não providenciada pela requerida. Pleiteiam a condenação da ré na tutela de urgência para promover a baixa de hipoteca e da cédula de crédito bancário com o fito de possibilitar a transferência do imóvel e quitação das taxas condominiais em aberto, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 28727899 e seguintes). Despacho inicial do ID. 30340155 determinou a realização de audiência de conciliação e citação da requerida. Audiência de conciliação efetivada sem formalização de acordo entre as partes e início da contagem do prazo para apresentação de contestação pela parte ré (IDs. 36167254 e seguinte). A ré, por sua vez, apresentou contestação, levantando as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, defende que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que não há nenhum dano moral passível de indenização, tratando-se, na sua ótica, de mero aborrecimento decorrente de entraves burocráticos. Alega, ainda, ausência de prova inequívoca de que a demora tenha sido exclusivamente sua responsabilidade, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor módico (IDs. 37074293 e seguintes). Os autores apresentaram réplica no ID. 39146045, reiterando a tese de que o imóvel foi vendido como livre de ônus, quando na realidade se encontrava gravado por alienação fiduciária e cédula de crédito imobiliário, defendendo tratar-se de fato apto a configurar dano moral. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 39964583 e 47325556). É o relatório. Passo a decidir. A ré suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por atos atribuídos à Associação Residencial Verana, especialmente no tocante à ausência de declaração de adimplência que teria impedido os autores de exercerem plenamente a posse do imóvel. Alega, ainda, a necessidade de denunciação da lide à referida associação. Não assiste razão à requerida. Ainda que a associação possua personalidade jurídica própria, é da vendedora do lote — ora ré — o dever de entregar o bem livre de obstáculos registrais e administrativos, o que inclui a viabilidade de fruição plena do imóvel e o acesso à estrutura condominial, quando os impedimentos decorrem de débitos anteriores à transferência. Os documentos carreados aos autos, inclusive a réplica, revelam que os autores não conseguiram sequer aderir à associação por ausência de declaração de adimplência relativa a obrigações pretéritas que não lhes competiam. Dessa forma, havendo vínculo direto entre os fatos narrados e a conduta da ré, não há falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Também indeferido o pedido de denunciação da lide à Associação Residencial Verana, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que é vedada a denunciação entre coobrigados solidários se puder ocasionar o retardamento da entrega da tutela jurisdicional ao consumidor. Eventual direito regressivo poderá ser discutido pela ré em ação autônoma própria. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. No curso da demanda, a ré procedeu à regularização da matrícula do imóvel, tendo promovido a baixa dos ônus em 12/05/2023 e transferido a titularidade aos autores em 21/07/2023, conforme documento do ID. 47437012. Com isso, restou alcançado o resultado prático equivalente ao pedido de obrigação de fazer, razão pela qual, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido, extinguindo-o sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo merece ser acolhido. A responsabilidade da ré decorre da evidente falha na prestação do serviço, consistente na venda de bem gravado por ônus reais, em manifesta contradição à cláusula 1.1 do contrato (ID. 28727918), que assegurava estar o imóvel livre e desembaraçado. Tal omissão impediu os autores de promoverem o registro da propriedade por mais de 18 meses, o que extrapola os limites do tolerável. Não se trata, pois, de mero dissabor, mas de frustração relevante e prolongada do legítimo projeto habitacional dos autores, gerando sentimento de impotência, insegurança e violação ao direito à moradia. Em casos similares, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a quitação do contrato e a baixa do gravame de veículo, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . O recorrente busca afastar o reconhecimento do dano moral ou reduzir o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do réu ao atrasar a baixa do gravame configura dano moral; (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3- A conduta do réu ao demorar injustificadamente sete meses para realizar a baixa do gravame, após a quitação do contrato, configura desídia, ultrapassando o mero aborrecimento e causando verdadeiro desgaste à dignidade do autor. 4- A jurisprudência do STJ estabelece que o atraso na baixa de gravame não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, mas no presente caso, a reiterada desídia do réu causou impedimento concreto ao autor de transferir o veículo, justificando a indenização por dano moral. 5- O quantum indenizatório deve ser adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter compensatório e pedagógico da reparação. No caso, reduziu-se a indenização para R$ 6 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- O atraso injustificado na baixa de gravame, que impede a transferência de veículo pelo autor, caracteriza dano moral . 2- O valor da indenização por dano moral deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881453-RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellize, julgado em 30/11/2021; Apelação Cível nº 1020579-21.2022.8.26 .0344, TJSP, Rel. MORAIS PUCCI, julgada em 17/01/2024; Apelação Cível nº 1079582-23.2023.8 .26.0100, TJSP, Rel. LUIS FERNANDO NISHI, julgada em 03/06/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10056076620248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/02/2025). Portanto, presentes estão os requisitos legais do dever de indenizar — ato ilícito (art. 186, CC), dano e nexo causal —, aplicando-se também o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por vícios do serviço prestado. Considerando o tempo de frustração, a finalidade do bem e a intensidade do sofrimento relatado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo proporcional, razoável e compatível com os parâmetros da jurisprudência nacional. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (07/12/2022, ID. 35016180) até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, incidirão juros moratórios equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme critérios definidos pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação ao pleito indenizatório, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor de Adriano Moura de Carvalho e Andreia Siqueira Rocha de Carvalho, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora conforme parâmetros legais acima delineados. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826488-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, ANDREIA SIQUEIRA ROCHA DE CARVALHO REU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Adriano Moura de Carvalho e Andreia Siqueira Rocha de Carvalho em face de Cipasa Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., na qual narram os autores que, em 24 de novembro de 2021, firmaram contrato particular de compra e venda com a requerida, para aquisição do lote nº 24, quadra P, do Loteamento Verana Teresina, pelo valor de R$ 305.000,00, cuja quitação ocorreu em 17 de janeiro de 2022, conforme termo de quitação do ID. 28727927. Ocorre que, ao buscarem efetuar a lavratura da escritura e a transferência da matrícula do imóvel para os seus nomes, em 04 de abril de 2022, foram surpreendidos com a Nota Devolutiva do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, informando a existência de alienação fiduciária (R-4-129.167) e de cédula de crédito imobiliário com garantia real (AV-5-129.167) averbadas na matrícula do imóvel, circunstância que impossibilitou a efetivação do registro pretendido (ID. (ID. 28727922). Segundo sustentam, tais ônus reais contrariam expressamente o contrato firmado (ID. 28727918), cujo item 1.1 das Normas Gerais, garantia inexistirem gravames sobre o bem, tendo essa situação causado profunda frustração e constrangimento, pois impediram a realização do projeto de construir moradia própria, além de ensejar outras dificuldades, como o impedimento de ingresso junto à associação do loteamento, pela exigência de declaração de adimplência condominial não providenciada pela requerida. Pleiteiam a condenação da ré na tutela de urgência para promover a baixa de hipoteca e da cédula de crédito bancário com o fito de possibilitar a transferência do imóvel e quitação das taxas condominiais em aberto, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 28727899 e seguintes). Despacho inicial do ID. 30340155 determinou a realização de audiência de conciliação e citação da requerida. Audiência de conciliação efetivada sem formalização de acordo entre as partes e início da contagem do prazo para apresentação de contestação pela parte ré (IDs. 36167254 e seguinte). A ré, por sua vez, apresentou contestação, levantando as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, defende que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que não há nenhum dano moral passível de indenização, tratando-se, na sua ótica, de mero aborrecimento decorrente de entraves burocráticos. Alega, ainda, ausência de prova inequívoca de que a demora tenha sido exclusivamente sua responsabilidade, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor módico (IDs. 37074293 e seguintes). Os autores apresentaram réplica no ID. 39146045, reiterando a tese de que o imóvel foi vendido como livre de ônus, quando na realidade se encontrava gravado por alienação fiduciária e cédula de crédito imobiliário, defendendo tratar-se de fato apto a configurar dano moral. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 39964583 e 47325556). É o relatório. Passo a decidir. A ré suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por atos atribuídos à Associação Residencial Verana, especialmente no tocante à ausência de declaração de adimplência que teria impedido os autores de exercerem plenamente a posse do imóvel. Alega, ainda, a necessidade de denunciação da lide à referida associação. Não assiste razão à requerida. Ainda que a associação possua personalidade jurídica própria, é da vendedora do lote — ora ré — o dever de entregar o bem livre de obstáculos registrais e administrativos, o que inclui a viabilidade de fruição plena do imóvel e o acesso à estrutura condominial, quando os impedimentos decorrem de débitos anteriores à transferência. Os documentos carreados aos autos, inclusive a réplica, revelam que os autores não conseguiram sequer aderir à associação por ausência de declaração de adimplência relativa a obrigações pretéritas que não lhes competiam. Dessa forma, havendo vínculo direto entre os fatos narrados e a conduta da ré, não há falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Também indeferido o pedido de denunciação da lide à Associação Residencial Verana, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que é vedada a denunciação entre coobrigados solidários se puder ocasionar o retardamento da entrega da tutela jurisdicional ao consumidor. Eventual direito regressivo poderá ser discutido pela ré em ação autônoma própria. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. No curso da demanda, a ré procedeu à regularização da matrícula do imóvel, tendo promovido a baixa dos ônus em 12/05/2023 e transferido a titularidade aos autores em 21/07/2023, conforme documento do ID. 47437012. Com isso, restou alcançado o resultado prático equivalente ao pedido de obrigação de fazer, razão pela qual, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido, extinguindo-o sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo merece ser acolhido. A responsabilidade da ré decorre da evidente falha na prestação do serviço, consistente na venda de bem gravado por ônus reais, em manifesta contradição à cláusula 1.1 do contrato (ID. 28727918), que assegurava estar o imóvel livre e desembaraçado. Tal omissão impediu os autores de promoverem o registro da propriedade por mais de 18 meses, o que extrapola os limites do tolerável. Não se trata, pois, de mero dissabor, mas de frustração relevante e prolongada do legítimo projeto habitacional dos autores, gerando sentimento de impotência, insegurança e violação ao direito à moradia. Em casos similares, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a quitação do contrato e a baixa do gravame de veículo, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . O recorrente busca afastar o reconhecimento do dano moral ou reduzir o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do réu ao atrasar a baixa do gravame configura dano moral; (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3- A conduta do réu ao demorar injustificadamente sete meses para realizar a baixa do gravame, após a quitação do contrato, configura desídia, ultrapassando o mero aborrecimento e causando verdadeiro desgaste à dignidade do autor. 4- A jurisprudência do STJ estabelece que o atraso na baixa de gravame não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, mas no presente caso, a reiterada desídia do réu causou impedimento concreto ao autor de transferir o veículo, justificando a indenização por dano moral. 5- O quantum indenizatório deve ser adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter compensatório e pedagógico da reparação. No caso, reduziu-se a indenização para R$ 6 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- O atraso injustificado na baixa de gravame, que impede a transferência de veículo pelo autor, caracteriza dano moral . 2- O valor da indenização por dano moral deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881453-RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellize, julgado em 30/11/2021; Apelação Cível nº 1020579-21.2022.8.26 .0344, TJSP, Rel. MORAIS PUCCI, julgada em 17/01/2024; Apelação Cível nº 1079582-23.2023.8 .26.0100, TJSP, Rel. LUIS FERNANDO NISHI, julgada em 03/06/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10056076620248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/02/2025). Portanto, presentes estão os requisitos legais do dever de indenizar — ato ilícito (art. 186, CC), dano e nexo causal —, aplicando-se também o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por vícios do serviço prestado. Considerando o tempo de frustração, a finalidade do bem e a intensidade do sofrimento relatado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo proporcional, razoável e compatível com os parâmetros da jurisprudência nacional. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (07/12/2022, ID. 35016180) até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, incidirão juros moratórios equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme critérios definidos pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação ao pleito indenizatório, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor de Adriano Moura de Carvalho e Andreia Siqueira Rocha de Carvalho, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora conforme parâmetros legais acima delineados. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080127-48.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf6dba proferido nos autos. PROCESSO: 0080127-48.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS, OAB: 5783 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO, OAB: 0004503 DESPACHO Trata-se de despacho do Juízo da Execução (Id. bd1c42b), informando a renúncia do exequente à parte do crédito que excede ao maior benefício do RGPS e a expedição de RPV para pagamento do crédito, solicitando o cancelamento do precatório no 2º grau. O presente precatório foi autuado em autos apartados (certidão de Id. 3cc059f), no PJe de 2º Grau, para pagamento dos valores devidos à parte exequente, conforme ofício precatório expedido pelo Juízo da Execução (p. 233/235 de Id. 0a19098). A expedição do ofício requisitório de precatório, seu eventual cancelamento e as providências de pagamento mediante RPV são atos do Juízo Executório. Desse modo, à vista do citado despacho de Id. bd1c42b, determino a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e o arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0080488-65.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI Expedido o alvará em ID b06877c, fica V. Sa. ciente de sua disponibilidade. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS EDILSON DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.F.P.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000247-37.2025.5.22.0108 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-97.2025.5.22.0004 AUTOR: ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780ede2 proferido nos autos. Vistos etc. Com razão o autor quanto a data do pagamento das parcelas que deverão ser retificadas para o dia 26/07/2025 (primeira parcela) e 26/08/2025 (segunda parcela). Quanto ao pedido de honorários advocatícios, há a necessidade de apresentação do contrato para deferimento do pleito. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-97.2025.5.22.0004 AUTOR: ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780ede2 proferido nos autos. Vistos etc. Com razão o autor quanto a data do pagamento das parcelas que deverão ser retificadas para o dia 26/07/2025 (primeira parcela) e 26/08/2025 (segunda parcela). Quanto ao pedido de honorários advocatícios, há a necessidade de apresentação do contrato para deferimento do pleito. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
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